Edição nº 167/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de setembro de 2017
Nº 2015.01.1.065261-8 - Procedimento Comum - A: MILSON MIGUEL DA SILVA. Adv(s).: DF035179 - Maria Regina de Souza Januario.
R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos. Vistos. Promova a secretaria a intimação do perito
por outros meios disponíveis, como telefone, por exemplo. I. Brasília - DF, sexta-feira, 01/09/2017 às 07h12. Edilson Enedino das Chagas,Juiz
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.137896-0 - Cumprimento de Sentenca - A: PRISCILA PAMELA DE LIMA CARDOSO. Adv(s).: DF015799 - Expedito
Barbosa Júnior, DF023108 - Divaldo Pedro Marins Rocha. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio
Pinto. R: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Certifico e dou fé que, em
cumprimento ao determinado à fl. 922, realizei consulta de bens junto à Receita Federal, no sistema INFOJUD, relativamente às três últimas
declarações de renda das executadas (fl. 924). Certifico, ainda, que a referida consulta foi positiva apenas quanto ao exercício 2014. Quanto ao
exercício 2015, constou a mensagem "FORMA DE TRIBUTAÇÃO (51) NÃO TRATADA PARA O EXERCÍCIO 2014" (fls. 926 e 928). Quanto ao
exercício 2016, constou a mensagem "NÃO CONSTA DECLARAÇÃO PARA OS DADOS INFORMADOS" (fls. 925 e 927). Os documentos obtidos
via sistema INFOJUD foram acondicionados em pasta própria no Cartório, considerando-se o seu sigilo (parágrafo único do art. 773 do CPC).
Dessa forma, a consulta a tais documentos deverá ocorrer Cartório, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, ficando a parte
ciente de que, após a consulta ou transcorrido o prazo da intimação, os documentos poderão ser destruídos. Assim, DE ORDEM, com amparo
na Portaria nº 02/2017, fica intimado o autor/exequente para, no mesmo prazo deferido na decisão de fl. 922, se manifestar sobre a pesquisa
realizada, requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, quinta-feira, 31/08/2017 às 17h28. .
JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA
Nº 2015.01.1.127258-0 - Cumprimento de Sentenca - A: PERBONI E PERBONI LTDA. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos
Junior. R: COOPERVALE EXPORTACAO E IMPORTACAO DE FRUTAS E LEGUMES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que
juntei, à(s) folha(s) 141/163 retro, a carta precatória de penhora e avaliação SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte COOPERVALE
EXPORTACAO E IMPORTACAO DE FRUTAS E LEGUMES LTDA. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo, ao(à)
(s) Autor(a)(e)(s) para se manifestar(em) sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o referido prazo e não
havendo manifestação, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DJ-E, intime-se o(a)(s) autor(a)(e)(s) por meio de CARTA-AR,
para que promova(m) o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa (art. 485, III, c/c o § 1º, CPC). Do
que para constar, lavrei este termo. Brasília - DF, quinta-feira, 31/08/2017 às 18h31. .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.115136-7 - Monitoria - A: GRAN CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF019313 - Ivonete Araujo Carvalho Lima
Granjeiro. R: JESSICA ROSA ALVES ROBERTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei aos presentes autos, às folhas
73v (COTA) os embargos à monitória com documentos, apresentados tempestivamente pela parte JESSICA ROSA ALVES ROBERTO, a qual
se encontra assistida pela CURADORIA ESPECIAL. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema e anotei na capa dos autos o nome advogado
da parte. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste Juízo c/c o § 5º do art. 702, do CPC, fica intimado o(a) autor(a) para
responder aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília
- DF, quinta-feira, 31/08/2017 às 18h47. .
Nº 2016.01.1.115160-7 - Monitoria - A: BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF019313 - Ivonete Araujo Carvalho Lima
Granjeiro. R: ADILSON FERNANDES DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico que, nesta data, juntei aos presentes
autos, às folhas 77v (COTA) os embargos à monitória, apresentados tempestivamente pela parte ADILSON FERNANDES DA SILVA JUNIOR, o
qual se encontra assistido pela CURADORIA ESPECIAL. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema e anotei na capa dos autos o nome advogado
da parte. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste Juízo c/c o § 5º do art. 702, do CPC, fica intimado o(a) autor(a) para
responder aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília
- DF, quinta-feira, 31/08/2017 às 18h50. .
Sentenca
Nº 2015.01.1.077203-2 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS. Adv(s).: DF032283 Ana Carolina Brum Pinheiro. R: BEER COM DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DULCE MARIA CUNHA. Adv(s).: (.). R:
JOSE LUIZ VIEIRA PAIXAO CORTES. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. R: JOSE BORGES BADARO. Adv(s).: (.). R: REGINA
MARCIA PENA. Adv(s).: DF020220 - Renato de Oliveira Andrade. DENUNCIADO A LIDE: GUSTAVO AUGUSTO DE MOURA DE SA. Adv(s).:
DF048096 - Huelder da Silva Alves. DENUNCIADO A LIDE: ROBERVAL PEREIRA SILVA. Adv(s).: DF044102 - Camila de Araujo Morais. Ante
o exposto, resolvo o mérito da lide principal e da denunciação da lide, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC e: a) em relação à lide
principal JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para : a.1) decretar a rescisão do contrato de locação entabulado entre as partes em relação ao
imóvel situado na SCLS 413, Bloco A, Loja 36 - Asa Sul, Brasília, DF, bem como o despejo do aludido imóvel; a.2) condenar solidariamente
os réus a pagar os alugueres vencidos e não pagos referentes aos meses de abril, maio e junho de 2015, bem como os vencidos no curso da
demanda, devidamente corrigido pela tabela do TJDFT e acrescido de multa de dez por cento sobre cada parcela e juros de 1% ao mês a partir
de cada vencimento; a.3) condenar solidariamente os réus a pagarem 3 (três) meses do valor do último aluguel, em razão do descumprimento
contratual, no que concerne à cessão irregular da locação, devidamente atualizada pela tabela do TJDFT e acrescido de juros de 1% (um por
cento) ao mês a partir da citação; b) em relação à denunciação da lide JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para : b.1) condenar os litisdenunciados
solidariamente a ressarcir os fiadores dos valores que cada um deles vier a desembolsar para fiel cumprimento das condenações fixadas no item
e subitens "a", inclusive honorários, devidamente corrigidos pela tabela do TJDFT e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir de
cada desembolso, facultado efetuar o pagamento de todos os valores sob cobrança diretamente aos autores, elidindo o pagamento a ser efetuado
pelos réus, inclusive de honorários. Em razão da sucumbência, custas e honorários da lide principal, que fixo em 20% do valor da condenação,
pelos réus, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação à denunciação da lide, custas e honorários pelos litisdenunciados, estes fixados em
10% do valor da causa em favor da defesa do réu JOSÉ LUIZ VIEIRA PAIXÃO CORTES, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC Em razão da rescisão
contratual e da notícia de que o estabelecimento está fechado, expeça-se mandado de verificação, desocupação, reintegração e imissão na posse
em favor do autor. Se requerido, proceda-se na forma do art. 513 do CPC Após o trânsito em julgado, baixem os autos e arquivem-se. Registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 31/08/2017 às 18h54. Redivaldo Dias Barbosa , Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1503