Edição nº 155/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de agosto de 2017
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.049739-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro
Fulan, DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. R: ETEC EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).:
DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura. R: GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura. R: SERMEC
SERVICOS MECANIZADOS E AUTOMOTIVOS LTDA EPP. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura. DEFIRO o pedido de fl. 500.
Concedo ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para indicar endereço para cumprimento da diligência. Transcorrido o prazo "in albis", aguardese pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se pessoalmente a parte requerente - via postal - para o cumprimento deste "decisum", no prazo
de 05 (cinco) dias. Em caso de nova desídia, venham os autos conclusos para sentença de extinção. I. Brasília - DF, quinta-feira, 17/08/2017
às 14h15. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.119495-5 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA ELSA MADEIRA DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF027822 - Lincoln
Diniz Borges. R: BANCO CRUZEIRO DO SUL. Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, SP128341 - Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues. Preliminarmente, RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda, para que onde se lê "BANCO CRUZEIRO DO SUL", leia-se "MASSA
FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL". Diante da decretação de falência, DEFIRO o pedido de fls. 440/441 e fls. 444/446, determinando que
se oficie à instituição financeira custodiante da conta judicial para a transferência da quantia a ser restituída ao requerido do depósito de fl. 323,
conforme fixado na Sentença de fl. 438, já transitada em julgado (fl. 461), para a conta judicial vinculada ao Juízo Falimentar, indicada na Decisão
daquele Juízo, constante à fls. 447/449, item 12. No mais, cumpra-se as demais determinações constantes na Sentença de fl. 438. Brasília - DF,
quinta-feira, 17/08/2017 às 14h49. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.074374-8 - Cumprimento de Sentenca - A: PREVERMED MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA. Adv(s).:
DF004337 - Rogerio Reis de Avelar, DF030507 - Raphael Henrique de Souza Fernandes. R: WM COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS EIRELI
EPP. Adv(s).: PR047404 - Bernardo Gobbo Tuma. Inicialmente, intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada do
débito, observando as determinações do art. 524 do CPC, no prazo PARTICULAR de dez (10) dias. Cumprida a determinação supramencionada,
EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação, depósito e remoção do bem indicado na petição de fl. 577, outrora indicado à penhora pelo
executado (fl. 531), conforme a planilha juntada pelo exequente. Realizada a constrição, serão os bens depositados nas mãos do EXEQUENTE, a
quem tocará arcar com os custos de remoção (art. 840, § 1º, do CPC). Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso o exequente
expressamente indique ao diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento do mandado que assim o deseja (art. 840, § 2º, do CPC), o
que será certificado pelo Oficial. Vindo aos autos o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo COMUM de 10 (dez)
dias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 14h24. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.033187-8 - Rescisao de Contrato - A: ERIEME MOREIRA ABREU. Adv(s).: DF032510 - Diego Maciel Britto Aragao. R:
DIRECIONAL ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF023604 - Roberto Mariano de Oliveira Soares, MG088304 - Marcos Augusto Leonardo Ribeiro.
R: LOPES ROYAL. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos os
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerente às fl(s). 1222/1223, os quais foram protocolizados tempestivamente, e a petição
de fls. 1224-1229. De ordem, INTIMO a parte requerida para que apresente a sua manifestação acerca dos embargos retromencionados no prazo
de cinco (05) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 14h49. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.118880-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCOS DAGUER DAMASCENO. Adv(s).: DF037828 - Stephanie Hajji
Gaioso Rocha Ribeiro. R: LEDA MARIA GOMES. Adv(s).: DF014743 - Eliane Cristina Pestana. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de
sentença, no qual, efetivadas diligências em busca de bens do executado passíveis de penhora (fls. 252/256), com posterior intimação da parte
credora para promover o andamento do feito (fl. 270), ela deixou transcorrer "in albis" o prazo (fl. 272). Nessa senda, determina o inciso III, do art.
921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando o executado não possuir bens penhoráveis". O prazo da suspensão é definido
no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente. Pelo exposto, SUSPENDO O
CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA. Fica desde já advertida a parte
exequente que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, terá início automaticamente um ano após a intimação desta Decisão.
Decorrido o prazo de um (01) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento,
na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921. Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão
suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual. Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que
pretende ver penhorado(s). I. Brasília - DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 14h56. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 59546/97 - Execucao - A: B.D.B.S.. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: S.L.G.E.E.L.. Adv(s).: DF004604 - Djalma
Nogueira dos Santos Filho. R: A.C.D.A.N.<.. Adv(s).: (.). Sigam os autos ao Eg. Tribunal com as comunicações e cautelas de estilo. I. Brasília DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 14h58. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.048970-9 - Deposito - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: SP143801 - Ivo Pereira. R: MARIA DE
JESUS DUTRA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas.
Com efeito, o processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias. Expedido mandado de intimação pessoal a fim de que a parte requerente
promovesse o andamento do feito em 5 (cinco) dias, o prazo transcorreu "in albis". Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem
resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios. Transitada
em julgado, arquivem-se com as providências de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
17/08/2017 às 15h01. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.111076-2 - Monitoria - A: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: DF030098 - Claudia da Rocha, SP131443 - Jose
Augusto Rezende Junior. R: CESAR LOPES DE SOUSA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Intime-se a parte requerida/embargada para
se manifestar em réplica, observada a prerrogativa da dobra do prazo, prevista no artigo 186, "caput", do CPC. Dê-se vista pessoal dos autos à
Defensoria Pública. I. Brasília - DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 15h06. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
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