Edição nº 16/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de janeiro de 2018
devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/
precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última
atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a
parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto
algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo
encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e
independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27. Como se observa, no presente momento não se conhecem
bens da parte devedora passíveis de penhora. 28. Assim, supendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, pelo prazo de 1 ano,
ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente
arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do NCPC. Assim tem entendido o eg. TJDFT:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO
FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório, por não acarretar a extinção do processo, não trará
qualquer prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultou-lhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por
simples petição, o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC.
2. Recurso desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª
Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 30. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique
precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º do NCPC, independente de
novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do NCPC. BRASÍLIA, DF, 22 de dezembro de
2017 20:25:07. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0712371-87.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCIA RIBEIRO FANTUZZE DIAS. Adv(s).: DF29669 GEORGE MARIANO DA SILVA. R: RODNEY RIBEIRO DE SALES. Adv(s).: DF40902 - RAQUEL FERREIRA DE OLIVEIRA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0712371-87.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA RIBEIRO FANTUZZE
DIAS EXECUTADO: RODNEY RIBEIRO DE SALES DESPACHO 1. Diga o requerido sobre os embargos de declaração opostos pela parte autora,
no prazo de 5 dias. 2. Após, autos conclusos para análise dos embargos. BRASÍLIA, DF, 22 de dezembro de 2017 17:26:21. GABRIELA JARDON
GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0714150-77.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA SICOOB. Adv(s).: DF31021 - THADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO, DF12244 - GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA, DF15083 - INACIO
BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO. R: HIURY DUARTE CORREIA. Adv(s).: GO20777 - EDIMILSON MAGALHAES SILVA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0714150-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA
LTDA - SICOOB RÉU: HIURY DUARTE CORREIA DESPACHO 1. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em
eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária
para prestar depoimento pessoal. 3. O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade,
devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido.
4. Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções,
providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de,
não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia
e, se desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente
despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6. Caso as partes requeiram o julgamento antecipado,
ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 22 de dezembro de 2017 18:30:29. GABRIELA JARDON
GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0714150-77.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA SICOOB. Adv(s).: DF31021 - THADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO, DF12244 - GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA, DF15083 - INACIO
BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO. R: HIURY DUARTE CORREIA. Adv(s).: GO20777 - EDIMILSON MAGALHAES SILVA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0714150-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA
LTDA - SICOOB RÉU: HIURY DUARTE CORREIA DESPACHO 1. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em
eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária
para prestar depoimento pessoal. 3. O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade,
devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido.
4. Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções,
providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de,
não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia
e, se desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente
despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6. Caso as partes requeiram o julgamento antecipado,
ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 22 de dezembro de 2017 18:30:29. GABRIELA JARDON
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SENTENÇA
N. 0712902-76.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05. Adv(s).:
DF35753 - ANDRE SARUDIANSKY. R: DANIEL DOS SANTOS CAMARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSAINE BRITO DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712902-76.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO
DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 RÉU: DANIEL DOS SANTOS CAMARA, ROSAINE BRITO DA SILVA SENTENÇA Homologo o acordo
celebrado entre as partes contido no documento de ID nº 12232761 para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, julgo
extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência. Sem custas,
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