Edição nº 30/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018
CORPUS ? ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ? LEI 12.850/2013 ? ROUBO ? LOJAS DE CELULARES ? PRISÃO PREVENTIVA ? INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE ? GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? LIBERDADE PROVISÓRIA ? DENEGAÇÃO. I. Presentes os indícios da
autoria e materialidade do delito, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, a prisão deve ser mantida. II. Medidas cautelares
diversas à constrição corporal implicam resposta muito aquém à necessária para resguardar os bens jurídicos afrontados com a prática delitiva.
III. Ordem denegada.
N. 0700881-37.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: GILMAR AMARAL JÚNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SEXTA VARA CRIMINAL DE BRASILIA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HABEAS
CORPUS ? FURTO ? PREVENTIVA ? INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ? REITERAÇÃO CRIMINOSA ? GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA ? DENEGAÇÃO. I. Mantém-se a prisão cautelar, pela necessidade de garantia da ordem pública, se estão presentes indícios da autoria
e materialidade do crime. II. As circunstâncias do delito e as condições pessoais do paciente demonstram que as medidas do art. 319 do CPP
são inadequadas. III. Ordem denegada.
N. 0700881-37.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: GILMAR AMARAL JÚNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SEXTA VARA CRIMINAL DE BRASILIA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HABEAS
CORPUS ? FURTO ? PREVENTIVA ? INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ? REITERAÇÃO CRIMINOSA ? GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA ? DENEGAÇÃO. I. Mantém-se a prisão cautelar, pela necessidade de garantia da ordem pública, se estão presentes indícios da autoria
e materialidade do crime. II. As circunstâncias do delito e as condições pessoais do paciente demonstram que as medidas do art. 319 do CPP
são inadequadas. III. Ordem denegada.
N. 0700981-89.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: DAVI NAZIOZENO DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA QUARTA VARA DE ENTORPECENTES DO
DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ? PRISÃO
EM FLAGRANTE ? CONVERSÃO EM PREVENTIVA ?INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ? GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE
PÚBLICAS. I. A difusão de drogas em presídios aumenta a criminalidade. Não é desconhecido que presos barganham favores e transformam
entorpecentes em moeda de negociação. II. As certidões de passagens pela VIJ não caracterizam maus antecedentes ou reincidência, mas
servem para atestar a periculosidade do paciente e indicar a necessidade de mantê-lo segregado para garantia da ordem pública. III. Medidas
cautelares diversas à constrição corporal implicam resposta muito aquém da necessária para resguardar os bens jurídicos afrontados com a
prática delitiva. IV. Ordem denegada.
N. 0700981-89.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: DAVI NAZIOZENO DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA QUARTA VARA DE ENTORPECENTES DO
DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ? PRISÃO
EM FLAGRANTE ? CONVERSÃO EM PREVENTIVA ?INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ? GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE
PÚBLICAS. I. A difusão de drogas em presídios aumenta a criminalidade. Não é desconhecido que presos barganham favores e transformam
entorpecentes em moeda de negociação. II. As certidões de passagens pela VIJ não caracterizam maus antecedentes ou reincidência, mas
servem para atestar a periculosidade do paciente e indicar a necessidade de mantê-lo segregado para garantia da ordem pública. III. Medidas
cautelares diversas à constrição corporal implicam resposta muito aquém da necessária para resguardar os bens jurídicos afrontados com a
prática delitiva. IV. Ordem denegada.
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