Edição nº 170/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de setembro de 2017
265012. Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc. I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno os embargados ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 6º c/c o
§ 2º, do CPC. Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução e cancele-se a penhora. Transitada em julgado, intime-se a parte autora
para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença via sistema PJe, recolham-se as custas finais da fase cognitiva e, por fim,
dê-se baixa e arquivem-se os autos físicos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/09/2017
às 15h53. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.081984-7 - Procedimento Comum - A: MARCOS ANTONIO FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF004576 - Alcides Botelho
de Andrade, DF031503 - Djair Pereira da Costa. R: DANIEL SIMONE NONATO E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesta data, promovo a
juntada do mandado de citação não cumprido do réu DANIEL SIMONE NONATO E SILVA às fls. 43/44. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste
Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste sobre o retorno do mandado não cumprido, indicando se ainda consta endereço não
diligenciado indicado na pesquisa. Em caso negativo, requeira a citação por edital. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, terça-feira, 05/09/2017 às 15h53. .
DIVERSOS
Nº 26492/94 - Execucao - A: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF036274 - Luciana Ramos
Ribeiro, MG056780 - Wallace Eller Miranda. R: PAULO FERDINANDO DE MENDONCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERDINANDO
JARDIM DE MENDONCA ( CITADA ). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCOS ANTONIO DE MENDONCA . Adv(s).: Nao Consta Advogado.
ASSISTENTE: SULIMAR PINHEIRO SULZ GONSALVES. Adv(s).: DF008613 - Adailton Moreira Mendes, DF020017 - Lisangela de Macedo
Reis Moreira. ASSISTENTE: JOSE JOAO FERRARONI. Adv(s).: DF019640 - Vera Carla Nelson Cruz Silveira. INTERESSADA: MARIA IVONE
CARRARO MENDONCA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: GLENISIS BALTASAR PAIVA. Adv(s).: DF020896 - Fernando de Assis Bontempo,
DF029456 - Kleber de Miranda Barreto Gomes. INTERESSADA: CARLOS AUGUSTO LIMA BEZERRA. Adv(s).: DF015017 - Carlos Augusto
Lima Bezerra. Aguarde-se a preclusão da decisão de fls. 1109/1109-verso para o levantamento dos valores depositados nos autos, nos termos
da decisão de fl. 1120. Brasília - DF, segunda-feira, 04/09/2017 às 17h07. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito CERTIDÃO - Certifico e dou fé
que a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, devidamente assinados, encontram-se em pasta própria. Nos termos da Portaria
nº 01/2016 deste Juízo, fica o arrematante intimado a comprovar o recolhimento do ITBI para fins de retirada da respectiva carta de arrematação,
bem como para o cumprimento do mandado de imissão na posse, em 05 dias. No mais, aguarde-se conforme decisão de fl. 1200. Brasília - DF,
terça-feira, 05/09/2017 às 16h01. .
Nº 2016.01.1.112070-6 - Procedimento Comum - A: BANCO BRADESCO CARTOES SA. Adv(s).: SP235738 - André Nieto Moya.
R: MARCOS VINICIUS ALVES CORREIA . Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO
CARTOES SA em desfavor de MARCOS VINICIUS ALVES CORREIA. A parte autora foi intimada para promover os atos que lhe competiam no
prazo de 5 dias, sob pena de extinção, no entanto, quedou-se inerte. Portanto, está evidenciado o abandono da causa, o que impõe a imediata
extinção do feito. ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Desde já fica
deferido o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, pela parte autora, mediante traslado. Custas, pelo autor. Sem honorários
advocatícios. Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimese. Brasília - DF, terça-feira, 05/09/2017 às 13h07. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Concedo última
oportunidade para que o autor indique o endereço em que o réu pode ser localizado ou requeira sua citação por edital, afirmando o réu estar em
local incerto ou não sabido, sob pena de abandono. Brasília - DF, terça-feira, 05/09/2017 às 16h59. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.018871-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CLAUDER LOPES DINIZ. Adv(s).: DF024893 - Ana Cristina D'angelo.
R: TECNISA S.A.. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. Assiste razão a parte credora. Conforme consulta ao sistema
informatizado, a sentença proferida no processo principal 2016.01.1.009581-8 já transitou em julgado. Assim, converta-se em cumprimento
definitivo e expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada à fl. 81. Certifique-se nos autos principais. Tendo em vista que o valor a ser
levantando não quita o débito, intime-se a parte credora para que indique bens às penhora. Prazo: 5 dias. Não havendo manifestação, remetamse os autos ao arquivo, nos termos da decisão de fl. 86. Brasília - DF, terça-feira, 05/09/2017 às 16h04. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.019927-2 - Embargos a Execucao - A: JARY RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF009927 - Aureni Batista de Sousa.
R: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF017122 - Francisco Oliveira Thompson Flores. A: MICILENE
ARAUJO DA SILVA SANTOS. Adv(s).: (.). ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de terceiro para desconstituir a penhora que incidiu sobre o
imóvel sito à Quadra 201, Conjunto C, Lote 7, Santa Maria/DF, matrícula 16.206. Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc. I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 6º c/c o § 2º, do CPC. Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução e cancelese a penhora. Transitada em julgado, intimem-se os embargantes para que, caso tenham interesse, requeiram o cumprimento de sentença por
meio do PJe, recolham-se as custas finais da fase cognitiva, dê-se baixa e arquivem-se os autos físicos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/09/2017 às 16h10. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.129227-6 - Procedimento Comum - A: CLINICA CUTAIT SS LTDA EPP. Adv(s).: SP075081 - Luiz Otavio Boaventura
Pacifico, SP155063 - Ana Paula Batista Poli. R: ESPOLIO DE RUBEN FERREIRA DIAS. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura. A:
CLINICA PAULISTA DE CIRURGIA DIGESTIVA LTDA EPP. Adv(s).: (.). Vistos sem conclusão. Diante da informação de que houve o encerramento
do inventário, os herdeiros são parte legítima para figurarem no polo passivo da presente demanda. Retifique-se o polo passivo fazendo constar
Lucilia Feu Ferreira Dias, Adriana Feu Ferreira Dias Muniz e Gustavo Feu Ferreira Dias e citem-se os herdeiros para apresentar contestação ou
ratificar os termos da apresentada às fls. 136/216. Brasília - DF, terça-feira, 05/09/2017 às 16h11. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.071321-4 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
EDVARD RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para fins de extinção por
abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Brasília - DF, terça-feira, 05/09/2017 às 16h22. Jayder Ramos de
Araújo,Juiz de Direito .
945