Edição nº 167/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de setembro de 2017
Nº 2017.01.1.015669-5 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO PARQUE DOS ESPORTES. Adv(s).: DF045435 - Marilia da Silva
Lima. R: NAYARA MARQUES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a certificação retro, no prazo de
05 (cinco) dias. I. Brasília - DF, sexta-feira, 01/09/2017 às 07h07. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.168359-5 - Execucao - A: MULTIGRAIN AG. Adv(s).: SP183463 - Persio Thomaz Ferreira Rosa. R: OSVALDO TAKEMOTO.
Adv(s).: BA031598 - Daniel de Souza Nogueira. Vistos, etc.... Homologo o acordo de folha 758-764 para que produza os seus regulares efeitos,
extinguindo o processo em epígrafe, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b', c/c art. 794, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas finais em face da transação (art. 90, § 3º, do CPC). Desnecessária a suspensão do feito. Nada impede que, uma vez arquivado,
seja desarquivado para cumprimento de sentença da novação entabulada, em caso de inadimplemento. Dessarte, transitada em julgado esta
sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Defiro, desde já, após a comprovação do cumprimento integral do acordo, o desentranhamento de eventuais
documentos, independentemente de traslado, haja vista a possibilidade de eliminação dos referidos documentos de acordo com a tabela de
temporalidade aprovada pelo eg. TJDFT. P.I. Brasília - DF, sexta-feira, 01/09/2017 às 16h26. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.036124-0 - Cumprimento de Sentenca - A: UNIEURO INSTITUTO EURO AMERICANO E EDUCACAO CIENCIA E
TECNOL. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: CAMILA DE ARAUJO PEREIRA. Adv(s).:
DF041016 - Abel Gomes Cunha. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação,
com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas, ante a composição antes da sentença. Honorários já
inclusos no montante da dívida. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de
inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação
do valor remanescente da dívida. Não havendo outros requerimentos (f. 147), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I. Brasília DF, sexta-feira, 01/09/2017 às 07h08. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.071223-4 - Procedimento Comum - A: FERNANDO RODRIGUES DE BARROS. Adv(s).: DF006425 - Sergio Cupertino
Marques. R: SANDRO VIEIRA GOMES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. A: JOAO MARCOS PEREIRA BARROS. Adv(s).: (.). Forte
nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. P. R. I. Brasília - DF, sexta-feira, 01/09/2017
às 16h26. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.050135-2 - Cumprimento de Sentenca - A: R CERVELLINI REVESTIMENTOS LTDA. Adv(s).: SP262368 - Erica Fabiana
de Oliveira. R: GABRIELA ROCHA CORREIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, indefiro o processamento da fase de cumprimento
da sentença nos autos físicos. Aguarde-se por 48 (quarenta e oito) horas para eventual acesso do interessado aos autos para fins de extração
de cópias e/ou desentranhamento do pedido, se o caso. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. Brasília - DF, sexta-feira,
01/09/2017 às 07h09. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001384-4 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: RENAN ROSA DE ARRUDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos os autos. Acolho a
emenda (f. 57-64). Promova a Secretaria as alterações necessárias em razão da conversão da ação consignatória para ação declaratória. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Ademais, o centro judiciário de solução consensual
de conflitos deste eg. Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização
de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detem a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências,
da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização. Cite-se e intime-se
a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Expeça-se mandado de citação. Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial
(f. 02), promova-se a consulta ao Bacenjud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado. Após, intime-se o autor para indicar o atual
endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob
pena de extinção do processo. Advirto as partes de que deverão especificar as provas que pretendem produzir em sede de réplica e em sede de
contestação, sob pena de preclusão. P.I. Cumpra-se. Brasília - DF, sexta-feira, 01/09/2017 às 07h10. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2015.01.1.067604-4 - Embargos de Terceiro - A: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF024741 - Alberto
de Medeiros Filho. R: TRANSCODIL TRANSPORTE E COMERCIO DE DIESEL LTDA. Adv(s).: DF018722 - Maria Aparecida Vieira Vilar. R:
TRANSCODIL TRANSPORTE E COMERCIO DE DIESEL LTDA. Adv(s).: DF011457 - Luciano Brasileiro de Oliveira, DF037075 - Marina Pereira
Antunes de Freitas, DF038412 - Marina Sales Guimaraes, DF041024 - Eduardo Rosa Marques, DF041850 - Thayana Licassali Melo, DF13834E
- Vanessa de Carvalho Costa. Vistos, etc. Em razão do decreto de falência da EMPRESA SANTO ANTÔNIO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
retifique-se o nome da executada e embargada para acrescentar a expressão Massa Falida, ato contínuo, cadastre-se o nome do administrador
judicial (MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB/DF 12.163) como representante processual da falida para fins de intimação via DJe.
Após intime-se a falida, na pessoa do administrador judicial, para manifestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Independente de nova
conclusão, vindo as manifestações da falida, remetam-se os autos ao Ministério Público. P. Cumpra-se. Brasília - DF, sexta-feira, 01/09/2017 às
07h11. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito DESPACHO - Vistos, etc. Em razão do decreto de falência da EMPRESA SANTO ANTÔNIO
TRANSPORTES E TURISMO LTDA retifique-se o nome da executada e embargada para acrescentar a expressão Massa Falida, ato contínuo,
cadastre-se o nome do administrador judicial (MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB/DF 12.163) como representante processual da
falida para fins de intimação via DJe. Após intime-se a falida, na pessoa do administrador judicial, para manifestação nos autos, no prazo de
15 (quinze) dias. Independente de nova conclusão, vindo as manifestações da falida, remetam-se os autos ao Ministério Público. P. Cumpra-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 01/09/2017 às 07h11. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.191929-5 - Liquidacao Por Arbitramento - A: RAIZEN COMBUSTIVEIS SA. Adv(s).: DF017727 - Hugo Damasceno
Teles. R: POSTO RAUL LOPES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos os autos. Em face do princípio cooperativo e da bilateralidade de
audiência, manifeste-se o requerido sobre a planilha e o valor do crédito, em 5 dias. P. Brasília - DF, sexta-feira, 01/09/2017 às 07h26. Edilson
Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
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