Edição nº 172/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de setembro de 2017
DECISÃO
Nº 2013.01.1.058711-6 - Cumprimento de Sentenca - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).:
DF015921 - Carmen Melo Bacelar Freire, DF024417 - Jamile Caputo Correa, DF044771 - Alyne Pedreira de Abreu. R: JADSON EDUARDO
DE SANTANA BARBOSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Verifica-se que o valor dos bens indicados a penhora superam
demasiadamente a quantia do débito (fl. 176). Assim, para evitar excesso de penhora, ao exequente para indicar um dentre as três motos passiveis
de penhora (fls. 202/206), devendo ainda a parte trazer planilha atualizada do débito com a devida diminuição do valor já levantado (fl. 127).
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, sexta-feira, 08/09/2017 às 13h39. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.172543-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTARES ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de
Oliveira Mourao. R: JOSE LUIZ REVERE DE ANDRADE. Adv(s).: DF005060 - Renato Manuel Duarte Costa, DF015553 - Osmar Mendes Paixao
Cortes, DF021734 - Daniele Luisa Almeida Tavares. R: BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes,
DF043986 - Gustavo Dal Bosco. Ante ao contido nas petições de fls. 409 e 410/413, expeça-se mandado de remoção no endereço indicado.
Brasília - DF, sexta-feira, 08/09/2017 às 13h41. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.119120-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ANDRE LUIZ CESAR PASSOS. Adv(s).: DF048784 - Sarah Lima Melo.
R: CARLOS RAIMUNDO PAULA TRAVASSOS. Adv(s).: DF004383 - Marco Aurelio Gonsalves. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com
fundamento no art. 485, IV c/c 771, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão em favor do credor,
nos moldes da Portaria 73/2010 e Provimento 09/2010. Expedida a certidão de crédito, aguarde-se o cumprimento do mandado de despejo.
Após, caso seja cumprido o mandado, promova-se o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa, vedado o fornecimento de
certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Sentença registrada nesta data. Publique-se e
intimem-se. Proceda-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos, após o cumprimento do mandado de despejo. Brasília - DF, sexta-feira,
08/09/2017 às 13h43. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.154859-6 - Cumprimento de Sentenca - A: DIEGO ROBERTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF034537 - Pedro Henrique
Soares Magalhaes. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. Ante o exposto, com
fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Expeça-se alvará de levantamento
dos valores depositados nos autos (fls. 375 e 391), independentemente do trânsito em julgado, da seguinte forma: - do valor de R$ 29.834,05
com os acréscimos legais, desde a penhora (fl. 375) e o valor de R$ 5.430,03 com os acréscimos legais, desde o depósito (fl. 391) em favor da
exequente; - do valor de R$ 9.098,45 em favor do executado, com acréscimos legais desde o depósito (fl. 391). Proceda-se às anotações de
praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Fica autorizado o desentranhamento de
documentos, mediante requerimento e traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 08/09/2017 às 13h57. Vanessa
Maria Trevisan,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.071069-6 - Procedimento Comum - A: AUGUSTO CESAR DE LIMA SANTOS. Adv(s).: DF008060 - Augusto Cesar de
Lima Santos. R: DALMAR GERALDO LACERDA GUIMARAES (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: KENNEDY
ALCOFORADO LACERDA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé, nesta data, que o Aviso de Recebimento Não Cumprido referente ao mandado de
citação de fls. 310, foi devolvido constando a informação "desconhecido", registrada pela EBCT. Manifeste-se o Autor, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 08/09/2017 às 13h57. .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.086432-3 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: IBANEIS ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS
LTDA EPP. Adv(s).: DF022788 - Wagner Rodrigues da Costa. R: WELINGTON RODRIGUES VIDAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Atente-se a
parte autora que nos termos da Portaria Conjunta 85/2016, a fase de cumprimento de sentença proferida em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada
exclusivamente no PJe. Arquivem-se estes autos. Brasília - DF, sexta-feira, 08/09/2017 às 13h59. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2005.01.1.034453-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: OLIER GARCIA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF014074 - Nadim Tannous El Madi.
R: JEAN CHARLES FERREIRA. Adv(s).: DF028855 - Mario Cavalcante de Sousa. Primeiramente, ao exequente para informar quanto ao trânsito
em julgado do agravo, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 08/09/2017 às 14h49. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2007.01.1.088387-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCOS FERNANDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO. Adv(s).:
DF011099 - Carlos Eduardo Fontoura dos Santos Jacinto, DF017092 - Marcos Vinicius Mendonca Ferreira Lima. R: EUSTAQUIO JUVENCIO
DE LACERDA. Adv(s).: DF024643 - Leonardo Machado Lacerda. Tendo em vista o que foi noticiado na petição de fls. 601/603 e considerando
que foi conferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento (fl.576-v), ao exequente para informar sobre o trânsito em julgado do mencionado
recurso, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, após sua intimação pessoal. Brasília - DF, sexta-feira, 08/09/2017 às 14h13. Vanessa Maria
Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2007.01.1.141350-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho. R: ODONTOMIL ASSIST PRIV ODONT E MED LTDA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: ANTONIO JORGE DA SILVA.
Adv(s).: DF027086 - Noriko Higuti. Compulsando os autos verifica-se que os réus foram citados por edital (fl. 236), sendo nomeada a Curadoria
Especial (fl. 243) que apresentou pré-executividade às fls. 244/259, na qual dentre suas teses, alegou a nulidade da citação por edital. Todavia,
à fl. 364, o segundo executado que é o representante legal da primeira executada juntou petição através de advogado que, apesar de mencionar
a existência de procuração, não a juntou aos autos. Requereu, ainda, a realização de audiência de conciliação (fl. 365). Primeiramente, nada a
prover em relação ao pedido de audiência de conciliação, pois as partes podem, por intermédio de seus patronos, realizarem acordo extrajudicial
e apresentarem a minuta para a homologação. Ante ao exposto, derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para o segundo exequente regularizar a sua
representação processual e informar seu completo endereço nos autos. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
apreciação da exceção de pré-executividade. Brasília - DF, sexta-feira, 08/09/2017 às 14h37. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.149475-6 - Cumprimento de Sentenca - R: EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF016366 - Ronaldo
Mendes de Oliveira Castro Filho. A: MANDA LA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. Adv(s).: DF010955 - Athanasios Georgios Flessas. Ao
exequente, para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 08/09/2017 às 15h07. Vanessa
Maria Trevisan,Juíza de Direito .
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