Edição nº 219/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de novembro de 2017
25ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2017
Juiz de Direito: Julio Roberto dos Reis
Diretora de Secretaria: Debora Carolina Guedes Rodovalho Benon
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2015.01.1.049882-4 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: HASSAM MARTINS DE SOUZA. Adv(s).: DF030162 - Edson
Pereira de Oliveira. R: DARCI COELHO DE NOUSA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: WANESSA KELLEN DE OLIVEIRA MENDES
AVILA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para CONDENAR o 1º réu o ressarcir ao autor o montante de R$ 21.496,56 (vinte e um mil,
quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o
vencimento ou dispêndio. DETERMINO, ainda, a expedição de ofício ao Detran e à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para que transfiram
para o nome do 1º requerido o registro do veículo VW/Gol 16V Sport, ano/modelo 2002/2002, placa JFX0873/DF e todos os débitos vinculados
ao automóvel vencidos desde junho/2011, inclusive os já incluídos em dívida ativa. Com relação à 2ª requerida, julgo o processo, sem resolução
de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o 1º réu a arcar com as custas processuais e
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do NCPC. Deixo de condenar o autor quanto
às despesas processuais da 2ª requerida, tendo em vista a ausência de advogado constituído nos autos. Não havendo outros requerimentos,
após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da Corregedoria. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 16/11/2017 às 17h22. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.082600-2 - Cumprimento de Sentenca - A: LUIZ CLAUDIO NASSER SILVA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto. R:
LEONARDO LEE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WON KYU LEE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JAE SUN LEE CHUNG.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: MODA COLLINS LTDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CONFECCOES NABIRAN LTDA. Adv(s).: (.). Defiro o prazo
adicional de 15 (quinze) dias para que o Exequente promova as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Brasília - DF, quinta-feira,
16/11/2017 às 17h33. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.103340-2 - Procedimento Comum - A: 4D ASSESSORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA ME. Adv(s).: DF043324 Luis Fernando Moreira Cantanhede. R: REDECOM EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF046898 - Tainah Macedo Compan Trindade. Dê-se
vista às partes acerca das informações e documentos apresentados pela concessionária do serviço público de telefonia (Vivo). Prazo comum de
15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quinta-feira, 16/11/2017 às 17h29. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.167216-0 - Cumprimento de Sentenca - A: NILZA DAMACENA FONSECA COSTA. Adv(s).: DF037884 - Mauricio Queiroz
Oliveira Maceratesi. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: DIVA SILVA MARTINS. Adv(s).: (.). A:
EMILIA AGUIAR REIS. Adv(s).: (.). A: DEIJANIR ESTRELA MARTINS. Adv(s).: (.). A: DELDUQUE BATISTA FONSECA. Adv(s).: (.). A: DURVAL
LOPES NERY. Adv(s).: (.). Portanto, rejeito a impugnação ofertada pela parte credora (fl. 449). Destarte, verifica-se que os cálculos apresentados
pela Contadoria Judicial às fls. 440/444 se encontram em conformidade com o que restou julgado nos autos. Dessa forma, HOMOLOGO os
referidos cálculos. Por epílogo, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente no valor de R$ 350,40, com os acréscimos legais
desde a data do depósito efetuado pelo devedor (17.03.2015). Salienta-se que já está incluso o valor devido a título de honorários advocatícios
(08% do valor da execução) e que já houve a compensação dos honorários arbitrados em favor do executado (10% sobre o excesso verificado
- R$ 3.528,73). Quanto ao valor remanescente depositado em juízo, expeça-se alvará de levantamento em favor do executado. Em seguida,
remetam-se os autos conclusos para extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 17/11/2017 às 15h08. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.132252-4 - Cumprimento de Sentenca - A: KLEITON PACHECO FONTES. Adv(s).: DF015042 - Luis Fernando Cunha
Castro. R: AGUIMAR INACIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLARINEZ PEREIRA DA SILVA DE ALENCASTRO. Adv(s).: (.).
Oficie-se ao 3º Registro de Imóveis do DF para que proceda ao registro da penhora, que recairá sobre os direitos pessoais da Executada,
consoante decisão de fl. 184. Promova o Exequente o recolhimento dos emolumentos, sob pena de cancelamento da penhora, bem como
informe se pretende a adjudicação ou alienação do bem, tendo em vista que houve o cancelamento da hasta pública designada nos autos nº
160.183-9/2012. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 16/11/2017 às 17h25. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.026533-0 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: LUIS CESAR LOPES ZEREDO. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PRE. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros
Ottoni. Defiro o querimento da Defensoria Pública para suspender o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 17/11/2017 às
14h27. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.130556-3 - Execucao de Sentenca - A: AURORA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA. Adv(s).:
DF027652 - Antonio Camargo Junior, RS065456 - Marcos Roberto Damo, RS068315 - Luis Ricardo Bianchin Magnan. R: BANCO DO BRASIL
SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Ante a informação prestada pelo Executado de que não consta depósito nos autos em
trâmite na Comarca de Marau - RS (fl. 472), cumpra-se a determinação de fl. 409. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, quintafeira, 16/11/2017 às 17h30. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.039774-2 - Procedimento Comum - A: SIBELINA ALVES CAMILO SILVA. Adv(s).: DF050915 - Joice Barbosa Magalhaes
Mendes, Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DANILO GOMES FIGUEIREDO. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: DALVI
NUNES DAMASCENA. Adv(s).: DF030383 - Narryma Kezia da Silva Jatoba. Intime-se a Autora para que promova o andamento do feito, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar desistência da dilação probatória. Dê-se vista pessoal à Defensoria Pública, atentando-se para
a retificação de fl. 127. Brasília - DF, quinta-feira, 16/11/2017 às 17h28. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.076424-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES SA. Adv(s).: DF028594 Bruno Gurgel do Amaral Cruz Rios. R: GILBERTO DAISSON SANTOS. Adv(s).: DF033203 - Ana Cristina Rodrigues de Almeida. Nesse sentido,
JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, em razão do pagamento. Sem custas finais, diante do cumprimento espontâneo.Transitada
em julgado nesta data ante a falta de interesse recursal. Proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição. Publiquese. Registrada nesta data eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 16/11/2017 às 17h30. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Sentenca
1348