Edição nº 21/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de janeiro de 2018
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - INTIMAÇÃO DAS PARTES
Nº 2017.01.1.017139-4 - Procedimento Comum - A: LILIA MARCIA BATISTA. Adv(s).: DF030273 - Pedro Vilas Boas Ribeiro. R: UNIMED
NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDAD. Adv(s).: PB014370 - Thiago Giullio de Sales Germoglio. Certifico e
dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos (fls. 126/127), MODIFICADA pelo Acórdão de fls. 151/155, para reformar a sentença e
julgar procedentes os pedidos da inicial, transitou em julgado para as Partes em 25/01/2018. Assim, considerando que a fase do cumprimento
de sentença depende de iniciativa da parte credora (Art. 523, do NCPC), a qual deverá tramitar pelo PJ-e, nos termos da Portaria Conjunta 85,
de 29/09/2016, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2017, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos.
Mantenham-se os autos, em escaninho próprio, pelo prazo de 05 (cinco) dias para a parte AUTORA, a fim de possibilitar eventuais cópias/
digitalizações. Após, façam a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC), as quais
deverão ser recolhidas pela parte UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES. Do que para constar,
lavrei o presente termo. Brasília - DF, segunda-feira, 29/01/2018 às 15h02. .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.147601-4 - Cumprimento de Sentenca - A: JULIO CESAR DE ALMEIDA. Adv(s).: MG145379 - Pamela Flavia Pereira
Trigueiro Silva. R: SAMUEL CARVALHEDO BARROS. Adv(s).: DF015292 - Marcio de Souza Oliveira. R: S C BARROS TRANSPORTE EIRELI
ME. Adv(s).: DF015292 - Marcio de Souza Oliveira. Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de fls. 929/929v, expedimos a CARTA
DE ADJUDICAÇÃO, cuja cópia se encontra juntada à fl. 942. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017, deste Juízo, fica JULIO
CESAR DE ALMEIDA intimado(a) a RETIRAR a referida CARTA DE ADJUDICAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias. NO MESMO PRAZO, deverá
IMPULSIONAR O FEITO. Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília - DF, segunda-feira, 29/01/2018 às 15h37. .
JUNTADA DE LAUDO PERICIAL
Nº 2017.01.1.009355-4 - Procedimento Comum - A: AUZIR NEGREIROS DA CAMARA PESSOA. Adv(s).: DF043534 - Ana Carolina
Brasil de Oliveira. R: AUREA DIAS SAMPAIO. Adv(s).: DF014596 - Ulisses Santana Lara. Certifico que juntei, às fls. 259/279, petição LAUDO
PERICIAL apresentado pelo perito PAULO SÉRGIO FREIRE DA SILVA. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2017 deste juízo, c/c o §
4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes REQUERENTE e REQUERIDA intimadas a manifestarem-se nos presentes
autos no prazo COMUM de 15 (quinze) dias. Do que para constar, lavrei este termo. Brasília - DF, segunda-feira, 29/01/2018 às 15h41. .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.001384-4 - Procedimento Comum - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI.
Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: RENAN ROSA DE ARRUDA. Adv(s).: DF005491 - Wellington Mendonca dos Santos, DF044068
- Lucas de Sousa Melo Santos. Considerando que a petição acostada às fls. 142/148 é da parte autora, DE ORDEM, nos termos da Portaria
nº 02/2017 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar nos presentes autos no prazo de 05
(cinco) dias. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, segunda-feira, 29/01/2018 às 16h21. .
Nº 2012.01.1.039702-4 - Cumprimento de Sentenca - A: LUIS ANDRE CRUZ CORREA. Adv(s).: DF026584 - Luis Andre Cruz Correa. R:
CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF010589 - Genuino Lopes Moreira Junior. Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação
de fl. 605, expedimos o(s) Alvará(s) de Levantamento do DEPÓSITO REALIZADO em 23/01/2018, cuja cópia se encontra juntada à fl. 673. Assim,
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017, deste Juízo, fica LUIS ANDRE CRUZ CORREA intimado(a) a RETIRAR o(s) ALVARÁ(S) DE
LEVANTAMENTO expedido(s), no prazo de 05 (cinco) dias, SOB PENA DE INUTILIZAÇÃO/DESTRUIÇÃO. Retirado o alvará, AGUARDEM-SE
novos comprovantes de depósitos para a expedição de alvará, sendo certo que o próximo deverá ocorrer entre os dias 21 a 25/02/2018, conforme
ordem judicial consubstanciada nos expedientes de fls. 413 c/c 416 e resposta de fl. 417. Deverá o Cartório certificar, ainda, eventual resposta
ao expediente de fl. 674. Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília - DF, segunda-feira, 29/01/2018 às 16h32. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.186902-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ECAD ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO.
Adv(s).: DF011437 - Viviane Becker Amaral Nunes. R: BOATE QUEENS E DANCETERIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc.
Acolho o pedido de suspensão da fase de cumprimento de sentença (fl. 461), nos termos do art. 921, inciso III, c/c art. 513, ambos do CPC.
Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor,
inclusive tendo sido consultados os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Como se observa, neste momento, não se conhecem bens
da parte devedora passíveis de penhora. Assim, DETERMINO a suspensão do processo PELO PERÍODO DE 6 MESES, considerando que o
feito já ficou suspenso por outros 6 meses, conforme decisão de fl. 407, o que faz totalizar 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC." Desde
já advirto a exequente de que, após esse prazo, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que
não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de
identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, de acordo com essa nova sistemática,
determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte
credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a
existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis
ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre
a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Asseguro, a fim de se evitarem
futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 29/01/2018 às 16h35. Edilson
Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
1350