Edição nº 49/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de março de 2018
presentes autos aos de nº 0739891-22.2017.8.07.0001. Revogo a liminar de despejo anteriormente concedida e firmo a competência deste juízo.
Com efeito, decidiu-se nos autos acima mencionados: Ante o exposto, vislumbrando a presença dos requisitos legais, DEFIRO EM PARTE A
TUTELA DE URGÊNCIA, para: a) SUSPENDER os poderes conferidos ao então procurador e ora réu Sr. Terence Klock Deudegant, na procuração
lavrada sob, nº 01153238, livro 3233, fls. 178 e eventuais substabelecimentos dela provenientes; b) DETERMINAR o bloqueio de qualquer
transferência em relação os imóveis 1) Loja com subsolo n.º 42, situada no térreo, do bloco ?B?, da quadra 714/715, do setor comercial residencial
norte SCR/Norte, Brasília-DF, objeto da matricula 58727, do 2º ofício do registro de imóveis do DF; 2) Loja com subsolo e sobreloja n.º 48, situada
no térreo, do bloco ?B?, da quadra 714/715, do setor comercial residencial norte SCR/Norte, Brasília-DF, objeto da matricula 56410, do 2º ofício
do registro de imóveis do DF, devendo constar tal bloqueio das respectivas matrículas. Expeça-se ofício para tal fim ao Cartório de Registro de
Imóveis respectivo; c) DETERMINAR a abstenção de prática de qualquer ato pelo Tabelião do 6º Ofício de Notas do DF, em relação aos imóveis
sobreditos, excetuados os necessários ao bloqueio mencionado no item ?b?, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada ato
contrário à presente decisão. Tal decisão se revela incompatível com a manutenção da liminar de desocupação, sendo necessário aguardar o
mérito. Tenho o réu por citado, considerando que já peticionou nos autos. Intime-se, pois, para apresentação de contestação, no prazo legal.
BRASÍLIA-DF, 13 de março de 2018 08:14:12. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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