Edição nº 170/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de setembro de 2017
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.033712-2 - Embargos de Terceiro - A: ALEXANDRE ROCHA DE MATOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: CLAUDIA CURY GONCALVES BRAGA. Adv(s).: DF019311 - Igor Araujo Soares. ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de terceiro para
desconstituir a penhora que incidiu sobre o imóvel sito à QELC 03, Bloco B-10, apartamento 204, Bloco T, Guará Ville, Lúcio Costa, Brasília/DF,
matrícula 15779. Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc. I, do CPC. Em homenagem ao princípio da causalidade e, considerando
que a embargada não deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, uma vez que requereu a penhora de bem que, em tese, poderia
responder pela execução, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sem custas. Traslade-se cópia da
sentença para os autos da execução. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/09/2017 às 16h25. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
Nº 2016.01.1.123510-9 - Cumprimento de Sentenca - A: FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES. Adv(s).: DF016453 - Flavio Luiz Medeiros
Simoes. R: MARIA ALESSANDRA QUEIROZ DE CARVALHO. Adv(s).: DF033129 - Denis J. S. B. Sarausa. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei cópia do alvará à fl. retro. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a comparecer neste Juízo a fim de
retirar o respectivo alvará de levantamento de valores (representada pelo advogado: DANIS), que se encontra em pasta própria deste Juízo. De
ordem, remeto os autos ao Contador, para cálculo das custas finais. Brasília - DF, terça-feira, 05/09/2017 às 16h31. .
Nº 2015.01.1.129263-9 - Cumprimento de Sentenca - A: UNYLEYA EDITORA E CURSOS SA. Adv(s).: DF035601 - Natalia Farias
de Carvalho, DF038091 - Mariana Leandro Damaceno. R: DANTON LUIZ BATISTA SOARES. Adv(s).: DF002447 - Francisco Agricio Camilo.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei cópia do alvará à fl. retro. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a
comparecer neste Juízo a fim de retirar o respectivo alvará de levantamento de valores (representada pelo advogado: NATALIA), que se encontra
em pasta própria deste Juízo. De ordem, ao autor para que indique bens à penhora, em 05 dias. Brasília - DF, terça-feira, 05/09/2017 às 16h34. .
Nº 2016.01.1.114290-6 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616 - Luiz Antonio de
Vasconcelos Padrao. R: RAFAEL TORRES CRESCENTI. Adv(s).: DF052375 - Kelly Tavares Rodrigues. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
cópia do alvará à fl. retro. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a comparecer neste Juízo a fim de retirar
o respectivo alvará de levantamento de valores (representada pelo advogado: LUIZ ANTONIO ), que se encontra em pasta própria deste Juízo.
De ordem, aguardem-se os demais depósitos. Brasília - DF, terça-feira, 05/09/2017 às 16h36. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2004.01.1.034367-7 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO CRUZEIRO CENTER SRES. Adv(s).: DF032462 - Rafael Tavares
Silva. R: WELLINGTON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE JUNIOR. Adv(s).: DF00616A - Paulo Eduardo Reimao Machado, DF04895E Hegesias Capistrano Ferreira Nobre, GO010774 - R Capistrano Ferreira Nobre. Previamente, intime-se o credor para que devolva a certidão de
crédito expedida em sua via original. Após, expeça-se mandado de avaliação dos direitos aquisitivos pertencentes ao devedor sobre o imóvel
Sala 128 do Bloco A, Cruzeiro Center, Setor Residencial Econômico Sul, Comércio Local - Cruzeiro Velho. Sobrevindo, dê-se vista às partes.
Brasília - DF, terça-feira, 05/09/2017 às 16h38. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
Nº 2014.01.1.007724-7 - Cumprimento de Sentenca - A: PAULO HERNANI ARAUJO. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario.
R: CARLOS RIBEIRO LIMA. Adv(s).: DF007914 - Sebastiao Pereira Gomes. INTERESSADA: CASA FORTE MATERIAL DE CONSTRUCAO.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: FLORA GARDEN COMERCIO DE PLANTAS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ART3 ARQUITETURA PROMOCIONAL.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARMORARIA MARMOPEDRA LTDA.. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MLM EMPREENDIMENTOS E IMOBILIARIA
LTDA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei cópia do alvará à fl. retro. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a
parte credora intimada a comparecer neste Juízo a fim de retirar o respectivo alvará de levantamento de valores (representada pelo advogado:
SEBASTIÃO e CLAUDINEI), que se encontra em pasta própria deste Juízo. De ordem, retorno os autos para o arquivo. Brasília - DF, terçafeira, 05/09/2017 às 16h38. .
Nº 2013.01.1.023327-3 - Cumprimento de Sentenca - A: FLAVIO EDUARDO COSTA DOS SANTOS. Adv(s).: DF033576 - Maria Catarina
Bustos Catta Preta, DF034028 - Andre Queiroz de Medeiros. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: SP142452 - Joao Carlos
de Lima Junior. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei cópia do alvará à fl. retro. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte
credora intimada a comparecer neste Juízo a fim de retirar o respectivo alvará de levantamento de valores (representada pelo advogado: MARIA
CATARINA), que se encontra em pasta própria deste Juízo. De ordem, remeto os autos ao Contador, nos termos da decisão de fl. 571. Brasília
- DF, terça-feira, 05/09/2017 às 16h40. .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.082682-3 - Procedimento Comum - A: CARLOS ROBERTO BERNARDES. Adv(s).: DF007051 - Carlos Roberto
Bernardes. R: OI SA. Adv(s).: DF029971 - Santina Maria Brandao Nascimento Goncalves. Torno sem efeito a certidão de fls. retro em razão de erro
material. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte ré intimada acerca da chegada dos autos do arquivo, devendo, caso queira,
se manifestar em 05 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 05/09/2017 às 16h43. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2007.01.1.068422-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MIGUEL GERALDO FARIAS PIRES JUNIOR. Adv(s).: DF017228 - Raul
Benedito Pacheco Fernandes Junior, DF028758 - Guilherme Pereira Coelho Silva, DF08041E - Paola Crestani Vieira. R: DISTRIBUIDORA DE
FRUTAS COLONIAL LTDA EPP. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CASSIUS MARCELO LOUREIRO BRAGA. Adv(s).: (.). Indefiro,
por ora, o pedido de citação por edital, uma vez que não houve diligência em todos os endereços indicados na pesquisa de fl. 285/286. Expeçase novo mandado de citação do sócio da executada, Cassius Marcelo Loureiro Braga, a ser cumprido nos seguintes endereços: Rua Dr. Augusto
Jungmann 400, Setor Criméia, Goiânia/GO (fl. 285v) e Rua 09, nº 544 Ed. Mediterrane, ap. 1003, Setor Oeste, Goiânia/Go (fl. 286). Brasília - DF,
terça-feira, 05/09/2017 às 16h44. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.141567-0 - Revisao de Contrato - A: LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE. Adv(s).: DF026713 - Rafael Rocha da Silva,
DF027804 - Fernando Caldas de Souza. R: FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF013973 - Rodrigo de Castro Gomes. Chamo
o feito à ordem. Conforme mandado de fls. 510/511, houve penhora no rosto destes autos de eventual crédito cabível ao credor Luís Gustavo
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