Edição nº 34/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018
no caso específico dos cumprimentos de sentença relativos à ACP nº 1998.01.1.016798-9, tramitou neste Tribunal o processo administrativo
nº 7398/2011, provocado pela Assessoria de Desenvolvimento e Modernização da Corregedoria do TJDFT, no qual a Corregedoria do TJDFT
determinou: a distribuição aleatória dos cumprimentos de sentença posteriores ao P.A.; a inclusão do §4º do art. 139 do Provimento Geral da
Corregedoria à época (atual art. 137, §4º); e que os processos distribuídos em excesso ao juízo da 12ª Vara Cível fossem objeto de compensação
(o que, por certo, já ocorreu) e não de redistribuição, não sendo possível redistribuição dos feitos anteriores que foram objeto de compensação.
Nesse sentido, com a mais respeitosa vênia, divirjo do entendimento manifestado pelo douto Juízo da 12ª (décima segunda) Vara Cível. Pelo
exposto, DETERMINO o encaminhamento dos autos àquele Juízo para eventual reconsideração dos termos de sua Decisão. Caso ratifique sua
posição, solicita-se, desde já, a restituição dos autos a este Juízo da 2ª (segunda) Vara Cível para eventual conflito de competência. I. BRASÍLIA,
DF, 19 de fevereiro de 2018 09:27:50. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0724609-41.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: MARIA VILMA DE ARAUJO RAMOS. Adv(s).: DF31217
- MAURO FARIA DE LIMA FILHO, DF50438 - DANIEL FRANCA RIBEIRO. R: HERBERT SILVA DE ARAUJO. Adv(s).: DF26565 - WALDIR
PREUSSE REIS. T: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724609-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: MARIA VILMA DE ARAUJO RAMOS REQUERIDO: HERBERT SILVA DE ARAUJO CERTIDÃO
Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de id 13638218 , protocolada de forma (IN) TEMPESTIVA. Com base na Portaria nº
02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2018 14:32:10. CARLA EDILARA ARAUJO
Servidor Geral
DECISÃO
N. 0059236-59.2010.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPOLIO DE WALDIR DA CUNHA. A: JOSE CARLOS GIRAUX
MACHADO. A: JOSITA LIMA DOS SANTOS. A: KATIA FERNANDES DO NASCIMENTO. A: MARCELO SANTOS FREIRE. A: NILMAR DA
SILVA MANGORRA. A: OLGA SILVEIRA LUZ. Adv(s).: PR24509 - ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DIAS FILHO. R: BANCO DO BRASIL S/A.
Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0059236-59.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE WALDIR DA CUNHA, JOSE CARLOS GIRAUX MACHADO, JOSITA LIMA DOS SANTOS, KATIA
FERNANDES DO NASCIMENTO, MARCELO SANTOS FREIRE, NILMAR DA SILVA MANGORRA, OLGA SILVEIRA LUZ EXECUTADO: BANCO
DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9.
Registro, desde já, que o presente feito seu curso inicialmente perante a 12ª (Décima Segunda) Vara Cível de Brasília. Nestes autos, sobreveio
a Sentença constante no ID 13428636, extinguindo o feito executivo, com espeque na ausência de abrangência nacional da sentença coletiva.
O entendimento foi mantido pelo Eg. Tribunal (conf. Acórdão de ID 13428913). Contudo, o Col. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao
recurso especial, determinando o prosseguimento do feito, assentando a não limitação territorial da sentença coletiva, assim como a legitimidade
ativa do poupador que não faz parte dos quadros associativos do IDEC (ID 13429565). A Decisão de ID 13429813 determinou a intimação do
executado para pagamento voluntário. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 13430039, oportunidade na
qual aventa: (i) a necessidade suspensão do curso processual em razão do REsp 1.438.263/SP; (ii) a necessidade suspensão do curso processual
em razão do RE nº 626.307; (iii) ilegitimidade do Ministério Público para propor protesto interruptivo de prescrição das ações autônomas; (iv) o
não cabimento do protesto levado à efeito pelo MP, pela Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil e pela Associação Brasileira
de Previdência; (v) a limitação subjetiva da sentença coletiva aos Associados do IDEC; (vi) a limitação da abrangência territorial da Sentença
Coletiva; (vii) necessidade de liquidação prévia, com necessidade de perícia; (viii) a repercussão do expurgo também para o mês de fevereiro de
1989; (ix) a ocorrência de excesso de execução, indicando como valor que entende devido o valor de R$ 21.406,37 (vinte e um mil, quatrocentos
e seis reais e trinta e sete centavos); (x) incidência de juros de mora a partir da data da citação na fase de liquidação; (xi) a não incidência de juros
remuneratórios e expurgos posteriores; (xii) a atualização do saldo pelo índice da caderneta de poupança ? IRP; (xiii) a não incidência da multa
e honorários da fase executiva. Registro o depósito judicial da quantia vindicada na peça vestibular da fase executiva, conforme comprovante
acostado no ID 13430107, p. 1. Resposta à impugnação no ID 13430160, repelindo as assertivas defensivas, pugnando pela condenação do
executado em litigância de má-fé. O MM. Juízo da 12ª (Décima Segunda) Vara Cível de Brasília determinou a redistribuição aleatória do feito,
em razão da inexistência de prevenção daquele Juízo para os feitos de cumprimento de sentença decorrentes da condenação havida nos atos
da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. Vieram os autos redistribuídos eletronicamente a este Juízo. É o breve relato. D E C I D O. Com
respeitosa vênia à posição externada pelo douto Juízo da Vara de origem, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que não há
prevenção do juízo prolator da sentença em ação civil pública em execução nos presentes autos. Neste sentido o Colendo Superior Tribunal
de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo de controvérsia, firmou o entendimento de que os consumidores detêm legitimidade ativa para
ajuizarem o cumprimento individual de sentença no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal e que o ajuizamento do cumprimento de sentença
não torna prevento o Juízo da ação coletiva, sob pena de inviabilizar a efetivação da tutela dos interesses individuais albergados pela ação
coletiva, consubstanciada na possibilidade de ajuizamento da demanda executória individual no foro de domicílio do credor (Recurso Especial
1391198/RS). Ademais, o art. 137, §3º, II do atual Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal disciplina que haverá nova distribuição aos
cumprimentos de sentença proferidas em ação civil pública. Entretanto, no caso em tela é importante observar a ação foi distribuída, há muito,
devendo ser aplicado o princípio da ?perpetuatio jurisdicionis?, consagrado no art. 43 do CPC/15, com redação semelhante ao art. 87 do CPC/73,
e a ocorrência da prorrogação da competência relativa (art. 65, CPC), principalmente em virtude de o Juízo de origem não ter determinado a
redistribuição da ação em momento oportuno, qual seja, após a distribuição. Destaque-se que não houve qualquer arguição de incompetência
relativa pela parte executada, razão pela qual aplica-se o disposto no art. 65 do CPC, prorrogando-se a competência daquele Juízo. Ademais,
no caso específico dos cumprimentos de sentença relativos à ACP nº 1998.01.1.016798-9, tramitou neste Tribunal o processo administrativo
nº 7398/2011, provocado pela Assessoria de Desenvolvimento e Modernização da Corregedoria do TJDFT, no qual a Corregedoria do TJDFT
determinou: a distribuição aleatória dos cumprimentos de sentença posteriores ao P.A.; a inclusão do §4º do art. 139 do Provimento Geral da
Corregedoria à época (atual art. 137, §4º); e que os processos distribuídos em excesso ao juízo da 12ª Vara Cível fossem objeto de compensação
(o que, por certo, já ocorreu) e não de redistribuição, não sendo possível redistribuição dos feitos anteriores que foram objeto de compensação.
Nesse sentido, com a mais respeitosa vênia, divirjo do entendimento manifestado pelo douto Juízo da 12ª (décima segunda) Vara Cível. Pelo
exposto, DETERMINO o encaminhamento dos autos àquele Juízo para eventual reconsideração dos termos de sua Decisão. Caso ratifique sua
posição, solicita-se, desde já, a restituição dos autos a este Juízo da 2ª (segunda) Vara Cível para eventual conflito de competência. I. BRASÍLIA,
DF, 19 de fevereiro de 2018 09:27:50. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0720539-78.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROBERTO ESCOTO. Adv(s).: DF29378 - LAERTE ROSA DE QUEIROZ
JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA
LTDA. Adv(s).: DF22596 - GISELA MOREIRA MOYSES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720539-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
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