Edição nº 54/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de março de 2018
da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Int. Brasília - DF, quinta-feira, 15/03/2018 às 17h11. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito J .
DESPACHO
Nº 2003.01.1.107626-3 - Cumprimento de Sentenca - A: IRACEMA GOMES SOARES. Adv(s).: DF018505 - Marcio de Sousa Lopes,
DF18505 - Marcio de Sousa Lopes. R: COOSERV COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO GDF. Adv(s).: DF006064 - Climene
Quirido. INTERESSADA: VALDIR GONCALVES LIMA. Adv(s).: DF019875 - Vinicius de Aquino e Teixeira. INTERESSADA: VITORIA COSTA.
Adv(s).: DF027162 - Arina Estela da Silva. Intime-se pessoalmente a executada, para que, no prazo de 05 dias, cumpra a determinação de fl.
820. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, volte o processo concluso para apreciação do requerimento do arrematante.
Brasília - DF, quinta-feira, 15/03/2018 às 17h19. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.195972-7 - Procedimento Comum - A: WESLEY ROCHA. Adv(s).: DF031271 - Wesley Rocha, DF033649 - Helena
Gonçalves Lariucci, DF040406 - Silvia Mendes Sena Santos. R: CLARO DIGITAL SA. Adv(s).: DF023165 - Diogo Fonseca Santos Kutianski,
DF031138 - Douglas William Campos dos Santos, DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. R: MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA. Adv(s).:
SP091311 - Eduardo Luiz Brock. R: VIDA DIGITAL COMERCIO DE CELULARES LTDA ME. Adv(s).: DF029924 - Juliana Guimaraes Borges de
Arruda Falcao. Intime-se o perito, Thiago Rodrigues Netto Alves, para que se manifeste sobre as petições protocoladas após a apresentação da
proposta de honorários periciais. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 15/03/2018 às 17h20. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2000.01.1.081155-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ROBERTO MARCONI MORALE. Adv(s).: DF012225 - Giorginei Trojan
Repiso, DF024107 - Juvenal Norberto da Silva Junior, DF024302 - Aline Suellen Almeida da Rocha. R: ART E SOL ENERGIA SOLAR LTDA.
Adv(s).: DF005064 - Ubirajara Wanderley Lins Junior. INTERESSADA: BANCO ITAULEASING S/A. Adv(s).: (.). INTERESSADA: REGINA MARIA
FRANCO. Adv(s).: (.). Petição de fl 647: defiro. Proceda a pesquisa de bens de titularidade da executada via sistemas disponíveis no juízo e a
sua inclusão em cadastro restritivo de crédito. Brasília - DF, quinta-feira, 15/03/2018 às 17h26. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 1998.01.1.033416-7 - Dissolucao e Liquidacao de Sociedade - A: ANITA ESSINGER TOLEDO. Adv(s).: DF007823 - Tereza Elaine
Dias Safe Carneiro, DF015072 - Danilo David Ribeiro. R: PAI PRONTO ATENDIMENTO INFANTIL LTDA. Adv(s).: DF001023 - Simao Guimaraes
de Sousa. R: GETULIO BERNARDO MORATO. Adv(s).: (.). R: LUZIA LIBANIO DINIZ. Adv(s).: DF000734 - Raul Queiroz Neves. R: RAIMUNDO
AIRTON BRAGA. Adv(s).: (.). R: IRINEU BELLUCO. Adv(s).: (.). R: DARIO LUIZ DA COSTA. Adv(s).: (.). R: JAIR LUIZ DA COSTA. Adv(s).:
DF036467 - Wagner Pereira da Silva. R: RITA BRASIL BENDER. Adv(s).: (.). A: MARIA TERESA VITTI VIEIRA. Adv(s).: (.). Intimem-se as partes,
para que, no prazo de 15 dias, se manifestem seu interesse no recolhimento dos documentos por elas depositados no Cartório do Juízo. Brasília
- DF, quinta-feira, 15/03/2018 às 17h28. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2007.01.1.149633-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL ENCOL. Adv(s).:
DF011524 - Maria Luiza Ribeiro Lins. R: INEZ CHRISTINA BCHARA LEAO COELHO. Adv(s).: DF010599 - Inez Christina Marcal Romeiro Bchara,
DF010628 - Eduardo Antonio Leao Coelho. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a decisão do Agravo de Instrumento de fls. 1575/1583
afirmou ser possível a penhora de direitos aquisitivos da parte executada, pelo que foram devidamente penhoradas as salas e garagens, conforme
auto de penhora de fls. 1588/1589-A. Seguindo, a Decisão de fl. 1596, determinou a parte exequente que apresentasse contratos locatícios
para posteriormente apreciar a penhora dos mesmos. Após, tendo em vista a petição de fls. 1598/1599 apresentada pela parte exequente que
se mostrou sem condições de apresentar os referidos contratos, foi determinado às fls. 1644 que a parte executada acostasse os referidos
aos autos processuais. Assim, a parte executada agravou da última decisão, conforme fls. 1663/1680. Nesta linha, tendo em vista a falta de
informação concedendo efeito suspensivo, siga o processo nos termos ulteriores. Portanto, concedo novo prazo de 10 dias à parte executada
para apresentar os referidos contratos de locação, nos termos da Decisão Interlocutória de fl. 1644. Ademais, advirto que o descumprimento da
presente Decisão Interlocutória, poderá ensejar aplicação do artigo 77, §2º, que disserta a respeito de desobediência a decisões judiciárias, ato
atentatório a dignidade da justiça, multa e responsabilizações diversas, dentre estas, a criminal. Brasília - DF, quinta-feira, 15/03/2018 às 18h11.
Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito j .
Nº 2014.01.1.164359-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ESTOLANO SOLEDADE. Adv(s).: MA008746 - Linda Nogueira Bessa Pinheiro
Bissoli, MA12653A - Norian Bissoli. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini, DF038693 - Ana Claudia Tsuha. A:
EDEN ARRUDA SALOMAO. Adv(s).: DF043137 - Vanduir José de Lima Júnior. A: ELEUSES MORAES GARRIDO. Adv(s).: DF043137 - Vanduir
José de Lima Júnior. A: STELA DE LOURDES CARVALHO LOBATO. Adv(s).: DF043137 - Vanduir José de Lima Júnior. A: IVANILSON BRAGA
MORAES. Adv(s).: DF043137 - Vanduir José de Lima Júnior. A: JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF043137 - Vanduir José de
Lima Júnior. A: JOSE CARLOS SANTOS DA SILVA. Adv(s).: DF043137 - Vanduir José de Lima Júnior. A: MARIO MOSCHEN. Adv(s).: DF043137
- Vanduir José de Lima Júnior. A: HELIO PINTO. Adv(s).: DF043137 - Vanduir José de Lima Júnior. A: PATRICIA SAMPAIO FELIX. Adv(s).:
DF043137 - Vanduir José de Lima Júnior. A Decisão de fl. 524 já atendeu ao interesse financeiro tocante ao Espólio de Vanduir José de Lima
Junior. Ademais, o mero interesse financeiro não é motivo suficiente para atuação como terceiro interessado. Portanto, indefiro o pedido de fls.
534/536. Brasília - DF, quinta-feira, 15/03/2018 às 17h29. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.126551-4 - Rescisao de Contrato - A: RODRIGO PINHEIRO BARBOSA. Adv(s).: DF013280 - Simone Soares Alves.
R: JOSE EUDISMAR MAIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: GINO TERENTIM JUNIOR. Adv(s).: DF013280
- Simone Soares Alves. R: CLAUDYA OLIVEIRA CAMINHA. Adv(s).: (.). Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados
pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do executado. Assim, defiro
o requerimento de citação da ré Claudia Oliveira Caminha por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Conforme entendimento deste Egrégio Tribunal abaixo colacionado, fica o autor dispensado de promover a publicação do edital em jornal de
grande circulação: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INCORRÊNCIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 234/2016. SISTEMAS AINDA NÃO DISPONÍVEIS.REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O NCPC estabelece os requisitos da citação por edital, dentre eles a publicação na rede mundial de
computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. 2.O Conselho Nacional de Justiça editou
a Resolução nº 234, em 3.7.2016, a qual institui o Diário de Justiça eletrônico Nacional (DJEN), a Plataforma de Comunicações Processuais
(domicílio eletrônico) e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário (PEPJ), para os efeitos da Lei 13.105, de 16 de março de 2015. No artigo
14 dessa resolução, ficou estabelecida a regra de que "até que seja implantado o DJEN, as intimações dos atos processuais serão realizadas
via Diário de Justiça eletrônico (DJe) do próprio Órgão." 3. A citação por edital realizada com a publicação no DJe deste Tribunal de Justiça e
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