Edição nº 158/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de agosto de 2017
Nº 2016.01.1.122691-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino, GO049680 - Priscylla Mayara Amancio Alarcao. R: ANDRESSA DE OLIVEIRA BENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Certifico e dou fé que, nesta data, foi afixado o edital retro em local de costume e incluído em pauta de publicação no Diário da Justiça eletrônico,
nos termos do artigo 257/CPC. De ordem, aguarda-se o prazo para o REQUERIDO. Brasília - DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 17h41. .
Nº 2012.01.1.142599-9 - Cumprimento de Sentenca - A: EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA. Adv(s).: DF012997 - Ana Luisa Rabelo
Pereira. R: TRES EDITORIAL LTDA. Adv(s).: DF011457 - Luciano Brasileiro de Oliveira. Certifico e dou fé que juntei, nesta data, o AR referente
ao Ofício nº 424/4VC (fl. 528), referente a penhora de créditos que o Executado tem a receber da COSMED INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS E
MEDICAMENTOS S.A., direcionado a esta, enviado para o endereço declinado pelo Exequente à fl. 522, com a informação dos correios "MUDOUSE". A fim de localizar o endereço da empresa supra para envio do ofício, foi realizada consulta junto ao cadastro de pessoa jurídica (Receita
Federal), porém, o CNPJ informado na petição de fl. 522, 61.082.426/0002-27, não retornou resultado, conforme extrato de fl. 533. De ordem,
traga o Exequente o endereço aualizado da COSMED INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS E MEDICAMENTOS S.A. para encaminhamento do ofício
mencionado acima. Brasília - DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 18h17. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.038757-8 - Liquidacao Por Arbitramento - A: EDSON ANSELMO DE SOUSA SANTOS. Adv(s).: DF035320 - Rebecca
Saliba Nascimento Valente. R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF047506 - Thiago Mahfuz Vezzi. Defiro
a dilação do prazo por 10 dias, para manifestação do requerido. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 18h20. Giordano Resende
Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.075875-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: SP084206 - Maria Lucilia
Gomes. R: C & S COMERCIO ATACADISTA DE ALI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Todas as ferramentas de consultas disponíveis neste juízo
foram utilizadas no escopo de localizar o paradeiro do requerido. Todavia, sem êxito. O endereço fornecido à fl. 92 também já foi diligenciado.
Assim, atente-se o requerente para o teor da decisão de fl. 88. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 18h34. Giordano Resende
Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.163140-7 - Reparacao de Danos - A: ECS EMPRESA CENTRALIZADORA DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS FINAN.
Adv(s).: DF021343 - Thalles Messias de Andrade. R: GVT GLOBAL VILLAGE TELECOM. Adv(s).: PR013271 - Sandra Calabrese Simao. A:
TECAM CAMINHOES E SERVICOS SA. Adv(s).: DF021343 - Thalles Messias de Andrade. A: TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS
SA. Adv(s).: DF021343 - Thalles Messias de Andrade. A: TECARDF VEICULOS E SERVICOS SA. Adv(s).: DF021343 - Thalles Messias de
Andrade. A: TECAR MOTORS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA. Adv(s).: DF021343 - Thalles Messias de Andrade. A: TECAR CAMINHOES
E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF021343 - Thalles Messias de Andrade. A: TECAR AUTOMOVEIS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA. Adv(s).:
DF021343 - Thalles Messias de Andrade. A: TECAR MINAS AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF021343 - Thalles Messias de Andrade.
A: MOTOVESA MOTOS PECAS E SERVICOS SA. Adv(s).: DF021343 - Thalles Messias de Andrade. Certifico que AS PARTES apresentaram
recurso de apelação. Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.
1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT.
Brasília - DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 18h44. .
Embargos
Nº 2016.01.1.095619-0 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ALCIONILIO TITO. Adv(s).: DF023455 - Davi Rodrigues
Ribeiro. R: YOUSSEF LAMARI. Adv(s).: DF020913 - Frederico Soares de Aragao. R: CAROLINE SAVIOLI MARTINS. Adv(s).: DF020913 Frederico Soares de Aragao. R: REGINA CELIA SAVIOLI MARTINS. Adv(s).: DF020913 - Frederico Soares de Aragao. R: JULIANO SAVIOLI
MARTINS. Adv(s).: DF020913 - Frederico Soares de Aragao. Vistos, etc. Não visualizo, na sentença embargada, a contradição apontada. Não há,
com efeito, coexistência de proposições ou conclusões inconciliáveis entre si, mas decisão tomada com base no livre convencimento motivado,
a partir da análise das provas carreadas aos autos. A irresignação, em verdade, volta-se contra o teor da sentença, devendo a parte interessada
valer-se do instrumento recursal próprio, e não dos embargos de declaração, restritos aos casos de omissão, contradição ou obscuridade inocorrentes, in casu. Rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 18h45. Rodrigo Otávio Donati
Barbosa , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.009755-7 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF008622 - Jose
Umberto Ceze, DF020221 - Ricardo Humberto Ceze. R: FABIO DA SILVA FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, ACOLHO
os embargos para corrigir o erro material apontado, passando a parte dispositiva da sentença a conter a seguinte redação: Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu ao pagamento das taxas de condomínio vencidas a partir de setembro de 2014 e vincendas,
até o trânsito em julgado, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) e multa moratória de 2% desde a
data do respectivo vencimento. Em conseqüência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o
réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na
forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dêse baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 18/08/2017 às 12h20. Giordano Resende
Costa , Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.022015-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF012463
- Edvaldo Borges de Araujo. R: PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: DF041647 - Vanessa Machado e Silva Gomide,
GO020859 - Adriano de Gusmao Albuquerque. R: GEORGES HABIB NAOUM. Adv(s).: GO034836 - Marcella Carneiro Vieira. R: GRACE NAOUM
GEORGES. Adv(s).: GO019921 - Adriana Barbosa de Andrade. R: GEORGES HABIB NAOUM. Adv(s).: (.). R: ANGELA MARIA SANTOS NAOUM.
Adv(s).: (.). Forneça o credor o endereço da fazenda indicada à fl. 704. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 18h51. Giordano
Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.011957-9 - Cumprimento de Sentenca - A: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEITICOS SA. Adv(s).:
MG071639 - Sergio Carneiro Rosi. R: EXPRESS SERVICE LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: ADEILTON
DA SILVA ALVES - REP LEGAL DA EXPRESS SERVICE LTDA. Adv(s).: (.). Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências
com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo
de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr
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