Edição nº 34/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018
COMUM (7) AUTOR: ROBERTO ESCOTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ante à manifestação do requerido Banco do Brasil S/A, por meio da peça de ID 12979321, indefiro o pedido de homologação
estampado na peça de ID 12214731. Paralelamente, anteriormente à conclusão dos autos para julgamento antecipado, MANIFESTE-SE o
requerente sobre a alegação e pleito de condenação por litigância de má-fé veiculados na petição de ID 12338467, pp. 1/11, e documentos que
a sucedem. Prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação pelo requerente, venham conclusos para sentença (art. 355, I,
do CPC). I. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2018 12:57:19. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0740066-16.2017.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF. Adv(s).: DF25551 - MIGUEL ROBERTO DA SILVA. R: HUGO MULLER NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALERIA SCHNEIDER
VIDAL. Adv(s).: DF36748 - LUCIO SILVA PIRES JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740066-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA
ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF REQUERIDO: HUGO MULLER NETO,
VALERIA SCHNEIDER VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que concerne ao pedido de ID. 13634340, verifico que o causídico que patrocina
a requerida VALERIA SCHNEIDER VIDAL possui procuração com poderes para representá-la em sede de audiência, conforme se verifica ao ID.
13231146. Destarte, necessária tão somente a presença do nobre advogado em audiência. Nesta senda, aguarde-se a realização da audiência
já designada, conforme ID. 12439962. I. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2018 14:15:59. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz
de Direito
N. 0740066-16.2017.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF. Adv(s).: DF25551 - MIGUEL ROBERTO DA SILVA. R: HUGO MULLER NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALERIA SCHNEIDER
VIDAL. Adv(s).: DF36748 - LUCIO SILVA PIRES JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740066-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA
ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF REQUERIDO: HUGO MULLER NETO,
VALERIA SCHNEIDER VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que concerne ao pedido de ID. 13634340, verifico que o causídico que patrocina
a requerida VALERIA SCHNEIDER VIDAL possui procuração com poderes para representá-la em sede de audiência, conforme se verifica ao ID.
13231146. Destarte, necessária tão somente a presença do nobre advogado em audiência. Nesta senda, aguarde-se a realização da audiência
já designada, conforme ID. 12439962. I. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2018 14:15:59. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz
de Direito
N. 0740066-16.2017.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF. Adv(s).: DF25551 - MIGUEL ROBERTO DA SILVA. R: HUGO MULLER NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALERIA SCHNEIDER
VIDAL. Adv(s).: DF36748 - LUCIO SILVA PIRES JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740066-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA
ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF REQUERIDO: HUGO MULLER NETO,
VALERIA SCHNEIDER VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que concerne ao pedido de ID. 13634340, verifico que o causídico que patrocina
a requerida VALERIA SCHNEIDER VIDAL possui procuração com poderes para representá-la em sede de audiência, conforme se verifica ao ID.
13231146. Destarte, necessária tão somente a presença do nobre advogado em audiência. Nesta senda, aguarde-se a realização da audiência
já designada, conforme ID. 12439962. I. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2018 14:15:59. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz
de Direito
N. 0730986-28.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REBECA ARAUJO SILVA DE MELLO. Adv(s).: AP2713 - REBECA
ARAUJO SILVA DE MELLO, AP620 - ARNALDO SANTOS FILHO. R: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF22046
- POLIANA DAS GRACAS SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730986-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: REBECA ARAUJO SILVA DE MELLO EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de cumprimento de sentença de verba honorária. A parte executada apresentou impugnação (ID
12467651), ao argumento de excesso de execução, indicando como valor que entende devido o valor de R$ 467.865,46 (quatrocentos e sessenta
e sete mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Oportunizada manifestação, a parte exequente anuiu com o valor
indicado pelo executado (ID 12647580). É o breve relato. D E C I D O. Diante da concordância da parte exequente com os cálculos apresentados
pela executada, que apurou o valor do débito no montante de R$ 467.865,46 (quatrocentos e sessenta e sete mil, oitocentos e sessenta e cinco
reais e quarenta e seis centavos), tenho por sua homologação, com consequente acolhimento da impugnação aviada. No ponto, anoto que a
parte exequente iniciou a presente fase de cumprimento de sentença apontando como valor devido pela parte exequente o montante de R$
469.055,65 (quatrocentos e sessenta e nove mil, cinquenta e cinco reais e vinte e sessenta e cinco centavos), de modo que houve excesso de
execução no valor de R$ 1.190,19 (mil cento e noventa reais e dezenove centavos). Como corolário, devem ser fixados honorários advocatícios
em favor do patrono da parte executada, cujo percentual deve incidir sobre o montante decotado da obrigação, na forma do artigo 85, §2º, do
CPC, considerando-se o proveito econômico obtido pelo êxito em sua impugnação. Registro, contudo, que não houve pagamento voluntário, de
modo que o débito deve ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento). Assim, ACOLHO a impugnação
de ID 12467651, reconhecendo excesso de execução no importe de R$ 1.190,19 (mil cento e noventa reais e dezenove centavos). Em razão do
acolhimento da impugnação, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorário advocatícios, que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), acrescidos de juros de mora, estes no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, ambos a contar da data de publicação
desta Decisão, na forma do artigo 85, §8º, do CPC. Preclusa esta Decisão, concedo o prazo de 15 (cinco) dias para o executado efetuar o
pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do depósito. Como ressaltado, ausente pagamento voluntário no prazo legal, o valor do
débito principal deverá ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo
523, §1º, do CPC. Caso haja pagamento, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita. Não
havendo pagamento ou não concordando com o valor depositado, venha pela parte exequente planilha atualizada do débito, nos moldes do art.
524 do CPC. Anuindo com o valor ou transcorrido in albis o prazo supramencionado, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
I. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2018 10:05:04. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0730986-28.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REBECA ARAUJO SILVA DE MELLO. Adv(s).: AP2713 - REBECA
ARAUJO SILVA DE MELLO, AP620 - ARNALDO SANTOS FILHO. R: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF22046
- POLIANA DAS GRACAS SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730986-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: REBECA ARAUJO SILVA DE MELLO EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de cumprimento de sentença de verba honorária. A parte executada apresentou impugnação (ID
12467651), ao argumento de excesso de execução, indicando como valor que entende devido o valor de R$ 467.865,46 (quatrocentos e sessenta
e sete mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Oportunizada manifestação, a parte exequente anuiu com o valor
indicado pelo executado (ID 12647580). É o breve relato. D E C I D O. Diante da concordância da parte exequente com os cálculos apresentados
pela executada, que apurou o valor do débito no montante de R$ 467.865,46 (quatrocentos e sessenta e sete mil, oitocentos e sessenta e cinco
reais e quarenta e seis centavos), tenho por sua homologação, com consequente acolhimento da impugnação aviada. No ponto, anoto que a
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