Edição nº 16/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de janeiro de 2018
parágrafos do NCPC. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do NCPC, devendo constar do mandado
que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do NCPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário,
se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por
fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23. Quanto à pesquisa
INFOJUD, proceda a Secretaria o armazenamento da documentação em pasta própria, SALVO se o interessado na pesquisa for a Defensoria
Pública ou o Ministério Público, caso em que a pesquisa deve ser encartada nos autos e dado vista dos autos aos referidos órgãos, e somente
após é que deverá ser guardada em pasta própria. DO MANDADO DE PENHORA 24. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte
devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/
precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última
atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a
parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto
algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo
encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e
independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27. Como se observa, no presente momento não se conhecem
bens da parte devedora passíveis de penhora. 28. Assim, supendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, pelo prazo de 1 ano,
ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente
arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do NCPC. Assim tem entendido o eg. TJDFT:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO
FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório, por não acarretar a extinção do processo, não trará
qualquer prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultou-lhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por
simples petição, o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC.
2. Recurso desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª
Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 30. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique
precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º do NCPC, independente de
novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do NCPC. BRASÍLIA, DF, 22 de dezembro de
2017 20:25:07. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0739260-78.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JUSCELINO NUNES DA SILVA. Adv(s).: DF55929 - ALTAIR
ELELY SOUZA SILVA. R: JOAO JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739260-78.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELINO NUNES DA SILVA EXECUTADO: JOAO JOSE DE OLIVEIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como não foi declinado o valor da causa, arbitro o valor em R$ 500.000,00, que é o valor que está sendo executado.
Anote-se. DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. INTIME-SE a parte devedora, por ARMP (já que está representado pela Defensoria Pública), para
pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do NCPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia
executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º
do art. 523 do NCPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do NCPC). Sem prejuízo, intime-se, ainda, a
Defensoria Pública para ciência. 2. Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e na sequência arquivem-se
os autos. DA PESQUISA BACENJUD 3. Não efetuado o pagamento integral do débito, ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento
de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 4. Intime-se a
parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo incluir as custas processuais,
a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer
a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições
financeiras, por meio do sistema BACENJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor
indicado na execução. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente
caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, ficando ciente
de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da
lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do NCPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo,
podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7. Não havendo
impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor
integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Caso não sejam encontrados valores pelo sistema BACENJUD ou se a penhora de valores
for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no
sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência e intime-se a parte exequente
para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos
do art. 871, inciso II, do NCPC. 10. Após, lavre-se termo de penhora do veículo (caso não exista alienação fiduciária) ou dos direitos sobre o
bem (caso exista alienação fiduciária), ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte
devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou,
caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do NCPC. 12. E,
havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos
termos da lei. 13. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às
providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se
na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF. 16. Lavre-se termo de penhora,
ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do NCPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção
absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora,
independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação
deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do NCPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos
Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do
patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus
parágrafos do NCPC. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do NCPC, devendo constar do mandado
que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do NCPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário,
se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por
fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23. Quanto à pesquisa
INFOJUD, proceda a Secretaria o armazenamento da documentação em pasta própria, SALVO se o interessado na pesquisa for a Defensoria
Pública ou o Ministério Público, caso em que a pesquisa deve ser encartada nos autos e dado vista dos autos aos referidos órgãos, e somente
após é que deverá ser guardada em pasta própria. DO MANDADO DE PENHORA 24. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte
2097