Edição nº 147/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de agosto de 2017
Nº 2017.05.1.001645-8 - Embargos a Execucao - A: IZABEL DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NIVIA
TOLEDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose Ferreira Neto. A embargante impugnou os cálculos da planilha, porém não juntou
cópia do demonstrativo de débito. Assim, converto o julgamento em diligência para determinar à embargante que promova a juntada aos autos
da planilha que instrui o feito executivo, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me. I. Planaltina - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 16h51.
Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.003987-8 - Procedimento Comum - A: AILTON TRAJANO DE ARAUJO OLIVEIRA. Adv(s).: DF041939 - Joao Darc's
Fernandes Costa, DF052470 - Aylla de Jesus Roriz. R: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: DF034381 - Carlos Alberto Miro da Silva
Filho, MG000078 - Carlos Miro Advogados. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica
processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a
efetiva quitação do contrato de empréstimo firmado entre as partes. O contrato juntado às fls. 35/37 revela que, inicialmente, o pagamento foi
convencionado em 60 parcelas. O extrato juntado às fls. 39/40 revelam a existência de um refinanciamento, mediante o qual foi convencionado
o pagamento de 14 parcelas, cujos descontos tiveram início em abril de 2014. Tal questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova
documental. Entendo necessária a juntada aos autos de todos os comprovantes de pagamento do autor, a fim de demonstrar que os descontos
foram feitos de forma regular. Tal documentação é acessível somente ao autor. Os documentos de fls. 68/72 revelam descontos em alguns meses
e, para a finalidade de se apurar a quitação, é necessário verificar se os descontos das 60 parcelas foram feitas mês a mês. Sendo assim, faculto
ao autor a juntada dos comprovantes de pagamento desde abril de 2010 até maio de 2015, no prazo de 15 (quinze) dias. Além disso, na réplica,
o autor não mencionou a existência de renegociação e, nesses termos, faculto ao autor, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a existência de
eventual renegociação. Após a manifestação do autor, dê-se vista à parte ré pelo mesmo prazo. I. Planaltina - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às
16h47. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.006502-5 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ADAELSON PEGO DO AMARAL. Adv(s).: DF026976
- Vitalino Jose Ferreira Neto. R: FABRICIO MURILO PATRICIO NOVAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOEL PATRICIO NETO. Adv(s).:
(.). R: GILNETO ALVES DUARTE. Adv(s).: (.). Venha aos autos os atos constitutivos da empresa Decisão Imobiliária LTDA, no prazo de 15 dias,
a fim de verificar a legitimidade do Sr. Alan Carlos ou do Sr. Geraldo Silvio para representar a pessoa jurídica. Planaltina - DF, segunda-feira,
31/07/2017 às 14h48. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.006524-2 - Monitoria - A: NATU CHARM INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF041689
- Gilmar Abreu Moraes de Castro. R: MANOEL GONCALVES DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação
referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação
devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a
obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC)
e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos,
reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de
advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Ressalto que qualquer manifestação da parte ré deverá ser apresentada por patrono
regularmente constituído nos autos. Planaltina - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 14h15. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.005194-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: ROMERO CANDIDO DA SILVA. Adv(s).: DF044660 - Claudia
Mikaele do Prado Sorrentino. R: ESQUILO EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Junto ofício às fls. 82/86
noticiando o indeferimento do efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento interposto pela requerida. Acolho a emenda apresentada às
fls. 68/77. Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC. Defiro a conversão da ação possessória em procedimento
comum. Anote-se e substitua-se a capa dos autos. Defiro inclusão no pólo passivo dos Sr. GEISEL, Sra. VALQUÍRIA, Sr. JAIME , Sr. VALMIR
e do Sr. JOSÉ , cujas qualificações estão indicadas à fl. 69. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do
CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo
CPC. Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso
ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a
atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPCV permite a flexibilização procedimental, com a
adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139,
V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir. A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará
nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a
não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos
em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Segundo a nova sistemática do CPC, não será
aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora. Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as
regras do art. 231, I e § 1º do CPC. Planaltina - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 16h15. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.000239-9 - Procedimento Comum - A: LUCIANO MARQUES FELIX. Adv(s).: TO001399 - Ostrilho Tosta Filho. R:
KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA EEP. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. DENUNCIADO A LIDE: NOBRE
SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO. Adv(s).: PE023748 - Maria Emilia Goncalves de Rueda. A ré suscitou preliminar de inépcia
da petição inicial, argumentando que o autor não mencionou a causa de pedir referente ao pedido de constituição de capital. A denunciada também
suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que o autor não juntou ao pedido os documentos essenciais comprobatórios
dos direitos postulados. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois encontram-se presentes os requisitos previstos no art. 319 do
CPC. Além disso, a causa de pedir do pedido de constituição de capital decorre do disposto no art. 533 do CPC, sendo desnecessárias delongas
a respeito, tendo em vista o pedido indenizatório. No que se refere à documentação juntada pelo autor, é importante observar que o art. 320
do CPC menciona que a petição inicial será instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, o que não se confunde com os
documentos comprobatórios, porquanto estes não podem ser aferidos por cognição sumária, mas carecem de exame apurado quando da fase
de saneamento do feito. Indefiro o pedido da denunciada no que se refere à suspensão do feito, tendo em vista o disposto no art. 18, a, da Lei
6.024/74 "Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções
iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar
a liquidação; (...)" Infere-se, portanto, que, no caso de liquidação extrajudicial, haverá suspensão daquelas ações que versem sobre direitos e
interesses relativos ao acervo da liquidanda. O documento juntado à fl. 294 demonstra que a denunciada está em liquidação extrajudicial. Todavia,
tal medida não implica em imediata suspensão da presente ação, tendo em vista que o objeto da ação não versa sobre direitos e interesses
relativos ao acervo da denunciada. Convém ressaltar que, ainda que, eventualmente o pedido do autor possa ser acatado e, indiretamente, tal
resultado possa ter efeitos sobre o patrimônio da denunciada, o feito ainda está em fase de conhecimento. Por todos esses motivos, indefiro o
pedido de suspensão. Por outro lado, diante da liquidação extrajudicial, demonstrada documentalmente, defiro o pedido de gratuidade de Justiça
formulado pela denunciada. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual,
1805