Edição nº 56/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de março de 2018
e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º,
do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por
meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo
525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos
os parágrafos 4º e 5º; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo
Civil, no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos
autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a
existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Transcorrido o prazo para o pagamento
voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC,
independentemente de nova conclusão. Brasília - DF, quarta-feira, 21/03/2018 às 11h44. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.080389-5 - Procedimento Comum - A: RAANHAR FERNANDES PENHA. Adv(s).: DF023451 - Sergio Henrique Peixoto
Baptista. R: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF032440 - Julliana Santos da Cunha. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de
sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Fica autorizado o
desentranhamento de documentos, mediante requerimento e traslado. Após, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 21/03/2018 às 13h06. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.070565-3 - Monitoria - A: CALCADOS KILLANA LTDA. Adv(s).: RS090175 - Karine Jung Guimarães. R: SANI MODAS
COM DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos,
a desistência requerida pela parte autora à fl. 133. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento do artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino que, feitas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver,
dê-se baixa e arquivem-se os autos. Entreguem-se os documentos à parte autora, mediante requerimento e traslado, e após o recolhimento
das custas, se existentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 21/03/2018 às 13h07. Vanessa Maria Trevisan,Juíza
de Direito .
Nº 2016.01.1.058563-6 - Procedimento Comum - A: JOAO GUILHERME RODRIGUES CASTRO. Adv(s).: DF038744 - Betty Danieli
dos Santos Emygdio da Silva. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: DF038672 - Felipe de Santa Cruz Oliveira
Scaletsky, DF049903 - Renata Sousa de Castro Vita. A: DANIEL ARAUJO CASTRO. Adv(s).: (.). A: OSMAR REZENDE DE CASTRO. Adv(s).:
(.). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora
com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, do novo CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada à fl. 185,
em favor da parte parte credora, independentemente de trânsito em julgado. Custas finais pelo executado. Fica autorizado o desentranhamento
de documentos, mediante requerimento e traslado. Após, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
21/03/2018 às 13h19. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.095160-6 - Procedimento Comum - A: ARNALDO RAMIREZ. Adv(s).: DF037408 - Khadine Araujo do Nascimento. R: JFE
10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior. A: NEIDE MARIA ROSSI RAMIREZ.
Adv(s).: (.). R: JOAO FORTES ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior. Certifico e dou fé que juntei petição
com pedido de vista dos autos pela parte ARNALDO RAMIREZ (fls. 517/518). De acordo com a Portaria 02/2016, deste Juízo, certifico que os
presentes autos foram desarquivados e permanecerão na secretaria pelo prazo de 05 (cinco) dias, aguardando vista da parte REQUERENTE,
que desde já está sendo intimada. Transcorrido o referido prazo, não havendo manifestação, retornem ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira,
21/03/2018 às 13h26. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.167481-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO ASFURY DA COSTA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: JOAO MIRANDA VILELA. Adv(s).: (.). A: JOSE FERREIRA
REGO. Adv(s).: (.). A: JOSE MACEDO BEZERRA. Adv(s).: (.). A: LILIA LUSTOSA LESSA. Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA JINKINS DE
ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: MARILDA ARAGAO PRAZERES. Adv(s).: (.). A: ORACIO BRAMBILA. Adv(s).: (.). A: PEDRO GOMES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). A: KEVIN SPRINGER SUZUKI. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: ROBERT YOSHIO SPRINGER SUZUKI. Adv(s).:
DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: KIMBERLY ANNE SPRINGER SUZUKI BRANA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. O
executado sequer chegou a ser citado para pagamento, em face da sentença de fl. 237. Desta forma, ante o tempo decorrido desde a propositura
da ação, ao exequente, para trazer planilhas atualizadas dos débitos, em relação à cada um dos credores, no prazo de 05 dias. Deverá, ainda, se
o caso, observar as decisões proferidas em instâncias superiores em relação à matéria, adequando os valores pretendidos. Brasília - DF, quartafeira, 21/03/2018 às 13h30. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2007.01.1.068147-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CESAR GOMES LEAL. Adv(s).: DF007029 - Marcos Antonio Barreto,
DF017308 - Frederico Pinto Cunha. R: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: DF021150 - Luis Ferrucio Duarte
Sampaio Junior, DF07317E - Priscilla Carvalho Ferreira. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria,
fica a parte POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o
pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fica a parte sucumbente advertida da possilbidade, mediante o pagamento das
custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser
eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas
judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria
localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas
baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, quarta-feira, 21/03/2018 às 13h30. .
Nº 2011.01.1.140049-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho, DF10981E - Cesar Augusto Xavier Chaves. R: DAVID ALVES MOREIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que
juntei manifestação tácnica da Contadoria às fls. 294. Ficam as partes intimadas sobre o documento ora juntado no prazo de 05 (cinco) dias sob
pena de preclusão. Brasília - DF, quarta-feira, 21/03/2018 às 15h54. .
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