Edição nº 52/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de março de 2018
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0714606-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO
AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: MICHELI MARQUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO
o pedido de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, porquanto o disposto no art. 782, §3º, do CPC constitui uma faculdade
do juiz, sendo que a diligência pode ser realizada pelo próprio exequente. A atuação do Judiciário neste sentido será feita de forma supletiva,
após a parte interessada demonstrar a negativa ao requerimento administrativo. DEFIRO a suspensão do feito pelo prazo de 3 (três) meses.
Findo o prazo, fica desde já o exequente intimado a dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação. Intime-se. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0706480-51.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO LUIZ DE SOUZA. Adv(s).: DF36602 - ROSIMEIRE
CARNEIRO DOS SANTOS MENESES, DF57562 - FERNANDO ALVES BARBOSA. R: ARAUJO & FIGUEREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FREDERICO SOARES ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRISCILA LARISSA DE MORAIS
FIGUEREDO. Adv(s).: DF29252 - PRISCILA LARISSA DE MORAIS FIGUEREDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706480-51.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO LUIZ DE SOUZA EXECUTADO: ARAUJO & FIGUEREDO
ADVOGADOS ASSOCIADOS, FREDERICO SOARES ARAUJO, PRISCILA LARISSA DE MORAIS FIGUEREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intimem-se os requeridos/devedores para pagar ou comprovar o
pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo
da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme
acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação da primeira requerida deverá
ser realizada por meio de Aviso de Recebimento no endereço constante da inicial, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC. A intimação da segunda
e da terceira requerida deverá ser realizada por meio de EDITAL e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), nos
termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0722750-87.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROBSON CARLOS GOMES. Adv(s).: DF35344 - EMILISON
SANTANA ALENCAR JUNIOR. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF23399 - DEOLINDO JOSE DE FREITAS JUNIOR.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0722750-87.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON CARLOS
GOMES EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença
contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações. Conheço dos presentes embargos,
porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a
finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a
matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargante não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua
totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu entendimento e a reapreciação
de fatos e provas. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra
incabível pela via escolhida. Deverá valer-se da via recursal. Cumpre-se destacar que há uma disponibilidade do direito por parte do credor.
Assim, se este optar, por mera liberalidade, satisfazer quantia que compreender devida, em valor menor, estará atuando dentro da sua esfera
de autonomia. Este juízo homologou os cálculos da contadoria, porquanto este é o órgão responsável pelo auxílio contábil e matemático. Ante o
exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0722750-87.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROBSON CARLOS GOMES. Adv(s).: DF35344 - EMILISON
SANTANA ALENCAR JUNIOR. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF23399 - DEOLINDO JOSE DE FREITAS JUNIOR.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0722750-87.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON CARLOS
GOMES EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença
contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações. Conheço dos presentes embargos,
porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a
finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a
matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargante não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua
totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu entendimento e a reapreciação
de fatos e provas. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra
incabível pela via escolhida. Deverá valer-se da via recursal. Cumpre-se destacar que há uma disponibilidade do direito por parte do credor.
Assim, se este optar, por mera liberalidade, satisfazer quantia que compreender devida, em valor menor, estará atuando dentro da sua esfera
de autonomia. Este juízo homologou os cálculos da contadoria, porquanto este é o órgão responsável pelo auxílio contábil e matemático. Ante o
exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0703277-81.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO MARCOS MENDES AUGUSTO. Adv(s).: DF40101 VICTORIA MEIRELLES DA MOTTA FIGUEIREDO GAUDENCIO. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703277-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
ANTONIO MARCOS MENDES AUGUSTO EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeira oportunidade à parte credora para que cumpra integralmente a decisão de ID 13586187, trazendo aos
autos cópia da procuração da parte requerida no processo de conhecimento. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0703277-81.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO MARCOS MENDES AUGUSTO. Adv(s).: DF40101 VICTORIA MEIRELLES DA MOTTA FIGUEIREDO GAUDENCIO. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703277-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
ANTONIO MARCOS MENDES AUGUSTO EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeira oportunidade à parte credora para que cumpra integralmente a decisão de ID 13586187, trazendo aos
autos cópia da procuração da parte requerida no processo de conhecimento. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0708192-13.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: QUALITA NUTRICAO EIRELI - ME. Adv(s).: DF08154 - HELIO CEZAR
AFONSO RODRIGUES. R: LT RESTAURANTE LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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