Edição nº 147/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de agosto de 2017
os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC. Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes porque a o único objetivo desta prova é
obter a confissão da parte contrária, o que não se afigura nos autos. Além disso, as versões das partes encontram-se nos autos. Planaltina - DF,
segunda-feira, 31/07/2017 às 16h22. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.004605-2 - Procedimento Comum - A: MARIA LUCILENE PEREIRA LEMOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: REAL CREDITO FACIL LTDA .EPP. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Presentes os pressupostos para a válida constituição
e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A lide apresentada pelas partes
aponta como questões de fato relevantes a comprovação do inadimplemento da ré e do prejuízo experimentado pela parte autora, tendo em vista
que, segundo informado, a autora foi orientada pela ré a deixar de pagar as prestações decorrentes do contrato de financiamento, oportunidade
em que a contratante passou a recolher o pagamento das parcelas em favor da ré. Acerca do ônus probatório, verifico que a questão de fato pode
ser elucidada pela produção de prova documental e, diante da peculiaridade do caso, em que a parte ré foi substituída pela Curadoria Especial,
determino à parte autora que junte aos autos o contrato de financiamento que deu ensejo à contratação da ré. A parte autora deverá esclarecer
também se houve a perda do veículo, em face da notícia de que os pagamentos das prestações foram suspensos ou, em caso negativo, qual
foi a sorte do contrato. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista à Curadoria Especial. I. Planaltina - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 16h11.
Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.008158-0 - Procedimento Comum - A: EUSTAQUIO ANTON CAMARA. Adv(s).: DF018348 - Cintia Mara Dias Custodio.
R: ISMAEL CANDIDO DA SILVA. Adv(s).: DF011410 - Mario Goncalves de Lima. R: LIA MATERIAL PARA CONSTRUCAO EIRELI-ME. Adv(s).:
(.). Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e
passo a sua organização. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) eficiência dos sistemas
de escoamento de águas pluviais construídos pelo autor e pelo réu; b) ocorrência de prejuízos em desfavor do autor e de sua propriedade em
razão dos sistema de escoamento de águas, galpões e demais construções promovidas pelo réu em seu imóvel; c) comprometimento do muro
divisório dos dois imóveis e eventual solução para evitar o desabamento deste, além do correto escoamento correto das águas pluviais; d) qual
o melhor meio de escoamento de águas, dada a situação dos imóveis, em termos de desnível (tendo em vista o pedido alternativo de construção
de aquedutos formulado pelo autor); e) a existência de danos emergentes e lucros cessantes em desfavor do autor. As questões de fato contidas
nos itens "a" a "d" podem ser elucidadas pela produção de prova pericial. A questão inserta na letra "e" pode ser elucidada por prova documental.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Defiro a
produção de prova pericial. Nomeio perito do Juízo o Dr. Pedro João Barbosa Junqueira, com dados no cartório. Fixo o prazo de 15 (quinze)
dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. Os honorários serão
suportados pelas partes na razão de 50% para cada parte. São quesitos judiciais as questões apontadas nos itens "a" a "d" acima. Prazo comum
de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento,
se o caso. Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para
dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. O autor deverá juntar no prazo para se manifestar sobre o laudo pericial os documentos
comprobatórios dos lucros cessantes e danos emergentes que alega ter sofrido em decorrência dos fatos mencionados na petição inicial. Indefiro
a prova testemunhal postulada pelas partes, pois, a princípio, as questões que ainda dependem de prova podem ser elucidadas pelos meios
probatórios ora deferidos. I. Planaltina - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 16h45. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2017.05.1.006521-8 - Monitoria - A: NATU CHARM INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF041689
- GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO. R: JOSENILDO PEREIRA DE QUEIROZ. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Tratase de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito,
sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se,
para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos
do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado
em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas
processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s)
Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado,
acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Ressalto que qualquer manifestação da
parte ré deverá ser apresentada por patrono regularmente constituído nos autos. Planaltina - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 14h03. Josélia
Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito.
Nº 2017.05.1.006659-0 - Embargos a Execucao - A: MARIA DO CARMO SOUSA SILVA. Adv(s).: DF037575 - FERNANDO JOSE LAPA
DA ROCHA VIEIRA DE LIMA. R: MARCELO NUNES DOS SANTOS. Adv(s).: DF026976 - VITALINO JOSE FERREIRA NETO. DECISAO - A
procuração é a materialização do contrato de mandato. Deve vir aos autos pelo original ou cópia autêntica. Emende-se para apresentação de
original ou cópia autenticada, da procuração outorgada ao advogado da parte embargante, bem como para cumprir o artigo 914, §1º do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Planaltina - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 14h31. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito.
DESPACHO
Nº 2017.05.1.001560-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF41449A - Frederico Alvim Bites Castro. R: ANTONIO RICARDO GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifico que o banco, em 3 (três)
oportunidades (fls. 67, 68 e 69), sequer forneceu os meios para o oficial de justiça cumprir a liminar no endereço declinado nos autos. Ora, compete
exclusivamente à parte Autora o encargo de entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para o cumprimento da ordem. Ademais, o retorno
infrutífero do mandado por 3 (três) vezes, por inércia do banco, evidencia seu total desinteresse em relação ao cumprimento da liminar de busca
e apreensão. Assim, novo mandado somente será expedido mediante a comprovação da localização do veículo. Cumpra-se a determinação de fl.
48, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Planaltina - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 14h36. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.05.1.007155-0 - Procedimento Comum - A: PEDRO PERES DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: JAMISON ALBERTO DE JESUS SANTOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. A: MARIA AMELIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: MARCIANO GOMES PEREIRA. Adv(s).: DF015008 - Valmir Alves de Carvalho. R: GENILSON MARQUES. Adv(s).:
DF015008 - Valmir Alves de Carvalho. R: JOSE GERALDO PEREIRA DE CASTRO ALVES. Adv(s).: DF015008 - Valmir Alves de Carvalho.
Certifico e dou fé que juntei as alegações finais apresentadas pela parte autora (fls. 212). De ordem, ficam os Réus ( Marcianao / Genilson)
intimados para apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinação de fls. 206. Planaltina - DF, segunda-feira,
31/07/2017 às 14h41. .
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