Edição nº 29/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
Nº 2015.01.1.024197-2 - Cumprimento de Sentenca - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes
Bezerra. R: MARIA DAS DORES RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por
Bali Brasília Automoveis LTDA em desfavor de Maria das Dores Rodrigues da Silva. A credora juntou, à fl. 106, petição informando a quitação do
débito pela devedora. Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO
EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Após pagas as custas dê-se
baixa e arquivem-se os autos. Fica deferido o desentranhamento do título de fl. 12 mediante traslado para cópia nos autos em favor da devedora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/02/2018 às 15h34. JUIZ Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.045542-5 - Procedimento Comum - A: ANDRE LUIZ CARDOSO. Adv(s).: DF040273 - Leonardo Moreira Soares. R:
MARCIA MADEIRA NOGUEIRA. Adv(s).: DF033223 - Filipe de Azevedo Levino. Certifico e dou fé que a certidão de fl. 154 não fora corretamente
publicado no diário de justiça eletrônico. Nesses termos, reencaminho na presente data a referida certidão para publicação, com redação abaixo
transcrita: "Certifico e dou fé que juntei à fl. 151, ofício SEI-GDF nº 44/2018, bem como juntei às fls. 152/153, ofício SEI-GDF 941/2017, ambos
oriundos do DETRAN DF. Ante o exposto e reiterando fls. 148 e 150, ficam as partes intimadas para que tomem ciência dos referidos ofícios
bem como fica a parte requerida(ou seu procurador legal) intimada(o) para que compareça ao DETRAN/DF para adoção das providências
administrativas, referentes à regularização da transferência do veículo placa JHV 1088, na forma descrita pelo próprio DETRAN, à fl. 152. Por
fim, enquanto não publica a presente CERTIDÃO, faço os autos conclusos sobre fls. 151 e 153." Nesses termos, aguarda-se o prazo comum
para as partes. Certifico que as fls. 59, 73, 111 e 130-131 foram renumeradas. Brasília - DF, terça-feira, 06/02/2018 às 15h36. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 19175/93 - Cumprimento de Sentenca - A: OK PARK WAY CONS DE VEIC SC LTDA. Adv(s).: DF002395 - Cleone Pereira
da Costa, DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva, DF015092 - Marilia Gabriela Pinto Lima Barbosa, DF015773 - Alexandre Magalhaes de
Mesquita, DF028480 - Ester do Nascimento de Sousa Melo, DF029620 - Rafael Barros e Silva Galvao, DF030241 - Debora Aparecida de Lima.
R: RODOPLAN ESCAVACOES E TERRAPLENAGEM LIMITADA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Considerando a ratificação
apresentada pelo credor à fl. 486, expeça-se a certidão determinada à fl. 478. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito,
requerendo a medida constritiva que entender cabível para a satisfação do seu crédito, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira,
06/02/2018 às 15h36. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.027007-2 - Cumprimento de Sentenca - A: EDSON LUIZ PIRES. Adv(s).: DF039874 - Soraya Cardoso Santos. R: ANA
CLAUDIA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO THADEU PIRES. Adv(s).: (.). Por
força do art. 485, III, CPC, aguarde-se manifestação do credor pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em não havendo manifestação, intime-se o credor
pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, CPC. Brasília - DF, terça-feira,
06/02/2018 às 15h42. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.079892-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERA CRUZ II. Adv(s).: DF012163 - Miguel
Alfredo de Oliveira Junior. R: EVERTON ROCHA DA COSTA. Adv(s).: DF041878 - Claudia Rocha Caciquinho, DF13582E - Everton Rocha da
Costa. R: CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO. Adv(s).: DF041878 - Claudia Rocha Caciquinho. Certifico e dou fé que o Alvará de Levantamento foi
expedido em nome de CLÁUDIA ROCHA CACIQUINHO, e encontra-se na contracapa dos autos. Brasília - DF, terça-feira, 06/02/2018 às 15h48. .
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.143373-0 - Procedimento Comum - A: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.. Adv(s).: DF025177 - Ruth Rodrigues Mendes
Ferreira, MG073162 - Fernando Augusto Pereira Caetano. R: JJ DE LIMA ME. Adv(s).: DF025177 - Ruth Rodrigues Mendes Ferreira.
INTERESSADA: TENISOY BRAGANCA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com esteio no art. 485, IV, do
CPC, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, e nos termos da Portaria Conjunta n. 73, de 06.10.2010. Expeçase certidão de crédito, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 3º, da aludida norma. Transitada em julgado, arquivem-se SEM BAIXA
na Distribuição. Ato processual registrado eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/02/2018 às 15h49.
Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2007.01.1.007345-0 - Cumprimento de Sentenca - A: PRIMO SCHINCARIOL INDUSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES SA.
Adv(s).: DF0004337 - Rogerio Avelar, DF004337 - Rogerio Reis de Avelar, DF06465E - Leonidia Vanessa Alves. R: SKAROL CHOPP COMERCIO
E INDUSTRIA GELO MICRO CERVEJARIA LTDA. Adv(s).: GO019965 - Odair de Meneses. R: MILTON JOSE DAS MERCEZ. Adv(s).: GO019965
- Odair de Meneses. R: EURIPA ELIZABETH DAS MERCEZ. Adv(s).: (.). Considerando a ausência de informação acerca de efeito suspensivo
ao AGI interposto, o feito deve prossegir. Intime-se o exequente para requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, no prazo
de 10 dias. Brasília - DF, terça-feira, 06/02/2018 às 15h53. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 1998.01.1.038932-9 - Execucao - A: MASSA FALIDA DE TRANSBRASIL LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF028678 - Suzana Cristina
Barbosa Said, DF031150 - Fernanda Vieira Matos Garcês. R: JOSE AMARAL CALDAS FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DEFIRO pedido
de fl. 506. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito exequendo, para cumprimento
no endereço indicado. Considerando que o exeqüente não formulou expressamente a indicação de bens e não manifestou o interesse no exercício
da função de depositário fiel (art. 798, II, alínea "c", do CPC), deverá o devedor ser nomeado depositário fiel, por anuência tácita, com fundamento
no art. 840, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/02/2018 às 15h58. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.011176-8 - Cumprimento de Sentenca - A: RODRIGO CAVAZZANI SOCIO DOURADO. Adv(s).: DF027956 - Ana Malard
Velloso. R: PRIMORPLAN COMERCIO DE MOVEIS EIRELI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARY PEDRO SOARES JUNIOR. Adv(s).: (.).
Para fins de análise do pedido de fl. 301, intime-se o exequente a apresentar planilha atualizada de débito. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira,
06/02/2018 às 15h54. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Decisao
966