Edição nº 52/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de março de 2018
Número do processo: 0718206-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATHAN DE
ASSIS PAZ BRAGA EXECUTADO: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E
CONSTRUCOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, para fins de expedição de alvará, de ordem, fica a parte autora intimada a regularizar
sua representação processual, visto que a procuração ID 8399213, está vinculada a 12ª Vara Cível de Brasília. BRASÍLIA, DF, 16 de março de
2018 12:51:05. TATIANA DA COSTA SERWY GONZALES Técnica Judiciária
N. 0703011-94.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIO TEIXEIRA BASTOS. Adv(s).: RJ79000 - PATRICIA
HELENA PEREIRA FERNANDES. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF10308 - RAUL CANAL. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0703011-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO TEIXEIRA BASTOS
EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada juntou petição sob
ID14671226, oferendo bens à penhora. Fica a parte exequente intimada a se manifestar, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF,
16 de março de 2018 12:55:25. KARINA MIYAZAWA
DECISÃO
N. 0705096-53.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA NAZARE ABREU OLIVEIRA. Adv(s).: DF53273 THAIS FONSECA BORGES, DF18589 - DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA. R: MARIA ELIZABETH PAULO DA CUNHA. Adv(s).: DF26839
- FLORISVALDO TEIXEIRA DE SOUZA FILHO. R: ADELAICE FERREIRA DE OLIVEIRA PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0705096-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NAZARE ABREU
OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA ELIZABETH PAULO DA CUNHA, ADELAICE FERREIRA DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do
valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e
haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas,
para que venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação da 1ª executada - MARIA ELIZABETH - deverá ser realizada por meio
de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. A intimação da 2ª executada - ADELAICE - deverá ser realizada por meio de
EDITAL e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC. Cumpra-se. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0705096-53.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA NAZARE ABREU OLIVEIRA. Adv(s).: DF53273 THAIS FONSECA BORGES, DF18589 - DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA. R: MARIA ELIZABETH PAULO DA CUNHA. Adv(s).: DF26839
- FLORISVALDO TEIXEIRA DE SOUZA FILHO. R: ADELAICE FERREIRA DE OLIVEIRA PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0705096-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NAZARE ABREU
OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA ELIZABETH PAULO DA CUNHA, ADELAICE FERREIRA DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do
valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e
haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas,
para que venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação da 1ª executada - MARIA ELIZABETH - deverá ser realizada por meio
de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. A intimação da 2ª executada - ADELAICE - deverá ser realizada por meio de
EDITAL e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC. Cumpra-se. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0705096-53.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA NAZARE ABREU OLIVEIRA. Adv(s).: DF53273 THAIS FONSECA BORGES, DF18589 - DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA. R: MARIA ELIZABETH PAULO DA CUNHA. Adv(s).: DF26839
- FLORISVALDO TEIXEIRA DE SOUZA FILHO. R: ADELAICE FERREIRA DE OLIVEIRA PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0705096-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NAZARE ABREU
OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA ELIZABETH PAULO DA CUNHA, ADELAICE FERREIRA DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do
valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e
haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas,
para que venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação da 1ª executada - MARIA ELIZABETH - deverá ser realizada por meio
de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. A intimação da 2ª executada - ADELAICE - deverá ser realizada por meio de
EDITAL e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC. Cumpra-se. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0706569-74.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERNANDES, RIBEIRO, INTASQUI E LOPES SOCIEDADE DE
ADVOGADOS. Adv(s).: SP305088 - SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO. R: SERGIO GUARINON CORREA. Adv(s).: DF42239 - CLAUDIO
DAMASCENO LOPES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706569-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
FERNANDES, RIBEIRO, INTASQUI E LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: SERGIO GUARINON CORREA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor em réplica sobre a contestação apresentada no ID 14596870. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA
Juiz de Direito
N. 0706569-74.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERNANDES, RIBEIRO, INTASQUI E LOPES SOCIEDADE DE
ADVOGADOS. Adv(s).: SP305088 - SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO. R: SERGIO GUARINON CORREA. Adv(s).: DF42239 - CLAUDIO
DAMASCENO LOPES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706569-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
FERNANDES, RIBEIRO, INTASQUI E LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: SERGIO GUARINON CORREA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor em réplica sobre a contestação apresentada no ID 14596870. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA
Juiz de Direito
N. 0714606-27.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: MICHELI MARQUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
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