Edição nº 158/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de agosto de 2017
Streliaev Centeno. A: SILVIA BERNARDES SAENGER. Adv(s).: RS051115 - Nicola Streliaev Centeno. A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS
FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF020449 - Paulo Roberto Galli Chuery. A: RICARDO DE AZEVEDO MARINE. Adv(s).: RS051115 - Nicola Streliaev
Centeno. R: SILVIA BERNARDES SAENGER. Adv(s).: RS051115 - Nicola Streliaev Centeno. Certifico que nesta data juntei carta precatória não
cumprida às fls.1211-1214. Certifico que, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, faço vista dos autos à parte
AUTORA para falar acerca do despacho do Juizo Deprecado de fls. 1214, devendo providenciar a retirada da certidão de registro da penhora a
fim de providenciar a sua averbação, bem como promover andamento no feito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido "in albis" o prazo supra, e
em cumprimento ao Artigo 485, Inc. III, do NCPC, PERMANECERÃO OS AUTOS EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE 30 (trinta) dias, aguardando
eventual manifestação da parte autora. Transcorrido "in albis" o segundo prazo acima, e, ante a inércia da parte autora em promover andamento
no feito, será esta, por fim, intimada, via publicação, e após pessoalmente, a promover andamento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 18/08/2017 às 17h46. .
CERTIDÃO DE JUNTADA/precatória
Nº 2009.01.1.196149-6 - Cumprimento de Sentenca - A: LUANA BARROS ROCHA. Adv(s).: DF043146 - Diego de Barros Dutra. R:
VINYLICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA. Adv(s).: DF019995 - Alvaro Pereira Iaccino. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei a carta precatória de fls. 475-478. Certifico, ainda, que a diligência NÃO foi cumprida. Certifico, por fim, que em cumprimento à Portaria
n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, intimo a parte exequente para que se manifeste acerca do retorno da DEPRECATA retro. Prazo de 5 (cinco)
dias. Brasília - DF, sexta-feira, 18/08/2017 às 18h27. .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.011650-4 - Procedimento Comum - A: DALLAS COMERCIO ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF016540 - Debora Brito
Dalmeida, DF12383E - Fernando Paiva Fonseca. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. Certifico e dou fé que, em
cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, faço vista dos autos às partes para se manifestarem, caso queiram, acerca do retorno
dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo COMUM de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, remetam-se os
autos à Contadoria para cálculo de custas finais. Brasília - DF, sexta-feira, 18/08/2017 às 18h54. .
CERTIDÃO DE JUNTADA/precatória
Nº 30/91 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R:
ANTONIO RENOR ZAPPELINI. Adv(s).: DF01447A - Edson Queiroz Barcelos, MG036179 - Joao Otavio de Noronha, SC000640 - Felisberto
Odilon Cordova. R: IVANDINA MORAES ZAPPELINI. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a carta precatória de fls. 1343-1367,
cuja diligência NÃO foi cumprida (fls. 1355). Certifico, por fim, que em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, intimo a parte
EXEQUENTE para que se manifeste acerca do retorno da DEPRECATA retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido "in albis" o prazo supra,
ante a inércia da parte EXEQUENTE em atender a determinação acima, automaticamente PERMANECERÃO OS AUTOS EM CARTÓRIO PELO
PRAZO DE 30 (trinta) dias, em cumprimento ao art. 485, inciso III, do CPC, aguardando eventual manifestação da parte EXEQUENTE. Havendo
transcurso "in albis" do segundo prazo acima e, ante a inércia da parte EXEQUENTE em promover andamento do feito, será esta, por fim, intimada
via publicação e, após, pessoalmente, a fim de promover andamento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF,
sexta-feira, 18/08/2017 às 18h55. .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.197837-0 - Cobranca - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: SP235738 - André Nieto Moya. R:
JACKELINE MARIA SILVA FABRI DE MACENA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito,
"ex vi" do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, porquanto prescrito em 02 de abril de 2015, ou seja, em época anterior à citação da ré, o
crédito reclamado pela parte autora. Eventuais custas processuais finais pela parte autora; sem condenação, porém, em honorários advocatícios
sucumbenciais diante da contumácia da ré. P.R.I.. Brasília - DF, sexta-feira, 18/08/2017 às 19h18. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.026868-8 - Procedimento Comum - A: BENTO CAVALCANTE VASCONCELOS. Adv(s).: DF018285 - Rogerio Macedo
de Queiroz, DF022754 - Cassia Aurora de Araujo Ribeiro. R: ARMINDA MARIA PEREIRA HACHEM. Adv(s).: DF009443 - Claudeana Maria
Barros Lopes. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar ao autor
a quantia de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), que deverá ser corrigida pelo INPC a contar do ajuizamento da ação e acrescida de juros
de mora de 1% a contar da citação. Em virtude da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas
processuais, na proporção de 2/3 para a parte autora e 1/3 para a ré. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na mesma proporção de 2/3 para a parte autora e 1/3 para a ré, nos termos do artigo 20, §3º
e 21, ambos do CPC/73, observando-se, contudo, a compensação, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor. Resolvo o mérito com
fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes
autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 21/08/2017 às 16h12. Thiago de
Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.008022-3 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: NOSTRUDON
COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NATHALIA SIQUEIRA LEAL. Adv(s).: (.). R: JOSE LUIZ
COSTA LEAL. Adv(s).: (.). ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente em parte o pedido (CPC, artigo 487, inciso
I). Condeno os corréus a pagar, de forma solidária, ao autor R$ 26.497,46, apenas corrigidos monetariamente, segundo índices esposados
pelo TJDFT, desde 15 de outubro de 2014. Arcarão os corréus, "pro rata", com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono
constituído pelo autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. P.R.I.. Brasília - DF, sexta-feira, 18/08/2017
às 19h12. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.002128-6 - Procedimento Comum - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZEND.
Adv(s).: SP128341 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. R: HAROLDO SILVA CARDOZO. Adv(s).: DF031634 - João Bilheiro Neto. ANTE O
EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I). Tendo usufruído do serviço de assistência à
saúde prestado pela autora, condeno o réu a lhe pagar as mensalidades discriminadas às fls. 07 e 29-32, corrigidas monetariamente, segundo
índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde os respectivos vencimentos. Arcará o réu
com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono constituído pela parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da condenação. P.R.I.. Brasília - DF, segunda-feira, 21/08/2017 às 13h58. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.038960-6 - Consignacao Em Pagamento - A: MARIA DE FATIMA MARQUES DE SOUZA. Adv(s).: DF011791 - Jose
Adilson Barboza. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMERICA EDIFICIOS TEXAS E COLORADO. Adv(s).: DF012817 - Ireni Braga, DF014968 941