Edição nº 158/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de agosto de 2017
Elisabeth Leite Ribeiro. Logo, considerando que a autora consignou em ação própria importância que deveria, entrementes, ter sido depositada
no "supra" referido cumprimento de sentença, uma vez que nele "sub judice", outra medida não se impõe que a extinção sem resolução do mérito
desta consignação em pagamento, à míngua de interesse processual hábil para tanto (CPC, artigo 485, inciso VI, "in fine"). Arcará a autora
com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono constituído pela parte adversa, os quais arbitro em R$ 900,00. Suspensa,
contudo, a exigibilidade dos encargos em questão, "ex vi" do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil. Determino, porém, a transferência do
"quantum" consignado, acrescido dos consectários legais, para a conta judicial vinculada ao cumprimento de sentença ventilado nos autos de
n.º 2010.01.1.037376-3, para satisfação do crédito nele vindicado. P.R.I.C.. Brasília - DF, segunda-feira, 21/08/2017 às 16h53. Issamu Shinozaki
Filho,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.015869-2 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC. Adv(s).:
DF034848 - Eric Luis Chules, DF036188 - Rogerio Alves Vilela, DF046091 - Iggor Gomes Rocha. R: GIOVANINI CROSARA LETTIERI. Adv(s).:
DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso
I). Tendo seu filho usufruído do curso da 3.ª série do ensino médio ministrado pela autora, condeno o réu a lhe pagar quatro parcelas de R$
1.577,00, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
desde os respectivos vencimentos ocorridos entre 12 de fevereiro de 2013 e 12 de maio de 2013. Arcará o réu com as custas processuais e os
honorários advocatícios do patrono constituído pela autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. P.R.I..
Brasília - DF, sexta-feira, 18/08/2017 às 20h10. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.075481-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF035139 - Marco André Honda Flores.
R: IMPORTS AUTHORITY IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que transcorreu "in albis"
o prazo para a parte autora atender o contido no/na certidão/despacho/decisão retro. Assim, em cumprimento ao Artigo 485, Inc. III, do
NCPC, PERMANECERÃO OS AUTOS EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE 30 (trinta) dias, aguardando eventual manifestação da parte autora.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, e, ante a inércia da parte autora em promover andamento no feito, será esta intimada via publicação e, por
fim, pessoalmente, a promover andamento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 21/08/2017
às 13h04. .
Nº 2005.01.1.053066-4 - Cumprimento de Sentenca - R: DACILDA SOCORRO AMORA LOBATO. Adv(s).: DF004689 - Miltonilo
Cristiano Pantuzzo, DF042615 - Miriam Cleide Ramalho Brunet Sobrinha. A: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA CENTRUS. Adv(s).: DF009902 - Heldofranio Manoel Cipriano Guimaraes, DF014798 - Diego da Silva Vencato, DF08769E - Vinicius Fonseca dos
Santos e Silva. Certifico que, nesta data, juntei a estes autos petição da parte EXEQUENTE, às fls. 861, e da parte EXECUTADA, às fls. 862/865.
Certifico, ainda, que, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, faço vista dos autos à parte EXECUTADA, pelo prazo de 15
(quinze) dias, para se manifestar acerca do LAUDO DE AVALIAÇÃO de fls. 848/853. Brasília - DF, segunda-feira, 21/08/2017 às 14h26. .
Nº 2014.01.1.040345-0 - Monitoria - A: J A DE MATOS OBRAS REFORMAS ME. Adv(s).: DF021314 - Humberto Rodrigues da Costa,
SP114132 - Sami Abrao Helou. R: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO. Adv(s).: GO023004 - Sandro Pereira da Silva. R:
DAN HEBERT ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. Certifico e dou fé que, em cumprimento à Portaria
n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, faço vista dos autos à parte CREDORA para se manifestar acerca do retorno dos autos da instância superior,
para que, nos termos da sentença e decisão de fls. 575, providencie a distribuição do cumprimento de sentença via PJE, no prazo de 05 (cinco)
dias.nsoante determina a Portaria Conjunta 085 de setembro de 2016 (www.tjdft.jus.br /pje). Quaisquer dificuldades encontradas podem ser
dirimidas pelo setor encarregado de auxiliar aos advogados - SUPORTE AOS ADVOGADOS NO PJE, TÉRREO DO PALÁCIO - SALA T-60.
Transcorrido o prazo acima, os autos serão baixados e arquivados, observadas as cautelas de praxe. Não havendo manifestação, remetam-se
os autos à Contadoria para cálculo de custas finais. Brasília - DF, segunda-feira, 21/08/2017 às 14h02. .
Nº 2016.01.1.121542-9 - Procedimento Comum - A: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF017522 - Frederico do Valle Abreu.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Certifico que, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de
2012, deste Juízo, juntei petição tempestiva da parte requerida de fls.107/108 e faço vista dos autos à parte AUTORA para acerca da petição
ora juntada e requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido "in albis" o prazo supra, e em cumprimento ao Artigo 485,
Inc. III, do NCPC, PERMANECERÃO OS AUTOS EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE 30 (trinta) dias, aguardando eventual manifestação da parte
autora. Transcorrido "in albis" o segundo prazo acima, e, ante a inércia da parte autora em promover andamento no feito, será esta, por fim,
intimada, via publicação, e após pessoalmente, a promover andamento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF,
segunda-feira, 21/08/2017 às 14h08. .
Nº 2012.01.1.162887-6 - Cumprimento de Sentenca - A: KATO E CIA LTDA. Adv(s).: DF026518 - Jean Gomes Chao, DF046024 Rafaell Luiz Oliveira de Almeida. R: ALESSANDRO RABELO DA SILVA. Adv(s).: DF034683 - Auta Pereira da Silva. Certifico que, nesta data,
juntei a estes autos o mandado de fls.155/156, NÃO CUMPRIDO. Certifico, ainda, que, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012,
deste Juízo, faço vista dos autos à parte autora para falar acerca da certidão do Oficial de Justiça retro, devendo atualizar o endereço da parte
ré. Prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido "in albis" o prazo supra, e em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, e ante
a inércia da parte autora em atender a determinação acima, automaticamente PERMANECERÃO OS AUTOS EM CARTÓRIO PELO PRAZO
DE 30 (trinta) dias, aguardando eventual manifestação da parte autora. Transcorrido "in albis" o segundo prazo acima, e, ante a inércia da parte
autora em promover andamento do feito, será esta, por fim, intimada, via publicação, e após pessoalmente, a promover andamento no feito, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 21/08/2017 às 14h28. .
Embargos
Nº 2016.01.1.028709-9 - Procedimento Comum - A: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE CNT. Adv(s).: MG097527 Flavio Boson Gambogi. R: MARCOS CESAR BOCCOMINO. Adv(s).: PI003156 - Carlos Douglas dos Santos Alves. Ante o exposto, rejeito os
embargos declaratórios. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 21/08/2017 às 14h32. Rodrigo Otávio Donati Barbosa , Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.074992-2 - Monitoria - A: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF021407 - Isley Simões Dutra de Oliveira. R:
RICARDO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste
Juízo, faço vista dos autos à PARTE AUTORA para promover o andamento do feito, em atenção às ordens precedentes. Prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido "in albis" o prazo supra, e em cumprimento ao Artigo 485, Inc. III, do NCPC, PERMANECERÃO OS AUTOS EM CARTÓRIO PELO
PRAZO DE 30 (trinta) dias, aguardando eventual manifestação da parte autora. Transcorrido "in albis" o segundo prazo acima, e, ante a inércia
942