Edição nº 158/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de agosto de 2017
24ª Vara Cível de Brasília
CERTIDÃO
N. 0716455-34.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: Banco do Brasil . Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R:
MARCIO ADRIANO MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716455-34.2017.8.07.0001 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL RÉU: MARCIO ADRIANO MARTINS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o (AR/
Mandado) referente à citação/intimação da parte requerida MARCIO ADRIANO MARTINS DOS SANTOS retornou sem cumprimento, em razão
de o requerido não residir no local indicado. Nos termos do art. 1º, VI da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte requerente/exequente
intimada a tomar ciência da certidão de ID 8512736 e indicar novo endereço da referida parte, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Fica a requerente
ciente de que não haverá expedição para endereços já diligenciados nos autos. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2017 15:00:54.
SENTENÇA
N. 0716841-64.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA. Adv(s).: DF04741
- ANTONIO VALE LEITE. R: CAPITAL GOURMET EM GASTRONOMIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0716841-64.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA RÉU:
CAPITAL GOURMET EM GASTRONOMIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por IMOBILIARIA
MONTE CARLO LTDA em face de CAPITAL GOURMET EM GASTRONOMIA LTDA - ME. Relata a parte Autora que celebrou a Ré celebrou
contrato de locação com o FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII BRASíLIA PARKING, tendo como objeto o imóvel Loja nº 2 localizado
no térreo da Torre "C" do Edifício Parque Cidade Corporate, Brasília/DF, matrícula nº 148.994 do 1° Cartório de Registro de Imóveis do Distrito
Federal. Informa que as partes estipularam um aluguel mensal no importe de R$ 19.504,00 (dezenove mil e quinhentos e quatro reais), aluguel
este que, com os reajustes previstos no contrato, passou para R$ 25.317,24 (vinte e cinco mil e trezentos e dezessete reais e vinte e quatro
centavos). Pelo referido instrumento, a Ré teria assumido ainda as despesas e obrigações tributárias inerentes ao imóvel. A Requerente afirma
que adquiriu o referido imóvel do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII BRASíLIA PARKING, assumindo, por isso, com a anuência da
Ré e dos fiadores, a condição de locadora no mencionado contrato. Alega que os alugueis estão em atraso desde 07/04/2017. Por fim, requer
a rescisão do contrato de locação, bem como o despejo da Requerida. Os documentos de ID Num. 8230848 - Pág. 1 a Num. 8230883 - Pág.
2 instruíram a inicial. Regularmente citada (ID Num. 8397770), a Ré não apresentou contestação, conforme certificado no ID Num. 9031614.
É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355 inciso II, do Novo Código de Processo Civil, não sendo
necessária a dilação probatória. Não há preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação,
passo ao mérito da demanda. A parte Ré, regularmente citada, não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia. A revelia
faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do novo CPC, de modo que o pedido, se não estiver em
desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. A pretensão da parte Autora foi
suficientemente demonstrada nos documentos que instruíram o pedido inicial. A lide cinge-se à rescisão contratual por inadimplemento. Tratandose de ação de Despejo, por falta de pagamento, a procedência do pedido condiciona-se à demonstração da relação contratual firmada entre as
partes e o inadimplemento contratual. No que tange à comprovação do primeiro requisito, a relação contratual é fielmente retratada pelo Contrato
de Locação e pelo Termo de Cessão de Direitos e Obrigações acostados nos documentos de ID Num. 8230858. Em relação ao inadimplemento
contratual, a Ré não se manifestou nos autos, fazendo com que incidisse os efeitos materiais da revelia. Assim, não consta dos autos qualquer
aditamento contratual ou documento equivalente que justifique a falta de pagamento dos alugueis. Inexiste prova, também, de qualquer depósito
ou consignação, seja judicial ou extrajudicial, de forma que os fatos alegados pela parte Autora presumem-se verdadeiros. Ademais, o contrato
foi livremente entabulado e deve ser respeitado. Há base contratual e legal para que o locador reivindique o imóvel em razão do não cumprimento
contratual. Por fim, registro que, embora o requerente tenha alegado o inadimplemento de alugueres para fundamentar o despejo, não fez o
pedido de condenação da Requerida no pagamento de tais verbas. Assim, este Juízo teve seu âmbito de cognição restrito ao pedido de resolução
contratual e de despejo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) decretar a resolução do contrato de
locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8245/91; b) determinar o despejo da ré do imóvel Loja nº 2
localizado no térreo da Torre "C" do Edifício Parque Cidade Corporate, Brasília/DF, matrícula nº 148.994 do 1° Cartório de Registro de Imóveis
do Distrito Federal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 63 da Lei nº. 8.245/1991. Em face da sucumbência, condeno
a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa, fixados com base no §
2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2017
13:02:24. FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0702419-84.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANGELICA CAROLINE DA ROCHA GAMA DANTAS.
Adv(s).: DF38005 - CRISTOPHER ALBINO DA SILVA. R: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF35526 - DANIEL SARAIVA VICENTE.
R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF07265 - EDUARDO MARANHAO FERREIRA. Número do processo:
0702419-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELICA CAROLINE DA ROCHA GAMA
DANTAS EXECUTADO: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará
foi expedido, conforme determinação de ID 8881325, e pode ser impresso para retirada dos valores diretamente no banco depositário, indicado
no respectivo documento. Os autos aguardam decurso do prazo recursal. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2017 15:14:14.
DECISÃO
N. 0722440-81.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DIONES PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF08364 - MAGDA FERREIRA
DE SOUZA, DF37254 - THAIS LOBATO DOS SANTOS. R: CONRADO VITALI DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BB CORRETORA
DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722440-81.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DIONES PEREIRA DE SOUZA RÉU: CONRADO VITALI DE OLIVEIRA, BB CORRETORA DE
SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Faculto ao autor
a emenda da inicial para que justifique o valor pedido no item ?e? (Num. 9039968 - Pág. 15), esclarecendo, de forma concatenada e lógica,
a relação de causa e efeito entre a suposta perda da capacidade laborativa e o referido montante. Deve se atentar que o art. 950, parágrafo
único, do CC/2002, prevê a possibilidade de pagamento único das quantias previstas no ?caput? do mesmo dispositivo, motivo pelo qual o total
postulado deve guardar pertinência lógica com tais rubricas. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto
de 2017 13:47:58. FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto
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