Edição nº 172/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de setembro de 2017
as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2017 11:58:39. ADRIANO
BARBOSA PEREIRA Servidor Geral
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2017
Juíza de Direito: Vanessa Maria Trevisan
Diretora de Secretaria: Luciely Christine Leite Andrade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.143321-4 - Reparacao de Danos - A: RELMINA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO ORTIGA. Adv(s).: DF011134 - Rodrigo
Freitas Rodrigues Alves, DF015555 - Rodolfo Freitas Rodrigues Alves. R: PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF008079
- Jose Carlos Alves da Silva, DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. A: LUIZ CUNHA ORTIGA. Adv(s).: (.). A: ANA PATRICIA DE
SOUZA DANTAS RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: IMARA DALONI PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF008079 - Jose Carlos Alves da Silva. DENUNCIADO
A LIDE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. A litisdenunciada foi intimada para
se manifestar em relação ao pedido do autor relativo ao levantamento dos valores depositados por aquela nos autos (fls. 1191), ficando ciente
que o seu silêncio seria interpretado como anuência ao pedido do autor. Ao se manifestar, às fls. 1196, a litisdenunciada limitou-se a dizer que
os valores depositados correspondem ao máximo previsto na apólice. Dessa forma, determino a expedição de alvará para levantamento das
importâncias depositadas às fls. 665 e 912, com as devidas atualizações, em favor do autor. Quanto ao pedido de fls. 1198, primeira parte, observo
o autor o contido às fls. 1191. Após a expedição de alvará, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 06/09/2017 às 17h05. Vanessa Maria
Trevisan,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.055533-0 - Procedimento Comum - A: ANDREA GUEDES SANTIAGO. Adv(s).: DF042051 - Flabio Goncalves. R: JFE 2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto.
À autora/exequente para dizer se concorda ou não com os valores apresentados na manifestação da requerida/executada (fls. 434/438), no prazo
de 05 dias. Observe-se que eventual concordância possibilitará o encerramento desta fase de liquidação de sentença sem a necessidade de
realização de perícia. Transcorrido o prazo, sem manifestação, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 06/09/2017 às 17h05.
Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.064830-4 - Cumprimento de Sentenca - A: EMMANUEL CICERO DIAS CARDOSO. Adv(s).: DF02343A - Rodrigo Daniel
dos Santos. R: COGUMELO SOL AGARICUS BRASIL COMERCIO IMPORT EXPORT LTDA. Adv(s).: DF020210 - Monica Goncalves da Cunha
Castro. CREDOR: SERASA SA. Adv(s).: SP104430 - Miriam Peron Pereira Curiati. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença
em relação à EMMANUEL CICERO DIAS CARDOSO com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas
finais pelo executado. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante requerimento e traslado. Transfira-se a quantia depositada
à fl. 216 para conta bancária da parte credora, conforme requerido à fl. 364 independentemente de trânsito em julgado. Após, arquivem-se os
presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/09/2017 às 17h09. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 2007.01.1.142705-8 - Cumprimento de Sentenca - R: SALOMAO HERCULANO SZERVINSK. Adv(s).: DF019396 - Dilson Carvalho
da Cunha. A: FABIO HENRIQUE BINICHESKI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica(m) o(s) patrono(s)
executado intimado(s) para promover(em) a retirada de documento em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica(m) advertido(s) ainda que, caso o
documento não seja retirado em 30 (trinta) dias, será destruído, por medida de segurança, permanecendo registrado no sistema para eventual
nova impressão. Certifico ainda que arquivei em pasta própria na serventia deste Juízo 01 (uma) via do(s) documento(s) em referência. Brasília
- DF, sexta-feira, 08/09/2017 às 07h53. .
Nº 2015.01.1.016382-7 - Procedimento Comum - A: LENY EIRO DIAZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF042791 - Diogo Toscano de Oliveira
Rebello, DF043190 - Danilo de Oliveira Egídio. R: SPE GUARA I LOTES AB ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira
Mourao. A: JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF043190 - Danilo de Oliveira Egídio. Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica(m) o o exequente
e o seu patrono(s) intimado(s) para promover(em) a retirada de documento em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica(m) advertido(s) ainda que,
caso o documento não seja retirado em 30 (trinta) dias, será destruído, por medida de segurança, permanecendo registrado no sistema para
eventual nova impressão. Certifico ainda que arquivei em pasta própria na serventia deste Juízo 01 (uma) via do(s) documento(s) em referência.
Brasília - DF, sexta-feira, 08/09/2017 às 07h57. .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.072141-4 - Cumprimento de Sentenca - A: RC PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF008326 - Osmar Rodrigues
Ferreira. R: EMBRAS EMPRESA DE ENGENHAIRA E MONTAGENS SA. Adv(s).: DF021444 - Fabio Carraro. OUTROS NOMES: ALVARO
GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS. Adv(s).: (.). R: AMIR SAUD LIMEIRA. Adv(s).: (.). R: WENDEL GUEDES BESERRA BANTIM. Adv(s).: (.). Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 305/309, tendo o(s) oficial(is) de justiça certificado o cumprimento da(s) diligência(s). Tendo
em vista citação frustrada do sócio WENDEL GUEDES BESERRA, ao(às) Exequente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob
pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 08/09/2017 às 12h30. .
Nº 2009.01.1.104014-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. Adv(s).:
DF015921 - Carmen Melo Bacelar Freire, DF024417 - Jamile Caputo Correa, DF044035 - Fabiola Pedreira Flávio, DF044771 - Alyne Pedreira de
Abreu. R: FERNANDA THAIS DE OLIVEIRA MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria n.º 02/2016, deste Juízo, fica o
Exequente intimado a retirar certidão de crédito expedida, no prazo de 5 (cinco) dias. Certifico ainda que não há bloqueio/penhora pendente nos
autos. Após a retirada da certidão, ao contador para cálculo das custas finais. Brasília - DF, sexta-feira, 08/09/2017 às 13h35. .
Nº 2014.01.1.178250-6 - Monitoria - A: GUIMARAES E NOBREGA ADVOCACIA. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega,
DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes. R: WALTER ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé, que torno sem
efeito a certidão de fl. 130, tendo em vista o retorno do referido Aviso de Recebimento, Não Cumprido referente ao mandado de citação de fls.129 ,
foi devolvido constando a informação NÃO PROCURADO, registrada pela EBCT. Manifeste-se o Autor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena
de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 08/09/2017 às 12h54. .
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