Edição nº 30/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018
2ª Turma Criminal
2ª TURMA CRIMINAL
8ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
8ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Embargos de Declaração no(a) Apelação
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
2016 04 1 000491-7 APR - 0000483-90.2016.8.07.0004
1072574
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
ISMAEL LOPES VENTURELLE
RODRIGO BRITO DA SILVA (DF025787)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TRIBUNAL DO JÚRI E VARA DOS DELITOS DE TRÂNSITO DO GAMA - 20160410004917 - Ação Penal - Procedimento
Sumário IP 25/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INCONFORMISMO COM AS RAZÕES
EXTERNADAS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não
se prestam à revisão do julgado, mas tão somente ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou
ambiguidade, nos exatos moldes do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Não há vício a ser sanado se o acórdão
embargado foi devidamente fundamentado, enfrentando satisfatoriamente todas as questões necessárias ao julgamento
do feito e esclarecendo as razões de seu convencimento quanto ao tema. 3. Embargos desprovidos.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Agravo de Execução Penal
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Agravante:
Advogado
Agravado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Agravante:
Advogado
Agravado:
Advogado
Origem
Ementa
2017 00 2 021819-0 RAG - 0022677-62.2017.8.07.0000
1072529
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
LEONARDO DE SIQUEIRA DOS SANTOS
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF - 20170110469322 - Agravo de Execução Penal (IP 108/14 1190/13 179/14)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE NOVOS
BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. APENADO FORAGIDO. MARCO NA DATA
DE SUA RECAPTURA. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm
adotado o entendimento de que o termo inicial, quando da unificação de penas, seja por evento anterior ou posterior ao
cumprimento da reprimenda, é a data do trânsito em julgado da última condenação, em interpretação ao art. 111 e seu
parágrafo único da Lei de Execuções Penais. 2. Se, à época do trânsito em julgado da última condenação, o apenado
encontrava-se solto, e ainda se encontra foragido, somente a data de sua recaptura, com a retomada do cumprimento da
pena, pode ser considerada como marco para o cálculo de novos benefícios. 3. Recurso provido.
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2017 00 2 021859-3 RAG - 0022717-44.2017.8.07.0000
1072534
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
BRUCE RODRIGUES DOS SANTOS
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF - 20170110462658 - Agravo de Execução Penal (IPs 127/06 431/06 56/08
318/11 08/13 116/13 46/13)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PORTE DE DROGA EM UNIDADE PRISIONAL. FALTA GRAVE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERDA DE 1/6 DOS DIAS REMIDOS. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PARA PROGRESSÃO. PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Não há nulidade decorrente já juntada do Laudo de Exame Químico da substância apreendida em
poder do agravante após o encerramento da instrução probatória, pois o resultado da prova pericial apenas corroborou
o depoimento do agente penitenciário e a confissão do apenado. Ademais, em razões recursais, não houve indicação
de fundamentos ou impugnações ao laudo que sinalizassem vícios na prova aptos a alterar a conclusão do Juízo “a
quo” quando da aplicação das penalidades pela falta grave. 2. Comprovada a falta grave constante do artigo 52 da
LEP, consistente na prática de fato previsto como crime doloso (porte de droga para consumo pessoal - art. 28 da
Lei 11.343/2006), mediante procedimento administrativo com a presença de defensor do recorrente, não há falar em
nulidade do feito por ofensa ao devido processo legal. 3. Caracterizada a prática de fato previsto como crime doloso, no
curso do cumprimento da pena, a configurar falta disciplinar, ao Julgador cabe aplicar as sanções correspondentes à
quebra dos deveres impostos ao apenado, dentre as quais: a perda dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo
para a progressão de regime (artigos 52 e 127 da Lei nº 7.210/1984). 4. “O reconhecimento de falta grave decorrente
do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de
sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato” (Súmula n.º 526 do Superior Tribunal
de Justiça). 5. Recurso desprovido.
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