Edição nº 49/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de março de 2018
4ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE MARÇO DE 2018
Juiz de Direito: Giordano Resende Costa
Diretor de Secretaria: Julio Cesar Cantuaria Pereira da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.169467-5 - Cumprimento de Sentenca - A: DEOCLECIANO DE LIMA QUEIROZ FILHO. Adv(s).: DF045914 - Fabiane
Fernandes Teixeira Silva, PR036074 - Anderson Mangini Armani, PR058344 - Alexandre Augusto Zabot de Mello. R: BANCO DO BRASIL SA.
Adv(s).: SP211648 - Rafael Sganzerla Durand. INTERESSADA: ESPOLIO DE VANDUIR JOSE DE LIMA JUNIOR. Adv(s).: DF048912 - Lukas
de Oliveira Marinho, MA013187 - Wilson Alison de Sousa Freires. Certifico e dou fé que juntei cota da contadoria (fls. 372-373). De ordem, ficam
as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, quinta-feira, 08/03/2018 às 17h. .
Nº 2014.01.1.165510-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO BATISTA CEZAR. Adv(s).: PR032492 - Jose Tadeu de Almeida Brito.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: CLAUDETE MARIA PACHECO LIMA. Adv(s).: PR032492 Jose Tadeu de Almeida Brito. A: DIMAS JOSE RODRIGUES NETTO. Adv(s).: PR032492 - Jose Tadeu de Almeida Brito. A: ELENA MASSUMI
HAMAMOOTO BINDER. Adv(s).: PR032492 - Jose Tadeu de Almeida Brito. A: JUAREZ RODRIGUES SORA. Adv(s).: PR032492 - Jose Tadeu de
Almeida Brito. A: MARIA JOSE RABELLO. Adv(s).: PR032492 - Jose Tadeu de Almeida Brito. A: NILZETE ALVES FERREIRA. Adv(s).: PR032492
- Jose Tadeu de Almeida Brito. A: ODAIR ANTONINHO MONTE. Adv(s).: PR032492 - Jose Tadeu de Almeida Brito. A: PEDRO FREDERICO
SANTOS. Adv(s).: (.). A: REGINA MARIA D'AQUINO FONSECA GADELHA. Adv(s).: PR032492 - Jose Tadeu de Almeida Brito. A: RAYNALDO
GOMES DE CARVALHO. Adv(s).: PR032492 - Jose Tadeu de Almeida Brito. A: NAIR D´AQUINO FONSECA GADELHA. Adv(s).: PR032492 - Jose
Tadeu de Almeida Brito. A: ROBERTO D´AQUINO FONSECA GADELHA. Adv(s).: PR032492 - Jose Tadeu de Almeida Brito. A: ANA DEBORA
ALVES FERREIRA. Adv(s).: PR032492 - Jose Tadeu de Almeida Brito. A: MARIA TEREZA ALVES FERREIRA DAMICO. Adv(s).: PR032492 Jose Tadeu de Almeida Brito. A: RODRIGO PACHECO LIMA. Adv(s).: PR032492 - Jose Tadeu de Almeida Brito. A: SABRINA PACHECO LIMA.
Adv(s).: PR032492 - Jose Tadeu de Almeida Brito. Certifico e dou fé que juntei cota da contadoria (fls. 567-568). De ordem, ficam as partes
intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, quinta-feira, 08/03/2018 às 17h04. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2002.01.1.063010-5 - Execucao - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF015921 - Carmen
Melo Bacelar Freire, DF044035 - Fabiola Pedreira Flávio, DF044771 - Alyne Pedreira de Abreu. R: MARIA APARECIDA MENDES E MENDES.
Adv(s).: DF008366 - Atila Alvaro de Oliveira e Souza. INDEFIRO o pedido de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, porquanto
o disposto no art. 782, §3º, do CPC constitui uma faculdade do juiz, sendo que a diligência pode ser realizada pelo próprio exequente. A atuação
do Judiciário neste sentido será feita de forma supletiva, após a parte interessada demonstrar a negativa ao requerimento administrativo. Ainda,
como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento
no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o
prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum
Permanente de Processualistas Cíveis). Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de
custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de
identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Saliento que, já tendo sido realizada diligência
via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o
exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017,
Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013). No
mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI,
Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 1016/1020) Assim,
dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921,
§ 1º, do Código de Processo Civil. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição
e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Asseguro, a fim de evitar futuras
discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
08/03/2018 às 17h10. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.068787-4 - Procedimento Comum - A: VERMAR ALVES BENTO. Adv(s).: DF023838 - Juliana de Castro Alves. R: BANCO
PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes, DF041373 - Camila Marinho Camargo. Considerando o trânsito
em julgado da sentença proferida às fls. 186/196, oficie-se ao órgão empregador do Autor para que promova a imediata suspensão dos descontos
realizados em folha de pagamento, conforme determinado no julgado. Intime-se e cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 08/03/2018 às 17h15.
Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.126893-0 - Procedimento Comum - A: MARIANA BORGES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF042466 - Lorena Xavier Goulart
de Brito. R: ADONIS ASSUMPCAO PEREIRA JUNIOR. Adv(s).: DF022834 - Tiago Cardozo da Silva. Intimem-se as partes para se manifestarem
acerca da proposta de honorários periciais de fls. 157/158, nos termos do art. 465, § 3º, CPC. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 08/03/2018
às 17h15. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 68383/97 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERFORTE LTDA. Adv(s).: DF006909 - Rayson Ribeiro Garcia. R: SEBASTIAO
ROBERTO DA COSTA. Adv(s).: RJ126303 - Waltenir Teixeira Costa. Certifico e dou fé que o alvará de folha 463 fora retirado. Nesses termos,
manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento do feito, conforme determinado à fl. 459, no prazo de 10 dias úteis. Brasília - DF, quintafeira, 08/03/2018 às 17h17. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.161289-0 - Monitoria - A: UNICEUB CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA. Adv(s).: DF037616 - Luiz Antonio
de Vasconcelos Padrao. R: ADALBERTO CANDIDO MACEDO. Adv(s).: DF032278 - Jonnas Marrisson Silva Pereira. Remetam-se os autos ao
arquivo, nos termos da decisão de fl.434. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 08/03/2018 às 17h19. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
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