Edição nº 179/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de setembro de 2017
OLIVEIRA contra EXECUTADO: KLAU ESTETICA EIRELI - ME , sendo o presente para INTIMAR KLAU ESTETICA EIRELI - ME (CNPJ Nº
19.338.841/0001-86), para pagar voluntariamente a quantia de R$ 2.939,22 (dois mil e novecentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos),
no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do
CPC. Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de
impugnação. O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir,
com a devida antecedência, advogado. Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Em caso de revelia
será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC. Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião
Barbosa, Bl.B, ala B, sala 612 - Brasília/DF. Tudo conforme DECISÃO ID nº 9534505. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de
terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e
afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei. Quarta-feira, 20 de Setembro de 2017 14:37:00. Eu, KENIA KELY RODRIGUES
JACINTHO, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino. KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO Diretora de Secretaria Documentos associados
ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 9272839 Petição Inicial Petição Inicial 17083014373757500000008996726 9272905 jose carlos
X Klau-inicial Outros Documentos 17083014373776400000008996791 9272942 custas jose carlos - execução Comprovante de Pagamento de
Custas 17083014373793000000008996828 9272947 GuiaInicial0100823165-jose carlos - execuçao Comprovante de Pagamento de Custas
17083014373804600000008996833 9272981 2017-08-22 - Cálculo -TJDFT execução Título de Crédito 17083014373816100000008996867
9534505 Decisão Decisão 17091314104232300000009254192 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima
descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT:
"www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo
site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe
[Documentos emitidos no PJe]).
DECISÃO
N. 0716254-42.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: JOSE ALISSON RABELO DA COSTA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Número do processo: 0716254-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: JOSE ALISSON RABELO DA COSTA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto
no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem
sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor
quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado
para conta a disposição deste Juízo (IDs N. 072017000011762536 e 072017000011762544 ), conforme protocolo em anexo, ficando a instituição
financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de
termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio,
transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob
pena de liberação em favor da parte credora. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal,
na forma dos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intimo a parte credora a apresentar a autorização/relação dos
advogados cujos nomes deverão ser consignados em eventual alvará a ser expedido em seu favor, sob pena de ser expedido unicamente no
nome daquele que consta na capa dos autos. BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2017 14:22:48. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE SETEMBRO DE 2017
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.086015-2 - Procedimento Comum - A: FVO BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).:
DF015598 - Marcelo Ramos Correia. R: FIDC LAVORO II. Adv(s).: - 20160110860152. R: STEEL PACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Adv(s).: SP200488 - Odair de Moraes Junior. 1 - De acordo com a Portaria nº 04/2016 deste Juízo, cientifico as partes do retorno dos autos da
Instância Revisora e que foi certificado o TRÂNSITO EM JULGADO na data de 14/09/2017. 2 - Certifico, também, que a numeração aplicada
foi integralmente aproveitada e que conferi se houve alteração dos advogados das partes na Instância Superior. 3 - Na oportunidade, informo
ao credor que eventual postulação do cumprimento do "decisum" deverá ser distribuída via Processo Judicial Eletrônico - PJ-e, observando as
disposições da Portaria Conjunta n. 85/2016 deste TJDFT. 4 - Ficam ainda as partes intimadas de que os autos permanecerão em cartório pelo
prazo de 05 (cinco) dias úteis, para eventuais consultas e cópias, e, findo o prazo, serão remetidos à Contadoria para o cálculo das custas
finas. 5 - Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos
pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita
Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso,
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do
processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado);
d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Brasília
- DF, terça-feira, 19/09/2017 às 17h42. .
Nº 2016.01.1.071698-5 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: JOHNNY SILVERIO COSTA. Adv(s).: DF014501 - Joao Evangelista
Batista. R: MANIFESTO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF024081 - Carla Emanuela Siqueira da Gama-rosa Cardoso,
DF033524 - Jorge Machado Antunes de Siqueira, DF042575 - Daniel Amancio Duarte. 1 - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos
o MANDADO DE AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO de fls. 168/177, PARCIALMENTE CUMPRIDO. 2 - Devidamente cumprido quanto à avaliação,
constando laudo à fl. 174. 3 - Não cumprido com relação a intimação da parte MANIFESTO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES SA, por ser
desconhecida no endereço indicado no mandado. A Decisão de fl.124, aduz que caso o executado não seja encontrado, deverá ser intimado por
seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, §§4°, do CPC. 4 - Dessa forma, nos termos da Portaria n° 02/2016, deste juízo,
intimo a parte executada, por sua advogada CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA-ROSA CARDOSO, OAB/DF n° 24081 (substabelecimento
à fl. 132), do mandado de avaliação e faço aguardar o prazo para eventual impugnação. Brasília - DF, terça-feira, 19/09/2017 às 18h59. .
Nº 2015.01.1.135288-4 - Procedimento Comum - A: R.S.D.O.. Adv(s).: DF006543 - Einstein Lincoln Borges Taquary. R: S.S.M.E.C.E.C..
Adv(s).: DF031085 - Nilton Donizete de Oliveira. R: C.F.N.M.S.. Adv(s).: DF027320 - David Gomes Franco. R: B.D.A.P.. Adv(s).: (.). R: A.T.A.M..
Adv(s).: DF031085 - Nilton Donizete de Oliveira. 1 - De acordo com a Portaria nº 04/2016 deste Juízo, cientifico as partes do retorno dos autos
da Instância Revisora e que foi certificado o TRÂNSITO EM JULGADO na data de 14/09/2017. 2 - Certifico, também, que a numeração aplicada
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