Edição nº 195/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de outubro de 2017
Nº 2016.01.1.117323-7 - Monitoria - A: UNIQUE COMERCIO DE CELULARES LTDA. Adv(s).: DF02281A - Fernando Cassio Pereira da
Costa. R: TIM CELULAR SA. Adv(s).: SP183335 - Cristiano Carlos Kozan. Ante o exposto, por força da cláusula de eleição de foro, livremente
pactuada na relação empresarial, ACOLHO a preliminar de incompetência, para declinar da competência para processar e julgar o presente feito
em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, feitas as baixas e anotações de
estilo. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 09/10/2017 às 16h06. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.092249-3 - Procedimento Sumario - A: FRANCISCO TOMAZ LANDIM. Adv(s).: DF012034 - Wagner Raimundo de Oliveira
Sales, DF046136 - Fernanda Farias Correia Leibovich. R: JOAO NATANIEL MARTINS TAUMATURGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
LUCIANA TAUMATURGO. Adv(s).: (.). Diante do resultado infrutífero das diligências de fls. 189/190 e 191/192, em ordem a evitar a prática de atos
inócuos, cancele-se a audiência de conciliação designada. Sem prejuízo, à parte autora, para que promova o andamento do feito, requerendo
o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 06/10/2017 às 19h10. Mário Henrique Silveira
de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.045385-0 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: MS005871 - Renato Chagas Correa
da Silva, MS012002 - Cristiana Vasconcelos Borges Martins. R: MASHAA COMERCIO VAREJISTA DE RELOGIOS E ACESSORIO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ERICO FARIAS ALVES. Adv(s).: (.). A fim de viabilizar a apreciação do pedido formulado à fl. 363/364, intime-se a
parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique, precisamente, todos os endereços em que realizadas as tentativas de citação,
correlacionando-os aos dados disponíveis nos autos, informando, para tanto, as páginas respectivas Brasília - DF, segunda-feira, 09/10/2017 às
15h57. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.042163-6 - Cumprimento de Sentenca - A: AMARIMELO APARECIDO GONCALVES. Adv(s).: DF032152 - Henrique
Fragoso Saonetti, PR034967 - Antonio Sarnetti. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: ANIZIO
FAUSTINO CORDEIRO. Adv(s).: (.). A: DIVINA BRANDAO BARBOSA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO DIAS DE MELLO. Adv(s).: (.). A: JOAO
MARCAL FILHO. Adv(s).: (.). A: JUSSARA DIAS DE MELO VASCONCELOS OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: NILSON RODRIGUES DE PAULA. Adv(s).:
(.). A: OVIDIO FAUSTINO CORDEIRO. Adv(s).: (.). A: VALDIR TEIXEIRA DE MOURA. Adv(s).: (.). A: WILSON DE OLIVEIRA MARTINS. Adv(s).:
(.). Certifico e dou fé que, neta data, às fls. 983/984, juntei calculos elaborados pela Contadoria Judicial. Nos termos da decisão de fl. 981, às
partes, sucessivamente, iniciando pela parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos juntados. Brasília
- DF, segunda-feira, 09/10/2017 às 07h15. .
Nº 2017.01.1.010642-4 - Procedimento Comum - A: HENDERSON RODRIGUES NUNES. Adv(s).: DF046060 - Armando Henrique
Bayma Gomes. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. Certifico que, nesta data,
juntei APELAÇÃO às fls. 192/203, apresentada TEMPESTIVAMENTE pela Requerido, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA SA, acompanhada
da guia de preparo. Certifico, ainda, que a parte Requerente, HENDERSON RODRIGUES NUNES, não apelou. Fica a parte apelada/requerente
intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo,
apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF, segunda-feira, 09/10/2017 às 09h14. .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.122528-6 - Restauracao de Autos - A: ARTHUR VASCONCELOS DE SOUZA LIMA DIAS. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: DF052680 - Ricardo Albuquerque Bonazza. Em 03 de
OUTUBRO de 2017, às 14 h 40min, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 08,
foi aberta sessão de conciliação nos autos do processo em epígrafe. Feito o pregão, a ele respondeu apenas a parte REQUERIDA representada
por sua advogada Dr.(ª) ANA LUIZA CHAGAS CRUZ, OAB/DF nº 56075, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada
mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de
Origem para as providências pertinentes. Ressalta-se que a advogada da Requerida, deverá juntar ao processo o substabelecimento no prazo de
5 (Cinco) dias. Conciliador(a): _________ _________ _________ ________ ADAMAR BORGES CORRÊA Parte requerida: AMIL ASSISTÊNCIA
MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Adv. da parte requerida: _________ _________ _________ __ Dr.(ª) ANA LUIZA CHAGAS CRUZ OAB/DF nº
56075 .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.081608-4 - Procedimento Comum - A: SCARLET SANTOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de
Oliveira, DF048554 - Bruna Lima Santiago. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF031608 - Angela
Ramos Pinheiro, DF048227 - Sabrina de Macedo Louzada. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e dou por extinto o
processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcará a parte autora
com o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade de tais verbas, todavia, uma vez que beneficiada pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, segundafeira, 09/10/2017 às 13h52. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.052919-0 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
LIDIANE MENDES DA CONCEICAO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS, para julgar
procedente a pretensão deduzida na ação monitória, declarando constituído o título executivo judicial, nos valores de R$1.000,00 (cheque nº
000082); R$1.000,00 (cheque nº 000083); R$290,00 (cheque nº 000084); R$290,00 (cheque nº 000085) e R$290,00 (cheque nº 000086), a serem
monetariamente atualizados desde a data de sua emissão, respectivamente, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes
incidentes a partir da data da primeira apresentação de cada um à compensação frustrada (Resp 1556834/SP). Por força da sucumbência, arcará
a devedora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade de tais verbas, uma vez que beneficiária da gratuidade de justiça. Dou por extintos
os embargos à monitória, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, acaso pretenda, deverá
o credor requerer a instauração do procedimento executivo, pela via do processo judicial eletrônico, na forma do Título II do Livro I da Parte
Especial do CPC, conforme determina seu art. 702, §8º. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Observe-se a atuação da Defensoria
Pública. Brasília - DF, segunda-feira, 09/10/2017 às 14h03. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
1552