Edição nº 49/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de março de 2018
sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, verifica-se que não há
obscuridade, contradição ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.A sentença considerou que não havia qualquer
ressalva quanto à unidade 42, devendo as despesas serem rateadas entre todos os condôminos, bem como concluiu pela validade da assembleia
e respectiva convocação por meio de edital fixado nas portarias do prédio. Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando
que prevaleça o seu entendimento acerca da lide. Contudo, a conclusão do Magistrado pode até estar equivocada e a sentença pode vir a
ser reformada pela Corte, mas a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo
embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal
recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação. Se o recorrente entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor
direito, deve apelar e não opor embargos. Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração, em virtude de inexistir o vício apontado
na decisão. (art. 1.022, incisos I e II, do NCPC). Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0725490-18.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUSTAVO SCHNEIDER. A: LUCIANA LIMA COSTA. Adv(s).:
DF36545 - GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, DF35534 - FERNANDA FOIZER SILVA, DF01987 - WILFRIDO AUGUSTO
MARQUES. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. R: Banco Opportunity S.A.. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725490-18.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO SCHNEIDER, LUCIANA LIMA COSTA EXECUTADO: JFE2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BANCO OPPORTUNITY S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o credor para acostar
certidão atualizada dos imóveis indicados à penhora, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Na ocasião, deverá informar o valor
estimado de avaliação do bem, para fins de registro no sistema e-RIDF. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0725490-18.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUSTAVO SCHNEIDER. A: LUCIANA LIMA COSTA. Adv(s).:
DF36545 - GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, DF35534 - FERNANDA FOIZER SILVA, DF01987 - WILFRIDO AUGUSTO
MARQUES. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. R: Banco Opportunity S.A.. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725490-18.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO SCHNEIDER, LUCIANA LIMA COSTA EXECUTADO: JFE2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BANCO OPPORTUNITY S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o credor para acostar
certidão atualizada dos imóveis indicados à penhora, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Na ocasião, deverá informar o valor
estimado de avaliação do bem, para fins de registro no sistema e-RIDF. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0711951-82.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: DF13158 - ESTEFANIA
GONCALVES BARBOSA COLMANETTI. R: GILDERLEY SOUSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF05951 - WALTER DE CASTRO COUTINHO,
DF35296 - FERNANDA LUCIA GOMES DE SANTANA LOPES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711951-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: GILDERLEY SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Expeça-se alvará de levantamento das quantias depositadas em juízo em favor da parte credora. Saliente-se que neste juízo a liberação de
depósitos judiciais efetua-se mediante expedição de alvará eletrônico, com vistas a promover maior celeridade no trâmite processual. A solicitação
de transferência de valores ocorreria por ofício, a ser enviado por meio físico, o que não se coaduna com eficiência dos processos eletrônicos.
Após, arquivem-se os autos. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0733411-28.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIANA PEREIRA SAYAGO SOARES CALEFI. Adv(s).:
DF44491 - VICTOR DE ASSIS VIDAL, DF29584 - HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE, DF15396 - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR. R:
JEAN CLEBER GARCIA FARIAS. Adv(s).: DF31570 - JEAN CLEBER GARCIA FARIAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733411-28.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA PEREIRA SAYAGO SOARES CALEFI EXECUTADO: JEAN
CLEBER GARCIA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a credora que há valores a serem levantados pelo executado nos autos
indicados na petição de ID 14391748, tendo em vista que, em consulta ao sistema informatizado, não foi possível obter tal informação. Defiro a
expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens penhoráveis que guarnecem o escritório do executado (endereço indicado na petição
de ID 14391748). Por ora, não é caso de deferir a reiteração de pesquisa de ativos financeiros pelo Bacenjud, uma vez que a consulta recente
foi infrutífera, não havendo qualquer indicação de que a situação financeira do devedor mudou em curto espaço de tempo. JULIO ROBERTO
DOS REIS Juiz de Direito
N. 0731591-71.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: PRESTIGE ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF20235 - WILLIAM
DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS. R: GLOBAL COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).:
DF02818 - DECIO AFRANIO DE OLIVEIRA. R: ROGERIO A PEREIRA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0731591-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PRESTIGE ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA RÉU: GLOBAL
COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, ROGERIO A PEREIRA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte
ré citada, Global Comércio Varejista de Máquinas e Equipamentos Ltda EPP, não concordou com o aditamento à petição inicial. Nos termos do art.
329, inciso II, do CPC, a parte autora poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, COM o consentimento
da parte ré, se assegurado o contraditório. De fato, não é caso de inclusão, por ora, da representante legal da empresa ré no polo passivo da
demanda, visto que assinou o cheque na condição de representante, não havendo alegação de que houve excesso no mandato. Desse modo,
indefiro o aditamento à petição inicial. Expeça-se mandado de citação do 2º réu para os endereços indicados na petição de ID 12144534. JULIO
ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0731591-71.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: PRESTIGE ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF20235 - WILLIAM
DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS. R: GLOBAL COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).:
DF02818 - DECIO AFRANIO DE OLIVEIRA. R: ROGERIO A PEREIRA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0731591-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PRESTIGE ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA RÉU: GLOBAL
COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, ROGERIO A PEREIRA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte
ré citada, Global Comércio Varejista de Máquinas e Equipamentos Ltda EPP, não concordou com o aditamento à petição inicial. Nos termos do art.
329, inciso II, do CPC, a parte autora poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, COM o consentimento
da parte ré, se assegurado o contraditório. De fato, não é caso de inclusão, por ora, da representante legal da empresa ré no polo passivo da
demanda, visto que assinou o cheque na condição de representante, não havendo alegação de que houve excesso no mandato. Desse modo,
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