Edição nº 195/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de outubro de 2017
Nº 2013.01.1.085565-2 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF034381 - Carlos Alberto Miro da Silva
Filho. R: ANDRE LUIZ RODRIGUES SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Retifico certidão de fl.135, faço seja intimado o Exequente,
BANCO ITAUCARD SA, para o recolhimento das custas finais de fls.133/134,conforme determinado na sentença de fl.125, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, segunda-feira, 09/10/2017 às 14h06. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.072126-7 - Monitoria - A: PERFILAGO COMERCIO DE FERRAGENS LTDA. Adv(s).: DF036171 - Carlos Eduardo Floriano
Luz. R: MOACIR DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial, Nao Consta Advogado. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS,
para julgar parcialmente procedente a pretensão deduzida na ação monitória, declarando constituído o título executivo judicial, no valor de face
dos 2 (dois) cheques, cada um no importe de R$ 1.211,70 (um mil duzentos e onze reais e setenta centavos), a serem monetariamente atualizados
desde 01/11/2013 e 01/12/2013, respectivamente, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes a partir da data
da primeira apresentação de cada um dos cheques à compensação (01/11/2013 e 02/12/2013). Por força da sucumbência preponderante, arcará
o devedor com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Dou por extintos os embargos à monitória, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso
I, do CPC. Transitada em julgado, acaso pretenda, deverá o credor requerer a instauração do procedimento executivo, pela via do processo
judicial eletrônico, na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, conforme determina seu art. 702, §8º. Sentença registrada. Publiquese e intimem-se. Observe-se a atuação da Curadoria Especial. Brasília - DF, segunda-feira, 09/10/2017 às 14h24. Mário Henrique Silveira de
Almeida,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.076707-6 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa,
DF028978 - Ricardo Neves Costa, DF28322A - Raphael Neves Costa. R: BAHIA ARGAMASSAS SERVICOS DE REVESTIMENTOS LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que transcorreu em branco o prazo para a parte Exequente promover o andamento do feito, conforme
certidão de fl.153. Assim, envio os autos ao serviço de expedição cartorária, a fim de que seja, pessoalmente, intimada a parte exequente, para
fins do disposto no art. 485, §1º, do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 09/10/2017 às 14h54. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.128717-6 - Procedimento Comum - A: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO LTDA
COOPERLEG. Adv(s).: DF003209 - Neuza Inocente Teles. R: SANDRO BERNARDO DA CUNHA CASTELLO BRANCO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Formula a parte autora pedido de desistência do feito, antes mesmo de realizada a citação (fl. 111). Sendo esta uma faculdade que
lhe assiste, consoante o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, homologo o pedido de desistência, para que produza
seus regulares efeitos, na forma do artigo 485, VIII, do CPC de 2015. Por conseguinte, extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos
do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve citação. Custas
finais, se houver, pela parte requerente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se, ficando facultado, desde logo, o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Brasília - DF, segunda-feira, 09/10/2017 às 15h09. Mário Henrique
Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.086845-5 - Monitoria - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).:
DF035174 - Fabricio Zir Bothome. R: PAULO EDUARDO MASCARELLO GOBBI. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante o exposto,
REJEITO OS EMBARGOS, para julgar procedente a pretensão deduzida na ação monitória, declarando constituído o título executivo judicial,
no valor R$46.688,10 (quarenta e seis mil seiscentos e oitenta e oito reais e dez centavos), correspondente ao somatório do débito relativo aos
dois contratos, atualizados por ocasião da admissão da petição inicial (fls. 87 e 88), que deverá ser corrigido monetariamente, desde a data em
que realizados os cálculos, pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme indicado na inicial. Por força da
sucumbência, arcará o devedor com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, verbas cuja exigibilidade resta sobrestada, uma vez que beneficiado pela gratuidade
de justiça. Dou por extintos os embargos à monitória, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Transitada em julgado,
acaso pretenda, deverá o credor requerer a instauração do procedimento executivo, pela via do processo judicial eletrônico, na forma do Título II
do Livro I da Parte Especial do CPC, conforme determina seu art. 702, §8º. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Observe-se a atuação
da Defensoria Pública. Brasília - DF, segunda-feira, 09/10/2017 às 15h35. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.157703-9 - Procedimento Sumario - A: LUCIANA COSTA MARTINS FERREIRA. Adv(s).: DF041042 - Ana Silvia Machado
Vargas. R: HENEDINO ALVES DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALEX EVANGELISTA FERREIRA. Adv(s).: (.). R:
IPANEMA VIA TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: DF0011501 - Jose Hamilton Araujo Dias. Certifico que transcorreu em branco o prazo para parte
Requerente LUCIANA COSTA MARTINS FERREIRA, devidamente intimada, promover o andamento do feito, conforme determinado na decisão
de fl.351. De ordem do MM Juiz de Direito Substituto, faço seja intimada os Requeridos, a fim de que se manifestem, no prazo de 5 dias, nos
termos do art. 485, §6º do CPC, sob pena de se presumir seu interesse na extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 09/10/2017 às 16h10. .
INTIMAÇÃO
N. 0713896-07.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS PUJOL ROBICHEZ PENNA - ME. Adv(s).: DF10760
- PAULO CESAR FARIAS VIEIRA. R: ROBERTA MARIA DE SOUZA BARBOSA. Adv(s).: DF18206 - TYAGO PEREIRA BARBOSA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0713896-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS PUJOL ROBICHEZ
PENNA - ME EXECUTADO: ROBERTA MARIA DE SOUZA BARBOSA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, às partes, para que sejam
cientificadas quanto ao alvará de levantamento expedido. Após, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2017 15:54:27. JOAO PAULO
ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria
N. 0713896-07.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS PUJOL ROBICHEZ PENNA - ME. Adv(s).: DF10760
- PAULO CESAR FARIAS VIEIRA. R: ROBERTA MARIA DE SOUZA BARBOSA. Adv(s).: DF18206 - TYAGO PEREIRA BARBOSA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0713896-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS PUJOL ROBICHEZ
PENNA - ME EXECUTADO: ROBERTA MARIA DE SOUZA BARBOSA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, às partes, para que sejam
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