Edição nº 147/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de agosto de 2017
declaro saneado o feito e passo a sua organização. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) a
dinâmica dos fatos narrados na inicial; b) a culpa pelo evento danoso; c) o grau de invalidez do autor em decorrência do acidente. As questões
de fato insertas nas letras "a" e "b" podem ser elucidadas pela produção de prova testemunhal. A questão de fato contida no item "c" pode ser
elucidada pela prova pericial e documental. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se
distribui pela regra ordinária. Destaco, porém, que a prova pericial foi postulada pela ré, que deverá arcar com os honorários periciais. Contudo,
a perícia apenas será realizada após a instrução, se comprovada a culpa da parte ré. Desde já, no caso de haver necessidade da perícia, o que
será avaliado na audiência de instrução, nomeio perito do Juízo o Dr. Alexandre Cherman, com dados no cartório. Fixo o prazo de 15 (quinze)
dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. São quesitos judiciais:
1) o autor encontra-se inabilitado para o trabalho?; 2) em caso positivo, tal incapacidade resultou do evento narrado na inicial?; 3) a incapacidade
é total ou parcial?; 4) a incapacidade envolve qualquer tipo de labor? Especificar. Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das
partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. Escoado o prazo, intime-se
o Perito para declinar sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de
5 (cinco) dias. Defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre os fatos descritos nos autos. Nesse sentido, defiro a
oitiva das testemunhas arroladas à fl. 35 pelo autor e, à fl. 149 pela ré. Faculto à denunciada apresentar rol de testemunhas limitado ao número
máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) para cada questão de fato. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, designe-se data para audiência de instrução e
julgamento. Advirto que, nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha
por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art.
455 do CPC. Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes, porque a o único objetivo desta prova é obter a confissão da parte contrária,
o que não se afigura nos autos. Além disso, as versões das partes já se encontram nos autos. O autor deverá juntar na audiência de instrução
e julgamento documentos comprobatórios de sua invalidez. Não há necessidade da apresentação desta documentação antes da audiência, o
que geraria uma nova juntada e conclusão, sobrecarregando esta serventia. Planaltina - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 16h20. Josélia Lehner
Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.003573-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: ANTONIO SEVERINO DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF014815 Antonio Wanderlaan Batista Junior. R: LORENA MARIA PEREIRA RUDRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELZA FRANCISCO DE
ARAUJO. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por ANTONIO SEVERINO em face de LORENA
MARIA e ELZA FRANCISCO. Inicialmente entendo ser desnecessária audiência de justificação. O autor afirma ser possuidor, desde 2012, do
imóvel localizado na Quadra 7, Lote 10, Condomínio Mestre D'armas 2, Planaltina-DF. Narra que as requeridas praticaram esbulho contra sua
posse em 12.04.2017. Pede o deferimento de liminar para reintegrá-lo na posse do bem. Numa cognição sumária, verifico não estarem presentes
os requisitos para a concessão da liminar, senão vejamos. O único documento que tenta comprovar a posse do autor foi juntado à fl. 08, onde
o suposto presidente da associação dos moradores do Mestre D'armas II declara ser o autor o legítimo possuidor do imóvel em questão. Ora,
o documento apresentado pelo requerente, por si só, é precário e não comprova, inequivocamente, que o autor detém a posse do bem, isso
porque, não há qualquer documento nos autos que indique a relação da associação com o imóvel discutido e nem que o subscritor de fl. 08 tem
poderes ou competência para tanto. Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, indefiro a liminar requerida. Segundo a nova
sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na
réplica e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora. Citem-se. Planaltina - DF, segunda-feira, 31/07/2017
às 15h43. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.006503-3 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ADAELSON PEGO DO AMARAL. Adv(s).: DF026976
- Vitalino Jose Ferreira Neto. R: FABRICIO MURILO PATRICIO NOVAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOEL PATRICIO NETO. Adv(s).:
(.). R: GILNETO ALVES DUARTE. Adv(s).: (.). Venha aos autos os atos constitutivos da empresa Decisão Imobiliária LTDA, no prazo de 15 dias,
a fim de verificar a legitimidade do Sr. Alan Carlos ou do Sr. Geraldo Silvio para representar a pessoa jurídica. Planaltina - DF, segunda-feira,
31/07/2017 às 14h48. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.006505-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CRISTIANE NAOMI SUZUKI. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose Ferreira
Neto. R: DALVINA MARIA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDILENE NUNES DE JESUS VILHARDO. Adv(s).: (.). R: DEISIANE
RAISSA DE SOUSA. Adv(s).: (.). Venha aos autos os atos constitutivos da empresa Decisão Imobiliária LTDA, no prazo de 15 dias, a fim de verificar
a legitimidade do Sr. Geraldo Silvio para outorgar procuração (fl. 06) em nome da pessoa jurídica. Planaltina - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às
14h58. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.006506-6 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: EVANDRO CAETANO DE SOUSA. Adv(s).: DF026976
- Vitalino Jose Ferreira Neto. R: VIVENDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte autora
afirma que as partes firmaram contrato de locação de forma verbal. Em que pese tal informação, venha aos autos os atos constitutivos da empresa
Decisão Imobiliária LTDA, no prazo de 15 dias. Planaltina - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 14h42. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de
Direito .
Nº 2017.05.1.006508-2 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO JUNIOR.
Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose Ferreira Neto. R: JOSE DE JESUS PEREIRA DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCOS
ANTONIO DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Venha aos autos os atos constitutivos da empresa Decisão Imobiliária LTDA, no prazo de 15 dias,
a fim de verificar a legitimidade do Sr. Alan Carlos ou do Sr. Geraldo Silvio para representar a pessoa jurídica. Planaltina - DF, segunda-feira,
31/07/2017 às 14h48. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.002135-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: ANTONIO SERGIO XAVIER. Adv(s).: DF052453 - Antônio Sérgio
Xavier. R: ANDREIA DOS REIS SOUSA COSTA. Adv(s).: DF015767 - Marcelo Oliveira de Almeida. A: SIMONE ALVES LOPES XAVIER. Adv(s).:
(.). R: VIRGINIA SOUSA COSTA DOS SANTOS. Adv(s).: DF015767 - Marcelo Oliveira de Almeida. Em face da documentação acostada aos
autos, defiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelas rés. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo autor. Em
primeiro lugar, porque é equivocada, tendo em vista que o interesse de agir da parte ré consiste, essencialmente, em praticar os atos de defesa
em oposição à pretensão formulada pela parte autora. Todavia, examinando os argumentos expostos pelo autor na peça de réplica, sua intenção
é de ver declarada a ilegitimidade passiva da ré Andreia, porquanto esta alegou não exercer mais a posse sobre o imóvel. Seus argumentos em
tal sentido também não merecem acolhida, pois a ré alega em sua peça de contestação que deixou sua irmã, Virgínia, no exercício da posse,
ou seja, continuaria na posse indireta do imóvel, ao que se infere e, sendo assim, é de reconhecer-se a legitimidade passiva de ambas as rés.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo
a sua organização. A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante o exercício da posse sobre o imóvel, pois o autor
embasa seu pedido no título de propriedade, sendo essencial a demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. Tal questão de fato
pode ser elucidada pela produção de prova testemunhal. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que
o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Dito isso, defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre os fatos
descritos nos autos. Nesse sentido, defiro a oitiva das testemunhas arroladas à fl. 20 pelo autor e às fls. 120/120-A e 253 pelas rés. Designe-se
data para audiência de instrução e julgamento. Advirto que, nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte
informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados
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