Edição nº 16/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de janeiro de 2018
nos termos do § 3º do art. 90 do NCPC. Para fins de eventual cumprimento de sentença, como a parte ré não constituiu advogado, deverá
ser intimada pessoalmente no último endereço informado nos autos ou no que fora citada. Diante da ausência de interesse recursal, com a
publicação desta sentença fica desde já certificado o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de dezembro de 2017 18:34:01. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
Juíza de Direito
N. 0712902-76.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05. Adv(s).:
DF35753 - ANDRE SARUDIANSKY. R: DANIEL DOS SANTOS CAMARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSAINE BRITO DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712902-76.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO
DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 RÉU: DANIEL DOS SANTOS CAMARA, ROSAINE BRITO DA SILVA SENTENÇA Homologo o acordo
celebrado entre as partes contido no documento de ID nº 12232761 para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, julgo
extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência. Sem custas,
nos termos do § 3º do art. 90 do NCPC. Para fins de eventual cumprimento de sentença, como a parte ré não constituiu advogado, deverá
ser intimada pessoalmente no último endereço informado nos autos ou no que fora citada. Diante da ausência de interesse recursal, com a
publicação desta sentença fica desde já certificado o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de dezembro de 2017 18:34:01. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
Juíza de Direito
N. 0712902-76.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05. Adv(s).:
DF35753 - ANDRE SARUDIANSKY. R: DANIEL DOS SANTOS CAMARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSAINE BRITO DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712902-76.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO
DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 RÉU: DANIEL DOS SANTOS CAMARA, ROSAINE BRITO DA SILVA SENTENÇA Homologo o acordo
celebrado entre as partes contido no documento de ID nº 12232761 para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, julgo
extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência. Sem custas,
nos termos do § 3º do art. 90 do NCPC. Para fins de eventual cumprimento de sentença, como a parte ré não constituiu advogado, deverá
ser intimada pessoalmente no último endereço informado nos autos ou no que fora citada. Diante da ausência de interesse recursal, com a
publicação desta sentença fica desde já certificado o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de dezembro de 2017 18:34:01. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
Juíza de Direito
N. 0725921-52.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: FAUSTO NEPOMUCENO FURTADO DE ARAUJO. Adv(s).: DF32503
- CLERISTON PEREIRA SOUSA. R: CLOVIS ANTONIO GUEDES GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF05226 - ROQUE TELLES FERREIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0725921-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: FAUSTO NEPOMUCENO FURTADO
DE ARAUJO EMBARGADO: CLOVIS ANTONIO GUEDES GOMES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de embargos de terceiro em que
houve a perda do objeto em razão de ter sido desconstituída a penhora do bem nos autos principais, tendo ambas as partes requerido a extinção
do feito em razão disso. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Novo
Código de Processo Civil, pois reconheço a perda superveniente do interesse de agir. Sem custas. Sem honorários, tendo em vista que, pelo que
consta dos autos, nenhuma das partes deu causa à demanda, porquanto o imóvel penhorado possui origem irregular e não há como registrar a
propriedade e, por outro lado, não há como a parte embargada saber que o bem pertenceria à parte embargante. Publicada a presente sentença,
fica desde já certificado o trânsito em julgado, pois inexistente o interesse recursal. Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intime-se. BRASÍLIA, DF, 22 de dezembro de 2017 18:55:16. GABRIELA
JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0725921-52.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: FAUSTO NEPOMUCENO FURTADO DE ARAUJO. Adv(s).: DF32503
- CLERISTON PEREIRA SOUSA. R: CLOVIS ANTONIO GUEDES GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF05226 - ROQUE TELLES FERREIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0725921-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: FAUSTO NEPOMUCENO FURTADO
DE ARAUJO EMBARGADO: CLOVIS ANTONIO GUEDES GOMES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de embargos de terceiro em que
houve a perda do objeto em razão de ter sido desconstituída a penhora do bem nos autos principais, tendo ambas as partes requerido a extinção
do feito em razão disso. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Novo
Código de Processo Civil, pois reconheço a perda superveniente do interesse de agir. Sem custas. Sem honorários, tendo em vista que, pelo que
consta dos autos, nenhuma das partes deu causa à demanda, porquanto o imóvel penhorado possui origem irregular e não há como registrar a
propriedade e, por outro lado, não há como a parte embargada saber que o bem pertenceria à parte embargante. Publicada a presente sentença,
fica desde já certificado o trânsito em julgado, pois inexistente o interesse recursal. Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intime-se. BRASÍLIA, DF, 22 de dezembro de 2017 18:55:16. GABRIELA
JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0718227-32.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: BRUNO DA ROCHA
BRAGA. Adv(s).: DF48873 - DANIELE NOVAES VERAS. R: SERGIO CARDOSO ALBINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0718227-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BRUNO
DA ROCHA BRAGA RÉU: SERGIO CARDOSO ALBINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como ainda não houve citação, à parte autora para que
adite a inicial, trazendo nova peça aos autos na íntegra, na qual acrescente o pedido por multa que articulou na petição em que pede a tutela de
urgência. Tendo em vista o tempo decorrido, diga a parte autora também se ainda subsiste interesse na tutela de urgência requerida, mormente
tendo em vista o retorno sem cumprimento do AR, expedido para o endereço do imóvel locado, do que se infere que o requerido não se encontra
mais ocupando o imóvel. Na mesma oportunidade, indique onde o requerido possa ser encontrado e se há ainda interesse na ordem de despejo
ou se a mesma perdeu objeto. BRASÍLIA, DF, 27 de dezembro de 2017 13:08:24. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0731580-42.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA JOSE MENDONCA LOPES. A: SERGIO LUIZ BRINATI
LOPES. A: ELUISE SOBRAL LOPES. A: LUIZA MARIA MENDONCA LOPES. A: MARIA CRISTINA MENDONCA LOPES. A: BEATRIZ LOPES
SCHIRMER. A: MAURICIO SCHIRMER. A: A. L. S.. Adv(s).: DF13224 - DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: COMPANHIA DE SEGUROS
ALIANCA DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0731580-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: MARIA JOSE MENDONCA LOPES, SERGIO LUIZ BRINATI LOPES, ELUISE SOBRAL LOPES, LUIZA MARIA MENDONCA
LOPES, MARIA CRISTINA MENDONCA LOPES REPRESENTANTE: BEATRIZ LOPES SCHIRMER, MAURICIO SCHIRMER, ALICE LOPES
SCHIRMER RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é possível encontrar, dentre os
2099