Edição nº 49/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de março de 2018
indefiro o aditamento à petição inicial. Expeça-se mandado de citação do 2º réu para os endereços indicados na petição de ID 12144534. JULIO
ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0709621-15.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AMPLIMASTER ANTENAS E SERVICOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF23788
- JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF020014 - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0709621-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AMPLIMASTER ANTENAS
E SERVICOS LTDA - EPP RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte demandada sobre
o cumprimento do acordo e do requerimento de homologação e arquivamento do feito no prazo de 5 dias. O silêncio será entendido como
concordância. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0703194-65.2018.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - A: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS
DE REGULACAO - SINAGENCIAS. Adv(s).: DF48269 - BRENO VALADARES DOS ANJOS. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE
SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0703194-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO NACIONAL
DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS RÉU: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
SENTENÇA Trata-se de ação civil pública proposta pelo Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação SINAGÊNCIAS em desfavor da GEAP ? Autogestão em Saúde objetivando, em antecipação de tutela, suspender ou cancelar cobranças do
plano de saúde dos filiados (em valores superiores ao índice oficial de inflação (2,95%) ou subsidiariamente em valores superiores ao praticado
pela ANS aos planos de saúde mercadológicos (13,55%) até o trânsito em julgada da sentença. Sobreveio a decisão de ID 13544091 que
indeferiu o requerimento de tutela de urgência e determinou a emenda à petição inicial, nos seguintes termos: "(...) Desse modo, como se trata de
legitimação extraordinária na subespécie representação e não substituição processual, há necessidade de autorização expressa e apresentação
de lista dos sindicalizados/associados. Deve ainda justificar o cabimento da ação civil pública e incidênciado CDC, porquanto na própria petição
inicial menciona que o STJ (Informativo 588/2016 e Resp 1.285.483-PB, DJ 16.8.2016) definiu a inaplicabilidade do CDC na modalidade de
autogestão. Deve ainda a parte autora retificar o valor atribuído à causa, pois irrisório frente ao conteúdo econômico da lide, recolhendo eventuais
custas complementares. Concedo ao autor o prazo de 15 dias para sanar os defeitos da petição inicial, sob pena de indeferimento." Em seguida
manifestou o MP pelo regular prosseguimento do feito. Decido. Realizada a intimação à parte interessada, através da Imprensa Oficial, consoante
certificado nos autos eletrônicos, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início
válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando a indispensável retificação. Incide ao caso, assim, a regra do
artigo 321, parágrafo único, do CPC, o qual determina o indeferimento da petição inicial diante de defeitos notadamente to tocante à representação
processual e valor da causa, deixando de atender ao comando judicial devidamente fundamentado. Diante do exposto, com fundamento no artigo
330, IV, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. Em consequência, resolvo o processo, sem julgamento de mérito, na forma do
artigo 485, I do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório. Transitada em julgado,
proceda-se na forma do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria. Publique-se. Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE MARÇO DE 2018
Juiz de Direito: Julio Roberto dos Reis
Diretora de Secretaria: Debora Carolina Guedes Rodovalho Benon
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO SANEADORA
Nº 2015.01.1.122959-6 - Monitoria - A: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF037322 - Licia Guimaraes Marques
Nascimento. R: ERICA BUZATTO DA S CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRIX COML DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA.
Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: ARILDO FURTADO DE ARAUJO. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Trata-se de
ação monitória, proposta por FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em desfavor de ERICA BUZATTO DA S CARVALHO, BRIX COML
DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e ARILDO FURTADO DE ARAUJO, lastreada em cártula de cheque prescrita. Primeira demandada restou
devidamente citada à fl. 131, não apresentando defesa. Segundo e terceiro réus foram citados por edital (fl. 154), decorrendo in albis o prazo para
apresentação de defesa, estando representados nos autos pela Curadoria de Ausentes. Embargos à monitória do segundo e terceiro réus de fl.
159/162, a suscitar a ilegitimidade passiva ad causam e contestar por negativa geral. REVELIA Verifica-se que a demandada ERICA BUZATTO
DA S CARVALHO, embora citada de forma regular e pessoal (fl. 131), manteve-se inerte frente à oportunidade de apresentação de defesa, razão
pela qual DECRETO A REVELIA de ERICA BUZATTO DA S CARVALHO, com amparo nos artigos 344 e 345, ambos do CPC. NULIDADE DA
CITAÇÃO POR EDITAL Depreende-se claramente dos autos que houve várias tentativas de citação do segundo e terceiro réus por meio do Oficial
de Justiça, embora todas infrutíferas, bem como foram realizadas pesquisas aos sistemas informatizados BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e
SIEL, a fim de se encontrar endereço atualizado da demandada. Portanto, não há que se falar em nulidade da citação editalícia, pois houve
a tentativa exaustiva de localização do paradeiro da demandada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Sustentam os dois últimos réus sua
ilegitimidade passiva ad causam, porquanto os cheques objetos da demanda foram apresentados ao banco sacado após o prazo previsto no art.
33 da Lei n. 7.357/85, a ensejar o desaparecimento da permanência da força executiva do título contra todos os seus coobrigados (endossantes
e avalistas), nos termos do art. 47, inciso II, da Lei do Cheque, permanecendo apenas a responsabilidade da emitente. Não merecer prosperar
a alegação dos demandados. A legitimidade para agir surge do vínculo existente entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada,
baseando-se, pois, em regras de direito material. Ademais, pela teoria da asserção, a verificação das condições da ação deverá ser realizada
segundo as afirmações feitas pela parte autora, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo à vista do que se afirmou na
petição inicial, sob pena de enfrentar o próprio mérito da demanda. Desse modo, em cognição sumária, resta demonstrado o endosso realizado
por BRIX COML DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e o aval ofertado por ARILDO FURTADO DE ARAUJO. Portanto, afasto a preliminar
de ilegitimidade passiva ad causam dos réus BRIX COML DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e ARILDO FURTADO DE ARAUJO. Ante a
desnecessidade de produção de mais provas e por ser a questão discutida na ação meramente de direito, cabe ao Magistrado a apuração dos
fatos narrados pelas partes, à luz da Legislação Civilista e demais aplicáveis ao caso, e dos documentos acostados aos autos. Desse modo, como
o processo está suficientemente instruído, dispensa-se a dilação probatória. Declaro saneado o feito. É caso, portanto, de julgamento direto do
pedido (art. 355 do CPC). Dê-se ciência à Defensoria Pública. Sem mais requerimentos, venham os autos conclusos para sentença, observandose eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Brasília - DF, quinta-feira, 08/03/2018 às 17h16. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
DESPACHO
1348