Edição nº 179/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de setembro de 2017
foi integralmente aproveitada e que conferi se houve alteração dos advogados das partes na Instância Superior. 3 - Na oportunidade, informo
ao credor que eventual postulação do cumprimento do "decisum" deverá ser distribuída via Processo Judicial Eletrônico - PJ-e, observando as
disposições da Portaria Conjunta n. 85/2016 deste TJDFT. 4 - Ficam ainda as partes intimadas de que os autos permanecerão em cartório pelo
prazo de 05 (cinco) dias úteis, para eventuais consultas e cópias, e, findo o prazo, serão remetidos à Contadoria para o cálculo das custas
finas. 5 - Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos
pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita
Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso,
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do
processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado);
d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Brasília
- DF, terça-feira, 19/09/2017 às 17h47. .
Nº 2014.01.1.199650-8 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de
Vasconcelos Toledo. R: VESIO RIBEIRO MARINHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico que, nesta data, juntei a APELAÇÃO
da parte VESIO RIBEIRO MARINHO (fls. 213/220). Ainda certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou. Fica a parte apelada (autora) intimada
a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Observe o i. advogado que, no caso de suscitar
preliminares, na forma do artigo 1009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte
apelante. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT.
Brasília - DF, terça-feira, 19/09/2017 às 18h21. .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.030834-0 - Procedimento Comum - A: EURICO AMARO DA SILVEIRA NETO. Adv(s).: RS088761 - Tailah Blaskowski
Ponsi. R: RENAULT DO BRASIL S.A. Adv(s).: DF011457 - Luciano Brasileiro de Oliveira, DF047837 - Manuela Ferreira. R: PREMIER VEICULOS
LTDA. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares. Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para manifestação sobre as respostas aos
quesitos complementares do sr. perito e para a apresentação de suas alegações finais, a começar pelo autor. Após, anote-se a conclusão para
a sentença. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 20/09/2017 às 10h44. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.133324-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RURAL SAN DIEGO. Adv(s).: DF006401 - Ednilson Paula
Melo. R: ESPOLIO DE JOSE JULIO JUNIOR GALVAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o requerimento. Suspendo o curso do processo
até o dia 25.03.2018. Após, intime-se o credor para manifestação. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 20/09/2017 às 10h48. Luis Carlos de
Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.024810-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA. Adv(s).: GO023557
- Raphael Godinho Pereira. R: CMV AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCUS VINICIUS MELO DA COSTA. Adv(s).:
(.). R: MARIA DAS NEVES SOUSA DA COSTA. Adv(s).: (.). Promova o credor o andamento do feito, sob pena de arquivamento, em 10 dias.
Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 20/09/2017 às 10h45. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.018687-4 - Monitoria - A: IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S. Adv(s).:
DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R: CARGISLA LIMA DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal, Nao Consta Advogado. Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para manifestação, em 10 dias, sobre a
contraproposta da parte credora (anexe-se cópia de fls. 57/70). Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 20/09/2017 às 10h47. Luis Carlos de
Miranda,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.016112-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO
CENTRO BRASILEIRA L. Adv(s).: DF043369 - Rodnei Vieira Lasmar. R: WENNER COSTA CANTANHEDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante
o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base
no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas e honorários. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal e
determino seja certificado o imediato trânsito em julgado da presente sentença. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição
e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 20 de setembro de 2017 às 10h49. Luis
Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.072560-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MOTO AGRICOLA SLAVIEIRO SA. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares.
R: POLICARROS SIA AUTOMOTIVO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Reiterem-se os ofícios, com prazo de 10 dias para que seja
encaminhada resposta a este Juízo, sob pena de se reconhecer o crime de desobediência, eis que o feito aguarda há mais de 10 meses que os
destinatários apresentem a informação requisitada. Os ofícios deverão ser entregues por oficial de justiça, que deverá identificar os responsáveis
por receber os ofícios, a fim de que se defina quem poderá responder pelo crime mencionado, em caso de manutenção da inércia. Intime-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 20/09/2017 às 10h53. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.116411-8 - Procedimento Comum - A: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO
LTDA. Adv(s).: DF003209 - Neuza Inocente Teles. R: IGOR AUGUSTUS PAIVA DE AQUINO. Adv(s).: DF036122 - Guilherme de
Campos Diniz Bernardes. Rejeito a exceção de incompetência, posto que o Condomínio Ouro Vermelho realmente se situa na Região
Administrativa do Jardim Botânico e, assim, a competência para julgamento é desta Circunscrição. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINARES. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO DOMICÍLIO.
SETOR HABITACIONAL ESTRADA DO SOL (LOCALIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO OURO VERMELHO II). AÉREA INTEGRANTE DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO. COMPETÊNCIA. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. REJEIÇÃO. FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E DETERMINAÇÃO DOS VALORES COBRADOS. INEXISTÊNCIA. CONDOMÍNIO
ELEITO MEMBRO DO CONSELHO CONSULTIVO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS. PLEITO DE
ELASTECIMENTO DO PERÍODO DE ISENÇÃO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS ANULADAS EM OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS. IRRELEVÂNCIA PARA
A PLEITEADA ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS TAXAS. PEDIDO CONTRAPOSTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme Portaria Conjunta n.º 04, de
23/06/2015, da Secretaria de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, o Condomínio Ouro Vermelho II situa-se no Setor Habitacional
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