Edição nº 158/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de agosto de 2017
N. 0703629-73.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO. Adv(s).: MG84400 - BREINER RICARDO DINIZ
RESENDE MACHADO, MG78069 - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE. R: GEOVANE ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0703629-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO RÉU:
GEOVANE ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Carta Precatória para ALTO HORIZONTE/GO foi expedida. (ID 8642871 ). De
ordem, fica a parte AUTORA intimada no prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar guia comprovando o pagamento das custas no JUÍZO
DEPRECADO. Certifico, ainda, que a precatória será enviada via SIPADWEB após a comprovação do pagamento das custas. BRASÍLIA, DF, 22
de agosto de 2017 09:12:31. JULIO CESAR CANTUARIA PEREIRA DA SILVA
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2017
Juiz de Direito: Giordano Resende Costa
Diretor de Secretaria: Julio Cesar Cantuaria Pereira da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.066122-2 - Cumprimento de Sentenca - A: DORALICE MOREIRA ROCHA. Adv(s).: DF018122 - Uberlihenri Melo Olivier.
R: CONSERVIDROS COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS EIRELI ME. Adv(s).: DF037170 - Manoel Batista de Oliveira Neto. INTERESSADA:
ANDREIA MONTEIRO DE ASSIS. Adv(s).: (.). Intime-se o credor para promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de
arquivamento. Brasília - DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 17h. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Decisao
Nº 2015.01.1.084971-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS AUGUSTO DE CAMPO VELHO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF026170
- Vanessa Cristina Chaves da Silva Matias Soares. R: TERESA SARTORIO GUARACIABA. Adv(s).: DF018037 - Ivan de Rezende Bastos
Pereira. Em que pesem os argumentos aventados no último petitório, é forçoso reconhecer que já houve o acolhimento, em parte, do pedido de
desconstituição da verba de natureza salarial, ao argumento de sua impenhorabilidade absoluta. A questão reavidada é o pedido de expedição
imediata do alvará, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão. Ora, a decisão é passível de recurso e não há como liberála antes do decurso do prazo para oferta de agravo, porquanto, em tese, a decisão pode ser modificada. Assim, eventual levantamento de valor
pode se tornar irreversível. Por fim, cumpre-se destacar que esta mesma decisão já foi adotada por este juízo, quando da prolação da decisão de
fl. 116. Registre-se, ainda, que este juízo agiu co brevidade na apreciação do pedido de liberação dos valores e dispensou inclusive a formação
do contraditório (art. 10 do CPC), ante a natureza da verba constrita. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição imediata do alvará de
levantamento. Prossiga-se o feito. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 18/08/2017 às 14h24. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.062596-8 - Tutela Cautelar Antecedente - A: EUVANIA NOVAIS LUZ. Adv(s).: DF038079 - Leonardo de Miranda Alves. R:
ELETRICA SINARA ROCHA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MOREIRA E SILVA CONSTRUTORA LTDA ME. Adv(s).: (.). Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. A gratuidade de justiça foi deferida por meio de decisão proferida no AGI nº 2016.00.2.029327-5.
CITEM-SE as rés a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 17/08/2017
às 17h. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.062845-3 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: RAFAEL GAIAO DOS SANTOS. Adv(s).: DF052103 - Felipe
Gaião dos Santos. R: INCORPORACAO GARDEM LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. R: CONSTRUTORA BORGES
LANDEIRO. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto, DF032313 - Bruno Dela Coleta Macedo, DF032466 - Rhany Victor Bacelar
Wagner, DF044227 - Edjanice Marcelino Pereira. Ante o exposto, INDEFIRO, inicialmente, o pedido formulado pelo devedor. DEFIRO o pedido
formulado pelo credor às fls. 324/325, no sentido de determinar a expedição de certidão para fins do art. 94, II, da Lei 11.101/05. A expedição da
certidão relativa ao processo eletrônico deve ser postulada no bojo daqueles autos. Intimem-se as partes. Brasília - DF, 18 de agosto de 2017.
GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.035590-6 - Embargos de Terceiro - A: JOSE MAURO CASSIMIRO. Adv(s).: SP155504 - Sergio Paulo Livovschi. R:
FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS. Adv(s).: DF014798 - Diego da Silva Vencato. A: EDNA APARECIDA
PAULINO DA SILVA CASSIMIRO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, ACOLHO a alegação para retificar o dispositivo do julgado, passando a conter a
seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DESCONSTITUO a penhora sobre o bem situado no Condomínio Edifício
Jardins da Glória, na Rua Domingo de Soto, 101, 9º subdistrito, Vila Mariana, São Paulo/SP, apartamento 122, bem com sua vaga de garagem,
em favor do embargante, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio
da causalidade, pois foram os embargantes que deram causa a toda esta situação, uma vez que deixaram de efetuar o registro da compra e
venda na matrícula do imóvel, arcarão com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais
fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Pro cesso Civil. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia
desta sentença para os autos da ação nº 1999.01.1.006686-6. Após o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na
Distribuição. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Intimem-se as partes. Brasília - DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 18h10. Giordano Resende
Costa , Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.069709-9 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE GERARDO PONTE PIERRE FILHO. Adv(s).: DF001087 - Ceres
Nogueira Lustosa. R: PATRICIA LAGO COSTA DE FRANCA. Adv(s).: DF030079 - Thiago Machado. A: AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA
LUSTOSA PIERRE. Adv(s).: (.). Manifeste-se o exequente sobre o leilão dos bens penhorados, conforme informado no petitório de fl. 206/207.
Na mesma oportunidade, promova o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 17h04.
Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.071577-5 - Cumprimento de Sentenca - A: JHTL ADMINISTRADORA DE CARTOES SA. Adv(s).: DF026033 - Guilherme
Filipe Leite Ghetti, DF039368 - Thiago Lucas Leite de Noronha. R: IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO. Adv(s).: PR076269 - Vanessa Fioreze. R:
IGUACU SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI. Adv(s).: (.). Ciente do ofício de fls. 326/330. A determinação contida no referido documento foi
cumprida à fl. 267. Aguarde-se a devolução da carta precatória. Brasília - DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 17h21. Giordano Resende Costa,Juiz
de Direito .
CERTIDÃO
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