Edição nº 172/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de setembro de 2017
Nº 2011.01.1.177969-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF ENGENHARIA E CONSULTORIA. Adv(s).: DF025406 - Thiago
Frederico Chaves Tajra. R: JAIMARA DA CONCEICAO SANTIAGO. Adv(s).: DF037355 - Edson Soares de Sousa. Indefiro o pedido de fls. 166/167
de consulta ao Renajud, uma vez que a diligência requerida já foi realizada (fl. 152). Rretornem os autos ao arquivo, tendo em vista o teor da
decisão de fls. 140. Brasília - DF, sexta-feira, 08/09/2017 às 14h52. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.197791-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva, DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF046271 - Bruno Alves Ivo da Silva. R: SONIA MARIA PITOMBO. Adv(s).:
DF035003 - Marcelo Coelho Lima. O documento apresentado pelo exequente (fls. 137) não comprova que a executada possui valores relativos
a imposto de renda a serem restituídos. Assim, ante o contido a fls. 127, quinta parte, determino o retorno do autos ao arquivo. Brasília - DF,
sexta-feira, 08/09/2017 às 14h52. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.178408-7 - Cumprimento de Sentenca - A: RICARDO SEROA DA MOTTA. Adv(s).: DF030761 - Nivaldo Vieira Felix. R:
HIDRA CAMBIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: REGINA COELLI DE PAIVA SEROA DA MOTTA. Adv(s).: DF014975 - Sebastião da Costa
Val. R: AUTO MECANICA LUANA ME. Adv(s).: (.). R: LUIZ CARLOS MATUSZ RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: ANA MARIA NUNES MATUSZ.
Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de citação editalícia, uma vez que, antes de pleiteá-la, os exequentes deverão comprovar haver esgotado todos os
meios de que dispõem para a localização dos sócios da executada. Promova-se consulta aos sistemas conveniados (BACEN, SIEL e INFOSEG),
para a localização dos endereços dos sócios da devedora. Observem que: - o sistema Infoseg utiliza a mesma base de dados do sistema
Infojud, razão pela qual somente o primeiro é diligenciado; - o sistema Renajud não é diligenciado, pois se destina a localização de veículos
e não de endereços; - o sistema Siel se destina, tão somente, aos eleitores, razão pela qual não é diligenciado em caso de pessoa jurídica.
Aos exequentes, para: - tomar ciência do resultado e indicar, dentre os endereços apontados pelo sistema, quais os endereços corretos para
a realização das diligências; - indicar outro endereço obtido extrajudicialmente, inclusive por intermédio de pesquisas na internet; - em caso de
diligências infrutíferas, esgotadas as diligências extrajudiciais, dizer se pretende a realização do ato por edital, ficando desde já ciente da falsa
declaração quanto ao desconhecimento do endereço da parte adversa. Após o resultado, intimem-se os exequentes para se manifestarem em
05 dias, sob pena de extinção, após a intimação pessoal. Caso os exequentes forneçam novo endereço, fica desde já deferida a renovação
da diligência, devendo a Secretaria expedir novo mandado independentemente de conclusão. Brasília - DF, sexta-feira, 08/09/2017 às 14h30.
Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.145612-0 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: CRISTIANE SILVA DE CASTRO DAS NEVES. Adv(s).:
DF039044 - Nayara Guimaraes Marcato. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: SP369267 - Armando Miceli Filho. R: RENOVA COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA. Adv(s).: SP166349 - Giza Helena Coelho. Intimem-se as partes Banco Santander SA.
e Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeira SA. para se manifestarem em relação ao depósito dos honorários de sucumbência
depositados à fl. 329. Atente-se as partes que o acórdão inverteu os ônus sucumbências, sendo cada ré credora de 50% da quantia depositada.
( fl. 320). Ficam ainda cientes de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a conseqüente extinção
do processo. Caso haja anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando o sobrecarregamento
da serventia com a juntada de petições. Nada a prover em relação aos pedidos da parte Cristiane Silva de Castro das Neves (fls. 337/339), uma
vez o feito já tem acórdão com trânsito em julgado e os pedidos não foram objeto da demanda. Brasília - DF, sexta-feira, 08/09/2017 às 14h04.
Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.103975-7 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA.
Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. R: JESSEY SOARES DE CARVALHO. Adv(s).: GO043979 - Edgar Pereira Guimarães. Ante
ao contido nas petições de fls. 81/82 e 90/91, intimem-se as partes apresentarem o acordo em termos para a homologação, com descrição das
condições pactuadas e assinado por ambas as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Prazo de 05 (cinco) dias, caso não seja apresentado o acordo,
ocorrerá o prosseguimento do processo. Brasília - DF, sexta-feira, 08/09/2017 às 14h03. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.120488-4 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: GILSON FERNANDO CORDEIRO SILVEIRA. Adv(s).:
DF015819 - Maria Eunice de Melo Franco de Oliveira. R: JOSE SANTOS RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JONATAS ARAGAO
RAMOS. Adv(s).: (.). Observe a parte autora que há endereços não diligenciados nos autos, conforme já consignado na decisão de fls. 82. Indefiro
o pedido de inclusão no polo passivo, uma vez que não houve demonstração de quaisquer das situações previstas no art. 12 da Lei de Locações.
Intime-se a autora para indicar endereço para citação do segundo réu, bem como esclarecer o interesse de agir, haja vista o contido às fls. 77/79,
conforme determinado às fls. 82, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 08/09/2017 às 14h57. Vanessa Maria
Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.221488-3 - Monitoria - A: SCHIPPER E THOMPSON CONSULTORIA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: DF11586E - Pedro
Paulo Xavier Ribeiro de Oliveira, SP199411 - Jose Henrique Cabello. R: MATTEUCCI E PACIFICO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Chamo
o feito à ordem. Diante do que foi certificado no primeiro parágrafo da certidão de fl. 248, faz-se necessária a renovação da diligência por Oficial de
Justiça, para fins de exaurir-se a tentativa de citação no endereço em questão. Ocorre que o endereço indicado à fl. 247 está situado em Goiânia/
GO, razão pela qual deve ser expedida carta precatória para o cumprimento da diligência por Oficial de Justiça designado pelo Juízo deprecado.
Face o exposto, considerando que não foi comprovado o exaurimento das diligências para a localização da ré, indefiro o pedido de citação por
edital (fls.258/260). À exequente para adotar as providências necessárias à expedição da carta precatória de citação, a ser remetida para o
endereço descrito no mandado de fl. 247. Advirto a parte interessada que todas as cartas precatórias deste Juízo são enviadas via SIPADWEB
(por meio digital). Entretanto, as referidas cartas tem sido devolvidas pelos Juízos deprecados pois ausente a comprovação de pagamento das
custas judiciais. Assim, a fim de evitar diligências infrutíferas, deverá a parte interessada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção: - promover o
recolhimento antecipado das custas judiciais perante o Juízo deprecado; - promover a digitalização dos documentos necessários para a instrução
da carta precatória e, juntamente com a guia, encaminhá-los para o e-mail da secretaria desta Vara ([email protected]), que confirmará
o seu recebimento, em 05 dias. Observe, ainda, que os arquivos devem ser encaminhados no formato PDF e com tamanho máximo de 3 (três)
megabytes, cada. NÃO ATENDIDAS as determinações anteriores, a carta não será encaminhada ao Juízo deprecado e será considerado que
a parte não mais tem interesse na medida, ocorrendo, portanto, a desistência da providência ora requerida. Ademais, a Secretaria deverá,
em caso de inércia, promover a intimação pessoal da parte interessada a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de extinção.
ATENDIDAS as determinações anteriores, proceda-se a expedição e remessa da carta precatória, via Malote Digital, nos termos do art. 23 da
Portaria Conjunta 25/2014 e intime-se as partes quanto ao envio da carta, por publicação no DJ-e. Fica desde já intimada a parte interessada que
deverá acompanhar o cumprimento, perante o Juízo deprecado, adotando as providências que lhe forem requeridas, ciente de que a devolução
da carta sem cumprimento, em virtude da ausência de algum ato que lhe competia, perante aquele Juízo, será considerado como desistência da
medida pleiteada e não será deferida nova diligência com a mesma finalidade. Brasília - DF, sexta-feira, 08/09/2017 às 14h24. Vanessa Maria
Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.183887-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ALEXANDRE DE ARAUJO FREITAS. Adv(s).: DF026445 - Wênia Garcia
Machado. R: PREDIAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF010609 - Alceste Vilela Junior, DF028594 - Bruno Gurgel do
Amaral Cruz Rios. A: LARA HELENA DE ARAUJO FREITAS BRANDAO. Adv(s).: (.). A: ODEMAR DE ARAUJO FREITAS. Adv(s).: (.). Os cálculos
apresentados na petição retro não atendem ao que foi determinado na decisão de fl. 441, uma vez que não foi demonstrada a dedução das
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