Edição nº 158/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de agosto de 2017
CERTIDÃO
N. 0718543-45.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: MARIA DE LOUDES TEIXEIRA. Adv(s).: DF26561 - TAYANA TEREZA DA SILVA
RIBEIRO. R: JULIO EDUARDO REIS E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718543-45.2017.8.07.0001 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA DE LOUDES TEIXEIRA RÉU: JULIO EDUARDO REIS E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o (AR)
referente à citação da parte requerida Julio Eduardo retornou sem cumprimento, em razão de mudança de endereço. Nos termos do art. 1º, VI da
Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte requerente intimada a indicar novo endereço da referida parte, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica a requerente ciente de que não haverá expedição para endereços já diligenciados nos autos. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2017 12:28:27.
DECISÃO
N. 0722440-81.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DIONES PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF08364 - MAGDA FERREIRA
DE SOUZA, DF37254 - THAIS LOBATO DOS SANTOS. R: CONRADO VITALI DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BB CORRETORA
DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722440-81.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DIONES PEREIRA DE SOUZA RÉU: CONRADO VITALI DE OLIVEIRA, BB CORRETORA DE
SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Faculto ao autor
a emenda da inicial para que justifique o valor pedido no item ?e? (Num. 9039968 - Pág. 15), esclarecendo, de forma concatenada e lógica,
a relação de causa e efeito entre a suposta perda da capacidade laborativa e o referido montante. Deve se atentar que o art. 950, parágrafo
único, do CC/2002, prevê a possibilidade de pagamento único das quantias previstas no ?caput? do mesmo dispositivo, motivo pelo qual o total
postulado deve guardar pertinência lógica com tais rubricas. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto
de 2017 13:47:58. FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto
N. 0722420-90.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: APARECIDO SALVADOR CORREIA. Adv(s).: DF09800 - NATANAEL
ANTONIO DE OLIVEIRA. R: HBM CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0722420-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: APARECIDO SALVADOR CORREIA RÉU: HBM
CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Os documentos de ID?s 9038682 (págs. 2/10), 9038690
(págs. 1/11) e 9038695 (págs. 2/11) não estão formatados de forma a permitir sua análise. Emende-se a inicial para juntar os documentos com
tamanho e disposição corretos, em posição própria para leitura e de forma legível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, o art. 98 da Lei nº 13.015/2015 dispõe que a parte "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". Todavia, o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, ainda em vigor,
autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam fundadas razões para tanto. Do mesmo modo, o art. 99, §2º, do NCPC, também autoriza
o indeferimento, caso reste demonstrada a capacidade econômica do postulante. De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento
de despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem pública. Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário
para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão. No caso, a despeito da declaração de miserabilidade juntada, inexistem
elementos que indiquem a incapacidade para assunção das despesas do processo, máxime porquanto as custas processuais no Distrito Federal
são módicas frente ao valor da causa. Assim, deve demonstrar a Parte Autora, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas
do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de
concessão da gratuidade judiciária, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2017
13:49:43. FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto
N. 0720541-48.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ZILMA LUCIA OLIVEIRA BARRETO SANTOS. Adv(s).: DF30370
- EDUARDO FELIPE DA COSTA FRADE. R: ITAU SEGUROS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0720541-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ZILMA LUCIA OLIVEIRA BARRETO SANTOS RÉU: ITAU
SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. A parte autora é domiciliada em Santa Maria/DF e a parte ré, por sua vez, encontrase sediada em São Paulo/SP. Intimada a esclarecer a razão pela qual escolheu o presente foro para o ajuizamento da demanda, a Requerente
postulou pelo declínio da competência à uma das varas cíveis de Santa Maria/DF, a teor do disposto no art. 101, I do CDC. Assim sendo, defiro o
pedido de ID 9038176 e declino da competência em favor de um dos juízos cíveis da circunscrição de SANTA MARIA/DF, domicílio do consumidor.
Uma vez que o Juízo para onde foi declinado o feito ainda não está integrado ao sistema PJe, os autos devem ser materializados para que
seja promovida a redistribuição. Assim, promova a parte Requerente a entrega no balcão da Secretaria dos documentos originais digitalizados,
bem assim impressão dos documentos eletronicamente produzidos, para que sejam formados os autos, em 15 (quinze) dias úteis, pena de
cancelamento da distribuição a teor do art. 5º, § 6º da Portaria Conjunta nº 53/2014, abaixo transcrito: §6º Distribuída uma ação no sistema
PJe, reconhecendo o juiz a incompetência, e sendo o juízo reputado competente vara ainda não integrada ao PJe, será a parte intimada a
juntar os documentos originais e promover a materialização dos documentos eletrônicos para a formação dos autos, em 15 (quinze) dias, sob
pena de cancelamento da distribuição. Vindo os documentos, e após regularmente autuados, encaminhem-se os autos para distribuição no foro
mencionado, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2017 15:03:16. FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito
Substituto
CERTIDÃO
N. 0716041-36.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COVASNA INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF16366 - RONALDO
MENDES DE OLIVEIRA CASTRO FILHO. R: IGOR LEONARDO PERES RUAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIMONE GONCALVES
BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716041-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: COVASNA INCORPORACAO LTDA RÉU: IGOR LEONARDO PERES RUAS, SIMONE GONCALVES BATISTA CERTIDÃO Certifico
e dou fé que deixei de expedir os mandados de citação e intimação para as partes requeridas, porquanto a parte autora não indicou o CEP
correspondente ao endereço daqueles. Nos termos do art. 1º, VI da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte requerente intimada a
indicar o CEP do endereço indicado. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2017 16:11:37.
N. 0712518-16.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PEREIRA COMERCIAL DE CARNES,BEBIDAS E ALIMENTOS
LTDA - ME. Adv(s).: DF35621 - RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA. R: LILIANE MENDES MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0712518-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEREIRA COMERCIAL DE
CARNES,BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LILIANE MENDES MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir
o mandado de penhora e avaliação, porquanto não se obteve êxito em intimar a executada no endereço indicado nos autos, conforme decisão
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