Edição nº 49/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de março de 2018
de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de agente de atividades penitenciárias e que foi reprovado por 0,4 pontos, estando, em
sua visão, errado o gabarito. Requer a gratuidade de justiça, a concessão de antecipação de tutela para khe atribuir 0,6 pontos e ao final a alteração
do gabarito das questões. Pela decisão de ID 10707681 o juízo da fazenda pública declinou da competência para esta vara. Após a emenda à
inicial, a decisão de ID 11142938 indeferiu o pedido de tutela. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 14132615, na qual sustenta
a incompetência do juízo, a ilegitimidade passiva e requer a emenda da inicial. Réplica no ID 14400604. É o relatório. Decido. Cabe razão à parte
ré, é de se adiantar, quanto à sua ilegitimidade passiva, por ser mera executora do concurso, cabendo-lhe apenas cumprir os atos definidos pelo
contratante, não dispondo de poder decisório, mas apenas de atos de execução para operacionalizar o certamente. Nesse sentido, vem decidindo
de forma reiterada o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. CARGO DE ESPECIALISTA SOCIOEDUCATIVO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. DESCLASSIFICAÇÃO. FUNDAÇÃO UNIVERSA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO EDITALÍCIA. CRITÉRIOS. AUSÊNCIA DE
OBJETIVIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A Fundação Universa não possui legitimidade para figura no pólo passivo da demanda quando
constatado seu papel de mera executora do concurso, cabendo-lhe tão somente cumprir os atos definidos pelo contratante, ou seja, atos de
execução para operacionalizar o certame. 2. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo
bastante para deduzir sua impossibilidade de arcar com as despesas inerentes ao processo, se não houver prova em contrário. 3. O Superior
Tribunal de Justiça decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos, desde que esteja
previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. 4. Consoante preceitua o art. 61, § 1º, da
Lei Distrital 4.949/2016, o instrumento convocatório do concurso público e da realização de exame psicológico deve explicitar os procedimentos
e os critérios de avaliação, isto é, as dimensões psicológicas a serem exigidas dos candidatos. 3. Preliminar acolhida. Recurso parcialmente
provido. (Acórdão n.1006337, 20160020418745AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/03/2017,
Publicado no DJE: 29/03/2017. Pág.: 444/451) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE TRÂNSITO. POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. FUNDAÇÃO UNIVERSA. ÓRGÃO EXECUTOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL VISANDO A REALIZAÇÃO
DE NOVO EXAME. TESTE EFETIVADO NO CURSO DA LIDE. CANDIDATO QUE PROSSEGUIU NO CERTAME POR FORÇA DE LIMINAR.
APROVAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS. NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A Fundação Universa
não ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de ação que visa impugnar determinada fase de concurso público, pois que foi apenas
contratada pela Administração para executar os atos materiais do certame, não possuindo qualquer poder para a prática de atos decisórios. 2.
Verifica-se a perda superveniente de interesse e o consequente não conhecimento de recurso interposto pelo Distrito Federal com o objetivo de
submeter o candidato a novo exame psicotécnico, em sede de concurso para provimento de cargo no âmbito do complexo administrativo distrital,
na medida em que referida avaliação restou levada a efeito no curso da lide, por força de decisão concessiva de antecipação dos efeitos da
tutela, tendo o concorrente logrado ser considerado "recomendado", importando, assim, o esvaziamento da pretensão recursal. 2.1. Quer dizer,
mutatis mutandis: "DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. LICENÇA MÉDICA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
PERDA DO INTERESSERECURSAL (...) 1. O deferimento administrativo da licença médica depois de triangularizada a relação processual,
implica em reconhecimento do pedido, levando à perda do interesse em recorrer". (TJDFT, 4ª Turma Cível, APC nº 2009.01.1.047226-5, rel.
Des. Antoninho Lopes, DJe de 24/7/2014, p. 104) 3. A aprovação de candidato em concurso público, ainda que dentro do número de vagas, não
gera direito imediato à nomeação, pois que, tal dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública durante o prazo
de validade do certame, máxime quando o prosseguimento do concorrente nas fases do processo seletivo decorreu da concessão de medida
liminar. 3.1. É dizer: "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas
previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação. Durante o período de validade do certame, compete à Administração, atuando com
discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade. 2. Esse entendimento (poder discricionário
da Administração para nomear candidatos aprovados no certame durante sua validade) é limitado na hipótese de haver contratação precária
de terceiros para o exercício dos cargos vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso. Nessas situações, a expectativa de direito
destes seria convolada, de imediato, em direito subjetivo à nomeação". (STJ, 1ª Seção, MS nº 16.696/DF, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
5/6/2013)3.2. "O candidato aprovado em Curso de Formação, por força de liminar, não possui direito líquido e certo à nomeação e à posse, mas à
reserva da respectiva vaga até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou". (STJ, 6ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.137.920/CE,
relª. Minª. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe de 14/6/2013) 4. Recurso da Funiversa conhecido e provido
para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 4.1. Apelo do Distrito Federal não conhecido. 4.2. Recurso do autor conhecido
e improvido. (Acórdão n.852948, 20120111513532APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 25/02/2015, Publicado no DJE: 12/03/2015. Pág.: 237) MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROVA OBJETIVA
- ANULAÇÃO DE QUESTÃO - REEXAME - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSA
ACOLHIDA. 01.A Fundação Universa é mera executora do processo de seleção e, portanto, não atua em nome próprio, mas por delegação,
sendo parte ilegítima para figurar no pólo passivo do mandamus. 02.Em sede de concurso para provimento de cargos públicos, a análise do ato
administrativo restringe-se ao exame de sua legalidade. É vedado emitir qualquer juízo de valor acerca da nota recebida, analisar os critérios de
correção e avaliação e modificar as notas, pois, em assim sendo, estaria substituindo a Banca Examinadora e invadindo sua área de competência.
03.Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. No mérito, denegou-se a ordem.Unânime. (Acórdão n.577641, 20110020130695MSG, Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 27/03/2012, Publicado no DJE: 13/04/2012. Pág.: 69) Assim, reconheço
a ilegitimidade passiva ?ad causam?. Face ao exposto, extingo o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil,
suspensos em face da gratuidade de justiça que concedo ao autor. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. BRASÍLIA-DF, 13 de março de 2018 08:52:55. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0727921-25.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROBERTO CARLOS VIEIRA CRUZ. Adv(s).: DF20870 - PEDRO
PEREIRA DE SOUZA JUNIOR. R: SIMONE CRISTINA MACHADO DE ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0727921-25.2017.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ROBERTO CARLOS VIEIRA CRUZ Réu: SIMONE
CRISTINA MACHADO DE ABREU DESPACHO Diga a parte exequente sobre a impugnação retro, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA-DF, 5 de
março de 2018 13:31:23. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0701031-15.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: GLOBAL FACTORING
FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF03845 - EMILIANO CANDIDO POVOA, DF41067 - LEONICE FREITAS SOARES. R: LINK DATA
INFORMATICA E SERVICOS S/A. Adv(s).: DF53939 - JULIO CESAR DE SOUZA LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701031-15.2018.8.07.0001
Classe processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: GLOBAL FACTORING FOMENTO
MERCANTIL LTDA Réu: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda a Serventia a vinculação dos
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