Edição nº 29/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
Nº 2011.01.1.079600-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CA PROGRAMAS DE COMPUTADOR PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA.
Adv(s).: SP125378 - Edmilson Gomes de Oliveira. R: LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
INTERESSADA: COMERCIAL DESFRUTT LTDA. Adv(s).: GO030247 - Fernanda Aparecida Ferreira. INTERESSADA: ELETRA - FUNDACAO
CELG DE SEGUROS E PREVIDENCIA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CONSTRUTORA INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA. Adv(s).:
SP134393 - Luciano Correa de Oliveira. INTERESSADA: OLIVEIRA MELO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA. Adv(s).: (.). Defiro a penhora de crédito do devedor, conforme previsto no art. 855 do
CPC. EXPEÇA-SE mandado de penhora de 20% dos créditos que o devedor tem a receber da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e
Esporte de Goiás - SEDUCE, decorrente do pagamento mensal de aluguel do imóvel localizado na Av. Anhanguera, n. 7.171, Q. R-1, Lote 26,
Setor Oeste, Goiânia/GO, relativo ao contrato firmado com a executada, até o montante suficiente para quitação do débito perseguido nestes
autos (R$ 998.596,96). O mandado deve ser cumprido no endereço do imóvel. Consigno que o valor penhorado deve ser transferido para conta à
disposição do Juízo desta 4ª Vara Cível de Brasília/DF. Ato contínuo, esclareço que não será desconstituída a penhora sobre o imóvel em questão,
até que se efetive a penhora dos alugueres e haja a satisfação do crédito, especialmente porque a vigência do contrato de locação findará em
maio deste ano. Ainda, considerando a manifestação do credor em relação à desistência da penhora do veículo de placa JGQ 5125, DETERMINO
a liberação da constrição junto ao sistema Renajud, conforme minuta em anexo. Responda a Secretaria o ofício de fl. 647, informando acerca
da liberação do bem em relação ao presente processo, o que permitirá a adoção pelo Detran das providências cabíveis à destinação do veículo
apreendido. Intime-se o devedor. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/02/2018 às 16h04. Giordano Resende Costa , Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 47003/97 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCA MARIA DE CARVALHO SILVA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida,
DF018500 - Leticia Seabra Melo Fernandes. R: PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni. A: CARLOS DA CUNHA. Adv(s).: (.).
A: JORGE ROBERTO COSTA. Adv(s).: (.). A: VLADIMIR EVANGELISTA DE PAULA BATISTA. Adv(s).: (.). A: VALDIR INACIO ERHAT. Adv(s).:
(.). A: PAULO ENIO RABELO DE VASCONCELOS. Adv(s).: (.). A: NELSON MASATOSHI YOSHIZAKI. Adv(s).: (.). A: ARNI KURTZ KANITZ.
Adv(s).: (.). A: GERALDO DE SOUSA LIMA. Adv(s).: (.). A: GIOVANI LUIZ HORACIO. Adv(s).: (.). Indefiro, por ora, o pedido de levantamento do
depósito de fl. 2.079. Consigno que a liberação da quantia fica condicionada ao trânsito em julgado da decisão de fls. 2.060/2.061. Ato contínuo,
manifeste-se o executado acerca da petição de fls. 2.083/2.085, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/02/2018 às 16h25.
Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.052358-4 - Embargos de Terceiro - A: ALICE DE SOUZA LABANCA. Adv(s).: DF004872 - Maria de Lourdes Nunes. R:
SIMAO GUIMARAES DE SOUSA. Adv(s).: DF001023 - Simao Guimaraes de Sousa. Considerando o cumprimento voluntário da obrigação pela
embargante, expeça-se alvará em favor do embargado SIMÃO GUIMARÃES DE SOUSA - OAB/DF 1.023, advogado em causa própria, por se
tratar de verba honorária. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 06/02/2018 às 16h33. Giordano Resende Costa,Juiz
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.136722-2 - Procedimento Comum - A: TACIANA BARBOSA CAVALCANTI. Adv(s).: DF038956 - Rodrigo Santos Perego.
R: MERIDIANO PORTUGAL EMPREENDIMENTOS SA. Adv(s).: DF039000 - Caio Caputo Bastos Paschoal. Por determinação judicial, abro vista
destes autos ao AUTOR para pagar as custas finais, no valor de R$ 9,48 e ao RÉU no valor de R$ 9,48 no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Caso
as custas não sejam recolhidas, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição. Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos
nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da
guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da
Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo
para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 06/02/2018 às 16h41. .
Nº 2010.01.1.045482-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ADVISOR GESTAO DE ATIVOS SA. Adv(s).: CE026581 - Ted Luiz Rocha
Pontes, CE13371A - Raul Amaral Junior. R: NILMA SOUSA DA SILVA. Adv(s).: DF025624 - Cristiane de Queiroz Miranda. Por determinação
judicial, abro vista destes autos ao AUTOR para pagar as custas finais, no valor de R$ 99,68 no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Fica(m) ainda
advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou
procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante
autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 06/02/2018 às 16h44. .
Nº 2009.01.1.178061-6 - Monitoria - A: JOSE ALVES DA COSTA. Adv(s).: DF026971 - Silvia de Fatima Prates Mendes. R: JAILDA
RODRIGUES CEZARIO. Adv(s).: GO022839 - Hugo Cesar Molena, GO025338 - Tiago Corso. Por determinação judicial, abro vista destes autos
ao RÉU para pagar as custas finais, no valor de R$ 131,43 no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Caso as custas não sejam recolhidas, os autos
serão arquivados sem baixa na distribuição. Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do
Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado
o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília - DF, terça-feira, 06/02/2018 às 16h47. .
Nº 2015.01.1.129369-9 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: IG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Adv(s).: DF006064 - Climene Quirido. R: POP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BENEDITO WILSON DO
NASCIMENTO JUNIOR. Adv(s).: (.). R: VINICIUS PINHEIRO CORREA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei ofício nº 81/2018 informando que
a carta precatória fora redistribuída para a 5ª Vara Cível de Cuiabá/MT. Certifico que, verificando constar dos autos folha sem numeração entre
as folhas 129 e 130, numerei a(s) subsequente(s) como 129-A, nos termos do artigo 60, III do Provimento Geral da Corregedoria. Sob supervisão
do Diretor de Secretaria. Nesses termos, mantenho o feito no andamento anterior, qual seja, aguardando devolução do expediente devidamente
cumprido. Brasília - DF, terça-feira, 06/02/2018 às 16h58. .
N. 0728414-02.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARLAN GOUVEIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF31223 MURILO BOTELHO FERREIRA. R: BENEDITO ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF15729 - JOSE ROBERTO DOS SANTOS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0728414-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLAN GOUVEIA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BENEDITO ALVES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Exequente se manifestou no ID 13346831. Observe o
Exequente que, em que pese o oficial ter certificado que deixou de intimar o executado da avaliação, o mandado de ID 12222618 refere-se à
avaliação, a qual foi devidamente cumprida (ID 12734552), tendo as partes sido intimadas, por publicação, a falarem sobre dita avaliação. Assim,
o feito aguarda decurso do prazo para manifestação do Executado acerca da avaliação realizada. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2018 13:04:03.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM
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