Edição nº 48/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de março de 2018
427). Cumpra-se a decisão de fl. 449, para que sejam expedidos os mandados de penhora. Em relação ao veículo apreendido no DETRAN-DF,
intime-se a primeira executada para pagamento dos débitos, com vistas à retirada do veículo, no prazo de 10 dias, conforme já decido. Intimemse. Brasília - DF, segunda-feira, 05/03/2018 às 16h46. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.013835-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: QUIMIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. Adv(s).:
DF030648 - Leandro Garcia Rufino. R: MARCELO DIAS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, diante das pesquisas realizadas
nos sistemas disponíveis a este Juízo (BacenJud, Infojud e SIEL), verifiquei que os endereços localizados já foram objeto de diligência infrutífera
ou estão incompletos. Autorizada pela Portaria nº 01/2016, deste Juízo, faço que a parte exequente seja intimada a informar precisamente em
qual endereço pretende que seja realizada a citação da parte executada, inclusive com os dados do código de endereçamento postal e cidade,
em 05 dias. Em caso de requerimento de citação por edital, comprove a parte exequente o esgotamento dos meios para localização da parte
executada, no prazo assinalado. Brasília - DF, 05 de março de 2018 às 16h51.. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.055411-4 - Embargos de Terceiro - A: SIMONE DE MELO ALVES. Adv(s).: DF012004 - Andre Puppin Macedo. R:
IMOBILIARIA COLINA LTDA. Adv(s).: DF013743 - Jonas Modesto da Cruz. Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Aguarde-se
o julgamento do agravo interposto, considerando o deferimento quanto ao efeito suspensivo. Brasília - DF, segunda-feira, 05/03/2018 às 16h55.
Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.120899-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JUVERCI DIAS BARBOSA. Adv(s).: DF018486 - Fabricio Correia de
Aquino. R: OREAL ORG EMPRES DE ASSESSORAMENTO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LELIO VIEIRA CARNEIRO. Adv(s).:
GO021850 - Renato Freitas Pires. R: PRINCEZINHA GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. Adv(s).: (.). Em razão do trânsito em julgado dos embargos
à execução, cuja sentença reconheceu a competência do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO para o processamento
desta execução, remetam-se os autos com as nossas homenagens. Proceda-se às comunicações necessárias. Intime-se. Brasília - DF, segundafeira, 05/03/2018 às 16h55. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.006005-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa.
R: RENATO DINIZ MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, com base
no artigo 485, inciso V, do Novo CPC. Sem custas. Sem honorários. As partes ficam cientes da digitalização do processo e da sua distribuição/
autuação em meio eletrônico, bem como de que poderão suscitar eventual desconformidade com a digitalização no prazo de 5 (cinco) dias (art.
3º, p. único, Portaria Conjunta TJDFT n.º 19/2016). Intimem-se, na forma do art. 3º, IV, e art. 10, § 2º, da Portaria Conjunta TJDFT n.º 19/2016 e
art. 15 da Resolução CNJ n.º 185 de 18/12/2013. Transitada em julgado, arquivem-se, a fim de não gerar inconsistência nos sistemas. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. Brasília - DF, segunda-feira, 05/03/2018 às 16h58. Ricardo
Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.190470-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO INDUSTRIAL COMERCIAL SA. Adv(s).: GO021362 - Margareth
de Freitas Silva. R: JOSE ROBERTO PAQUIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do art. 9º do CPC, dê-se vista ao exequente para se
manifestar sobre a prescrição aventada pela Curadoria Especial, no prazo de cinco dias. Após, retornem os autos concluos para decisão. Intimese. Brasília - DF, segunda-feira, 05/03/2018 às 16h58. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
DECISAO
Nº 2013.01.1.159113-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: WERNER RICARDO LIRA DE ARRUDA SCHELLE. Adv(s).: DF026118
- FLAVIO CHRISTMANN REIS. R: LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. De acordo com
o art. 835, I, do CPC, a penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie. Já o art. 854 do CPC, acrescenta que para se
possibilitar a penhora de dinheiro, deverá ser usada como preferência a via eletrônica, requisitando-se o bloqueio de ativos representantes
de crédito do devedor. No entanto, não foi encontrado saldo para bloqueio pelo sistema BACEN JUD. Em prol dos princípios da celeridade e
da economia processual, realizo de ofício, diligência ao sistema RENAJUD. Realizada a consulta, entretanto, não foram localizados veículos
registrados no nome do(s) executado(s). Tendo em vista o resultado das pesquisas retrocitadas, defiro o pedido do penhora dos imóveis, cujas
certidões das matrículas encontram-se às folhas 147/149. Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO
DE PENHORA dos imóveis retrocitados. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso
não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos
bens. Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do artigo 917, § 1º, do CPC, no prazo de 15
dias. Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do
CPC. Caso a parte ré não seja localizada porque mudou-se do endereço constante dos autos, proceda a sua intimação por seu advogado, sob
pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo
844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Concedo o prazo de 20
(vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira,
02/03/2018 às 14h09. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2017.01.1.055409-0 - Embargos de Terceiro - A: DAVI MARCOS CARVALHO CAMPELLO. Adv(s).: DF041832 - MARCO DA SILVA
BARBOSA. R: SERGIO GOULART AFONSO. Adv(s).: DF038956 - RODRIGO SANTOS PEREGO. Inicialmente, retifique-se a autuação do
presente processo, tendo em vista que se tratam de embargos de terceiro. Anote-se. Ademais, desapensem-se os presentes autos dos da ação
de execução 2016.01.1.032424-4, considerando não haver determinação neste sentido. Quanto ao mais, defiro o pedido de concessão de prazo.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias. Transcorrido este prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação,
sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/03/2018 às 20h28. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto.
DIVERSOS
Nº 2016.01.1.092686-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA. Adv(s).: DF018403 - ELIANE
SALETE ANESI. R: MAIRLA SILVA RODRIGUES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - A sentença proferida à folha 42, foi
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