Edição nº 30/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018
foi parcialmente concedida para suspender o cumprimento do mandado de prisão até a remessa das informações (ID 3233730), cientificandose a Procuradoria de Justiça (ID 3264192). O Juízo coator informou no dia 07/02/2018, depois da audiência realizada, quando foram ouvidas as
vítimas e um informante no Processo 2017.04.1.008107-0, decidiu revogar a prisão preventiva, por não mais subsistirem os seus fundamentos (ID
3281426). Ora, em se tratando de habeas corpus preventivo, uma vez revogada a decisão constritiva de liberdade e determinado o recolhimento
do mandado, cessa o alegado constrangimento ilegal, não mais subsistindo os fundamentos da impetração. Portanto, há que reconhecer a perda
superveniente do objeto, julgando-se prejudicado o habeas corpus, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal combinado
com o artigo 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília, 08 de
fevereiro de 2018. GEORGE LOPES LEITE Relator
EMENTA
N. 0700386-90.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: RAYANE BEZERRA PEREIRA. A: DIEGO CARVALHO SILVA. A:
DJONATHA MOREIRA RODRIGUES. Adv(s).: GO24092 - CARLOS AUGUSTO RODRIGUES XAVIER. A: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES
XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SETIMA VARA CRIMINAL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HABEAS CORPUS ? ROUBO
CIRCUNSTANCIADO ? CONCURSO DE AGENTES ? USO DE ARMA DE FOGO ?EXCESSO DE PRAZO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL ?
NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Os prazos processuais não podem ser avaliados com rigor absoluto, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
A verificação do excesso deve levar em conta as circunstâncias e a complexidade de cada caso. II. A instrução processual deve ocorrer em
intervalo razoável, mormente pela constrição cautelar da liberdade dos pacientes, mas nada indica que, por ora, haja constrangimento ilegal.
III. Ordem denegada.
N. 0700386-90.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: RAYANE BEZERRA PEREIRA. A: DIEGO CARVALHO SILVA. A:
DJONATHA MOREIRA RODRIGUES. Adv(s).: GO24092 - CARLOS AUGUSTO RODRIGUES XAVIER. A: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES
XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SETIMA VARA CRIMINAL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HABEAS CORPUS ? ROUBO
CIRCUNSTANCIADO ? CONCURSO DE AGENTES ? USO DE ARMA DE FOGO ?EXCESSO DE PRAZO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL ?
NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Os prazos processuais não podem ser avaliados com rigor absoluto, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
A verificação do excesso deve levar em conta as circunstâncias e a complexidade de cada caso. II. A instrução processual deve ocorrer em
intervalo razoável, mormente pela constrição cautelar da liberdade dos pacientes, mas nada indica que, por ora, haja constrangimento ilegal.
III. Ordem denegada.
N. 0700386-90.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: RAYANE BEZERRA PEREIRA. A: DIEGO CARVALHO SILVA. A:
DJONATHA MOREIRA RODRIGUES. Adv(s).: GO24092 - CARLOS AUGUSTO RODRIGUES XAVIER. A: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES
XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SETIMA VARA CRIMINAL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HABEAS CORPUS ? ROUBO
CIRCUNSTANCIADO ? CONCURSO DE AGENTES ? USO DE ARMA DE FOGO ?EXCESSO DE PRAZO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL ?
NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Os prazos processuais não podem ser avaliados com rigor absoluto, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
A verificação do excesso deve levar em conta as circunstâncias e a complexidade de cada caso. II. A instrução processual deve ocorrer em
intervalo razoável, mormente pela constrição cautelar da liberdade dos pacientes, mas nada indica que, por ora, haja constrangimento ilegal.
III. Ordem denegada.
N. 0700386-90.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: RAYANE BEZERRA PEREIRA. A: DIEGO CARVALHO SILVA. A:
DJONATHA MOREIRA RODRIGUES. Adv(s).: GO24092 - CARLOS AUGUSTO RODRIGUES XAVIER. A: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES
XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SETIMA VARA CRIMINAL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HABEAS CORPUS ? ROUBO
CIRCUNSTANCIADO ? CONCURSO DE AGENTES ? USO DE ARMA DE FOGO ?EXCESSO DE PRAZO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL ?
NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Os prazos processuais não podem ser avaliados com rigor absoluto, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
A verificação do excesso deve levar em conta as circunstâncias e a complexidade de cada caso. II. A instrução processual deve ocorrer em
intervalo razoável, mormente pela constrição cautelar da liberdade dos pacientes, mas nada indica que, por ora, haja constrangimento ilegal.
III. Ordem denegada.
N. 0700044-45.2018.8.07.9000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: WILSON OSMAR DE JESUS. A: ELLEN REGINA PIRES DOS
SANTOS. Adv(s).: DF55397 - WILSON OSMAR DE JESUS. R: JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HABEAS CORPUS ?
ROUBO CIRCUNSTANCIADO ? USO DE FACA ? PRISÃO PREVENTIVA ? INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ? GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA ? LIBERDADE PROVISÓRIA ? PASSAGENS PELA VIJ ? REITERAÇÃO ? DENEGAÇÃO. I. Mantém-se a prisão cautelar,
pela necessidade de garantia da ordem pública, se estão presentes indícios da autoria e materialidade do crime. II. As circunstâncias do delito
indicam que as medidas do art. 319 do CPP são inadequadas à hipótese. III. Ordem denegada.
N. 0700044-45.2018.8.07.9000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: WILSON OSMAR DE JESUS. A: ELLEN REGINA PIRES DOS
SANTOS. Adv(s).: DF55397 - WILSON OSMAR DE JESUS. R: JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HABEAS CORPUS ?
ROUBO CIRCUNSTANCIADO ? USO DE FACA ? PRISÃO PREVENTIVA ? INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ? GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA ? LIBERDADE PROVISÓRIA ? PASSAGENS PELA VIJ ? REITERAÇÃO ? DENEGAÇÃO. I. Mantém-se a prisão cautelar,
pela necessidade de garantia da ordem pública, se estão presentes indícios da autoria e materialidade do crime. II. As circunstâncias do delito
indicam que as medidas do art. 319 do CPP são inadequadas à hipótese. III. Ordem denegada.
N. 0700790-44.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: ROBSON PINTO VIANA. A: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES
XAVIER. Adv(s).: GO24092 - CARLOS AUGUSTO RODRIGUES XAVIER. R: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HABEAS
CORPUS ? ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ? LEI 12.850/2013 ? ROUBO ? LOJAS DE CELULARES ? PRISÃO PREVENTIVA ? INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE ? GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? LIBERDADE PROVISÓRIA ? DENEGAÇÃO. I. Presentes os indícios da
autoria e materialidade do delito, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, a prisão deve ser mantida. II. Medidas cautelares
diversas à constrição corporal implicam resposta muito aquém à necessária para resguardar os bens jurídicos afrontados com a prática delitiva.
III. Ordem denegada.
N. 0700790-44.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: ROBSON PINTO VIANA. A: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES
XAVIER. Adv(s).: GO24092 - CARLOS AUGUSTO RODRIGUES XAVIER. R: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HABEAS
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