Edição nº 52/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de março de 2018
ocorrido a maior. Assim, esclareça a parte autora se pretende a submissão do processo ao procedimento de remessa dos autos à Contadoria ou
se dá por satisfeita a obrigação. Com a devida manifestação, voltem os autos conclusos para a apreciação do pedido. Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0703278-66.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDSON COSTACURTA. Adv(s).: DF12307 - EDUARDO
LYCURGO LEITE. R: DERZIE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP. Adv(s).: DF06627 - WALMILTON CARDOSO CANDATEN. R: MARILIA
REZENDE. Adv(s).: DF08883 - CLAUDIO ROCHA REIS. R: SIMONE MARIA FREITAS E SILVA. Adv(s).: DF06627 - WALMILTON CARDOSO
CANDATEN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0703278-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON
COSTACURTA EXECUTADO: DERZIE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, MARILIA REZENDE, SIMONE MARIA FREITAS E SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O cumprimento de sentença se inicia formalmente após o decurso do prazo de cumprimento voluntário da obrigação. No caso
em exame, houve o cumprimento da obrigação de forma voluntária. Assim, não é imposto à requerida a obrigação de ressarcimento das custas
de um procedimento que sequer iniciou. Eventual pedido de restituição de valor poderá ser postulado, nos termos do artigo 189 do Provimento
Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. A temática de correção ou não do sistema de incidência de encargos de mora
(juros moratórios e correção monetária) impõe, previamente, uma remessa dos autos à Contadoria para checar a correção da planilha de ID
13528182 - Pág. 6. Enquanto a diligência não for realizada, não há como liberar valores, porquanto, em tese, é possível que o depósito tenha
ocorrido a maior. Assim, esclareça a parte autora se pretende a submissão do processo ao procedimento de remessa dos autos à Contadoria ou
se dá por satisfeita a obrigação. Com a devida manifestação, voltem os autos conclusos para a apreciação do pedido. Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0000205-55.2017.8.07.0004 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF48337 - CRISTOVAO FACUNDO NUNES, GO21593 - MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO, DF34514 - LEANDRO AUGUSTO
DE GOIS SILVA. R: ARIANE DA SILVA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000205-55.2017.8.07.0004 Classe judicial:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: ARIANE DA SILVA
SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de ID 12849448 sem manifestação do(a) AUTOR. Nos termos do art. 485, III/CPC,
os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis. Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo
1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
sob pena de extinção. BRASÍLIA-DF, 16 de março de 2018 15:53:41. JULIO CESAR CANTUARIA PEREIRA DA SILVA
DECISÃO
N. 0706272-67.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PANELINHAS DO BRASIL FRANCHISING LTDA. Adv(s).: DF19345 THIAGO DINIZ SEIXAS, DF19250 - BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, DF26629
- LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA. R: JULIANO PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GISELE LAVALHOS SAVOLDI. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706272-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PANELINHAS
DO BRASIL FRANCHISING LTDA RÉU: JULIANO PINTO, GISELE LAVALHOS SAVOLDI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispõe o embargante
que a sentença contém omissões na decisão, razão pela qual requer seja apreciado o pedido de segredo de justiça. Conheço dos presentes
embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração
têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Em regra os autos devem ser públicos, salvo a incidência da
regra do artigo 189 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça
os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união
estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja
comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos
é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da
sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. No caso em apreço, estamos defronte de uma pretensão
de rescisão de contrato de franquia que não se subsume às hipóteses acima descritas. A princípio, não se verifica nenhum segredo industrial,
consistente em algum segredo técnico que justifique retirar a publicidade do processo. O múnus de litigar em juízo é ter um processo público.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0701640-95.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO
DA FAZENDA. Adv(s).: DF29801 - POLIANA LOBO E LEITE, DF44601 - FIDEL COSTA DI MATTOS CARNEIRO E COSTA. R: JOSE MARIA
MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701640-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA RÉU: JOSE MARIA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Não há nada a prover em relação ao petitório de ID 14648851, porquanto não existe a possibilidade de retratação de sentença por mera petição.
A hipótese de retratação prevista no sistema não se subsume a presente situação fática. Intime-se. Prossiga-se o feito. GIORDANO RESENDE
COSTA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0716769-77.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A. Adv(s).: DF21343 THALLES MESSIAS DE ANDRADE, DF38265 - SHIMENIA DIAS RODRIGUES. R: EXPEDITO BARBOSA DA SILVA 95561897187. Adv(s).:
DF30441 - VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716769-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A EXECUTADO: EXPEDITO BARBOSA DA SILVA 95561897187
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, para fins de expedição de alvará, fica a parte autora intimada a regularizar sua representação
processual, visto que na procuração ID 8218421, especifica a Empresa TECH FRANCE. BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2018 12:25:14. TATIANA
DA COSTA SERWY GONZALES Técnica Judiciária
N. 0718206-56.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JONATHAN DE ASSIS PAZ BRAGA. Adv(s).: DF14854 ISABELA CAPONE KRAUSE. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB INCORPORACOES
E CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
1297