Edição nº 29/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
Nº 2003.01.1.013510-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONSULT CONSULTORIA PATRIMONIAL FINANCEIRA INCORP LTDA.
Adv(s).: DF007070 - Alcino Junior de Macedo Guedes, DF021393 - Emmanuel Guedes Ferreira. R: RAPIDO TRANSNIL TRANSPORTES
LIMITADA - EPP. Adv(s).: DF010955 - Athanasios Georgios Flessas, DF034469 - Bruno Mota de Oliveira Ferreira. A: CREUSA DE MACEDO
GUEDES BARBALHO. Adv(s).: (.). Certifico que os autos foram desarquivados e estarão a disposição da parte interessada, na secretaria do
Juízo, por cinco dias. Brasília - DF, segunda-feira, 05/02/2018 às 19h08. .
Nº 2002.01.1.100149-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SOLANGE MARIA FRAZAO DO COUTO. Adv(s).: DF005040 - Raimundo
da Cunha Abreu, DF021563 - Frederico Vasconcelos de Almeida, DF029606 - Marcus Vinicius Vasconcelos Abreu, DF032143 - Sheyla Silverio
Goncalves. R: AZIZ CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDER AUGUSTO PINHEIRO. Adv(s).: PR019012 - Cleber Tadeu Yamada,
PR022629 - Carlos Alberto dos Santos. INTERESSADA: LEANDRO DE OLIVEIRA ESTRELA. Adv(s).: DF029374 - Guilherme Chaves. Nesta
data, certifico que juntei IMPUGNAÇÃO À PENHORA da parte Executado, INTERESSADA, às folhas 468/484, bem como petição do Executado
(fl. 485). De ordem, manifeste-se a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 06/02/2018 às 14h03. .
Nº 2014.01.1.151033-6 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: FRANCISCA FRAGOSO DINIZ. Adv(s).: DF014581 Maria Angela Gomes, DF029639 - Wilker da Silva Santos Cruz. R: ALEXANDRE DE JESUS LIMA. Adv(s).: DF026901 - Chinaider Toledo Jacob.
Certifico e dou fé que juntei, às fls.154/155, substabelecimento da parte requerente e pedido de desarquivamento dos autos. Os autos foram
desarquivados e permanecerão em Cartório, pelo prazo de 5(cinco) dias, aguardando manifestação pela parte interessada. Brasília - DF, terçafeira, 06/02/2018 às 13h45. .
Sentenca
Nº 2017.01.1.001321-7 - Procedimento Comum - A: THEOPHILO LOURENCO PEREIRA. Adv(s).: DF052692 - Cinara Moreira da Silva
Tinoco. R: UNIMED JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. Adv(s).: MG074420 - Igor Maciel Antunes, MG125874 Denise Souza Marques Sereno. A: ELOIZA BARBOSA PEREIRA. Adv(s).: (.). A: DENIZE PEREIRA PINHO. Adv(s).: DF052692 - Cinara Moreira
da Silva Tinoco. A: LUCIANA BARBOSA PEREIRA. Adv(s).: DF052692 - Cinara Moreira da Silva Tinoco. A: DANIEL BARBOSA PEREIRA.
Adv(s).: (.). A: LUCIA HELENA SOUZA PEREIRA. Adv(s).: DF052692 - Cinara Moreira da Silva Tinoco. A: JULIANA SOUZA PEREIRA. Adv(s).:
DF052692 - Cinara Moreira da Silva Tinoco. A: LUIZA SOUZA PEREIRA. Adv(s).: DF052692 - Cinara Moreira da Silva Tinoco. A: ADRIANO LUIZ
PEREIRA. Adv(s).: DF052692 - Cinara Moreira da Silva Tinoco. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em partes, os pedidos formulados e
CONDENO a parte requerida a fornecer e custear o atendimento de home care à parte autora, nos termos solicitados no relatório médico de fl.
39, relativamente ao período entre a data do ajuizamento da ação e a data do óbito. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo
487, I, do CPC. Confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (fls. 46/48). Considerando as novas regras previstas no artigo 85
e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca e proporcional, deverá haver a condenação das duas partes
ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final). Arcarão as partes
com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §
2º, do CPC, o que implica uma condenação de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC)
a partir da propositura da ação, ou seja, 12.01.2017 (art. 85, § 2º, do CPC) e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art.
85, § 16º, do CPC). Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 50% do valor da condenação deverá ser arcado pela
parte requerida e 50% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerente. Registre-se que a parte autora é beneficiária da justiça
gratuita, pedido que ora defiro, razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento quanto a ela, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o seu efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, 06 de fevereiro de 2018. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.004590-8 - Monitoria - A: BALSA RESTAURANTE LTDA ME. Adv(s).: DF018037 - Ivan de Rezende Bastos Pereira. R:
ALESSANDRA MOREIRA BORGES. Adv(s).: DF024601 - Tânia Emília Fidélis de Oliveira. INTERESSADA: WESLEY RODRIGUES CARVALHO.
Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial,
consistente no valor de R$ 10.145,00 (dez mil, cento e quarenta e cinco reais) os quais deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de
juros de mora a contar de 10 de setembro de 2016. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a requerida/embargante com o pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios,
estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da
decisão e do efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Brasília
- DF, 06 de fevereiro de 2018. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.140322-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ALEX RAFAEL BITENCOURT. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior,
DF029778 - Juciara Helena Cristina de Souza Barros. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A:
ALLAIR AGUIAR DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: ALMERINDO VANDERLEI DA SILVA. Adv(s).: (.). A: AMAURI DIAS DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: EMILI
MARBURG NETO. Adv(s).: (.). A: FERNANDO COUTINHO DA FONSECA. Adv(s).: (.). A: LEILA DIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MANOEL
ANTONIO DE MEDEIROS MELLO. Adv(s).: (.). A: MARIA AMELIA DO NASCIMENTO PARISI. Adv(s).: (.). A: VERA LUCIA CARVALHO. Adv(s).:
(.). A: MARIA LUIZA REGIS DE MELLO. Adv(s).: (.). A: ANAPAULA REGIS DE MELLO SLERCA. Adv(s).: (.). A: KRISTHYNA REGIS DE MELLO.
Adv(s).: (.). A: KRISTHYANA REGIS DE MELLO AMARAL. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que o Alvará de Levantamento foi expedido em nome de
ANA PAULA REGIS DE MELLO SLRCA, MARIA LUÍZA REGIS DE MELLO, KRISTHYNA REGIS DE MELLO e KRISTHYANA REGIS DE MELLO
AMARAL, e encontra-se na contracapa dos autos. Brasília - DF, terça-feira, 06/02/2018 às 15h02. .
Nº 2015.01.1.037459-7 - Cumprimento de Sentenca - A: TAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF011749
- Nixon Fernando Rodrigues. R: TAOS CONSTRUTORA LTDA ME. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: FERNANDO SIMAO DE
OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: DF038228 - Luiz Claudio Borges Pereira. R: FABRICIO RAMALHO CAVALCANTI. Adv(s).: DF038228 - Luiz Claudio
Borges Pereira. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo referente ao terceiro parágrafo da certidão de fl. 285. Nesses termos, aguarda-se o
prazo para o Autor, nos termos do quarto parágrafo da certidão de fl. 285. Brasília - DF, terça-feira, 06/02/2018 às 15h24. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.002612-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ALBERTO AFONSO LEPESQUEUR GONCALVES. Adv(s).: DF030979 Marcelo Mundim Ramos. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro, RJ074802 - Ana Tereza Basilio.
Manifeste-se o exequente acerca da petição de fls. 1.253/1.260, especialmente acerca do interesse em realizar o procedimento de mediação
proposto. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/02/2018 às 15h33. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
SENTENÇA
965