Edição nº 139/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de julho de 2017
metastática), uma vez que os tratamentos convencionais já utilizados restaram inócuos. DANO MORAL A postulante faz jus à indenização por
danos morais sofridos. A negativa de autorização para fornecimento de fármacos para tratamento de câncer de mama metastática, tal qual
requerido pela médica oncológica assistente, ensejou na autora sentimento de extrema insegurança, o que extrapola o simples desconforto
gerado pelo descumprimento contratual, porquanto viu negado esquema terapêutico capaz de combater o avanço de sua moléstia, tendo em
vista os vários tratamentos anteriores realizados que não surtiram o efeito desejado. A situação posta em julgamento é bem diversa dos casos
de simples recusa pelos planos de saúde ou que dependam da interpretação mais aprofundada das cláusulas contratuais, cuja solução tem sido,
neste Juízo, pelo indeferimento do pleito indenizatório. Restou devidamente demonstrado no feito o dano moral suportado pela autora por meio
da angústia, medo, dor, desespero e sentimento de impotência a que foi submetida, tendo seu sofrimento agravado pela espera até a obtenção
da decisão judicial de antecipação de tutela. Assim, restou comprovado nos autos situação capaz de lesionar a intimidade e integridade física da
autora, espectros componentes da personalidade e dignidade humanas. Ademais, a natureza do dano em tela é in re ipsa, ou seja, decorre do
próprio evento ofensivo. No estágio atual do Direito pátrio, a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia
em dinheiro, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido. Como critério, deve-se evitar, por um lado, o enriquecimento sem causa justa e,
de outro, a própria falta de reparação. Fixados tais balizamentos, a fixação da indenização por danos morais em favor da demandante no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente e está em sintonia com a finalidade da função judicante. Esclareça-se, por oportuno, que a quantia
declinada na inicial é mera expectativa da parte ou até mesmo o limite de seu pedido. Por tais razões, CONFIRMO a tutela de urgência e julgo
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a seguradora ré BRADESCO SAÚDE S/A a: 1) autorizar e custear o tratamento
médico à autora com base no esquema com Navelbine 25 mg/m2 EV no Dl e D8 a cada 21 dias e Xeloda 2000 mg/m2 do dia Dl ao D14 a cada
21 dias, nos exatos termos prescritos (ID 6457618 - Pág. 3) pela médica oncologista assistente Ana Carolina Salles de Mendonça (CRM - DF
16689); e 2) pagar à demandante, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo INPC e com
incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a publicação da presente sentença até o efetivo pagamento. Por conseguinte, com suporte no
art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o processo com julgamento de mérito. Por força da sucumbência, condeno a seguradora ré ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.
85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado e sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA,
DF, 24 de julho de 2017. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0718580-72.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Adv(s).:
GO45459 - ROBSON MENDES SANTOS TOLENTINO. R: RAMON PAZINI ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0718580-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MULTIPLO EXECUTADO: RAMON PAZINI ROCHA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte Exequente (ID 8455830), na qual
consta: - Planilha atualizada do débito (ID 8455830); - Guia de custas referente à fase de cumprimento de sentença (ID 8455830). De ordem da
MM. Juiz de Direito, intime-se o requerente para adequar o seu requerimento, juntando ao processo os documentos essenciais para instrução do
pedido de Cumprimento de Sentença, conforme disposto na Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016 do TJDFT, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2017 18:45:10. SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral
DECISÃO
N. 0704437-78.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. Adv(s).: DF11099 - CARLOS EDUARDO
FONTOURA DOS SANTOS JACINTO. R: MP BISTRO E RESTAURANTE EIRELI - EPP. Adv(s).: DF11678 - PEDRO CALMON MENDES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0704437-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA RÉU: MP BISTRO E
RESTAURANTE EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestação da empresa ré (ID 7798124) a concordar com os termos da ação
monitória, a confessar o débito de R$ 3.748,79, já incluso o valor das custas processuais e dos honorários advocatícios à razão de 5%, e a propor
o pagamento da obrigação por meio de depósito de 30% do débito (R$ 1.124,63) mais seis parcelas mensais e consecutivas, no valor unitário
de R$ 437,36, acrescidas de correção monetária e juros legais para a data de cada vencimento. Empresa demandante aquiesce com a proposta
de pagamento da ré (ID 8407119), desde que obedecidas as regras do art. 916 do Novo CPC (correção monetária e juros de um por cento ao
mês sob cada parcela). Pleiteia a expedição de alvará de levantamento em seu favor das quantias a serem depositadas em juízo. Assim, intimese a ré para promover o depósito judicial, nos termos da proposta ofertada e aceita pela autora, sob pena de prosseguimento do feito. JULIO
ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0715800-62.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: LUIS FERNANDO PIRES MACHADO. Adv(s).: DF13096 MELILLO DINIS DO NASCIMENTO, DF13022 - GLADYS TEREZINHA REIS DO NASCIMENTO. R: COMUNIDADE EVANGELICA APOSTOLICA
JEOVAH SHAMMAH. Adv(s).: DF19450 - MAURO SEVERINO DIAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715800-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO
DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: LUIS FERNANDO PIRES MACHADO EXECUTADO: COMUNIDADE EVANGELICA APOSTOLICA
JEOVAH SHAMMAH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda (8377002). Ainda há documento a ser juntada para a admissibilidade
do requerimento de cumprimento de sentença. Traga a parte exequente o comprovante de citação do executado, considerando que a sentença
estipula juros de mora a partir da citaçã, bem como cópia da sentença constante dos autos originais, pois o documento 8074902 foi extraída do
sistema informatizado. Prazo: 15 (quinze) dias. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0002220-70.2017.8.07.0012 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIANO MENEZES DE ABREU. A: DILMA BATISTA CARNEIRO
DE ABREU. Adv(s).: DF24110 - MARCOS LOPES COELHO. R: EDIONE JOSE DE OLIVEIRA GONCALVES. Adv(s).: DF53921 - EDIONE
JOSE DE OLIVEIRA GONCALVES. R: ANA PAULA BRASIL GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0002220-70.2017.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCIANO MENEZES DE ABREU, DILMA BATISTA
CARNEIRO DE ABREU RÉU: EDIONE JOSE DE OLIVEIRA GONCALVES, ANA PAULA BRASIL GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de ação sob o procedimento comum, proposta por LUCIANO MENEZES DE ABREU e DILMA BATISTA CARNEIRO DE ABREU, em
desfavor de EDIONE JOSÉ DE OLIVEIRA GONÇALVES e ANA PAULA BRASIL GONÇALVES, partes qualificadas nos autos. Compulsando os
autos, verifica-se que o primeiro requerido já foi citado, ao passo que há informação nos autos de que a segunda demandada não ocupa o imóvel
objeto da lide. Em face desta informação, a parte autora manifestou-se sob o ID nº 8391924, requerendo a exclusão da segunda demandada do
pólo passivo da demanda. Decido. Defiro o requerimento da parte requerente, e resolvo o feito com relação a ANA PAULA BRASIL GONÇALVES,
com suporte no artigo 485, VIII do CPC. O feito prosseguirá em relação ao requerido já citado, cujo prazo para apresentação de defesa será
contado da publicação desta decisão. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Preclusa esta decisão, exclua-se do sistema
informatizado a segunda demandada. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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