Edição nº 139/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de julho de 2017
N. 0002220-70.2017.8.07.0012 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIANO MENEZES DE ABREU. A: DILMA BATISTA CARNEIRO
DE ABREU. Adv(s).: DF24110 - MARCOS LOPES COELHO. R: EDIONE JOSE DE OLIVEIRA GONCALVES. Adv(s).: DF53921 - EDIONE
JOSE DE OLIVEIRA GONCALVES. R: ANA PAULA BRASIL GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0002220-70.2017.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCIANO MENEZES DE ABREU, DILMA BATISTA
CARNEIRO DE ABREU RÉU: EDIONE JOSE DE OLIVEIRA GONCALVES, ANA PAULA BRASIL GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de ação sob o procedimento comum, proposta por LUCIANO MENEZES DE ABREU e DILMA BATISTA CARNEIRO DE ABREU, em
desfavor de EDIONE JOSÉ DE OLIVEIRA GONÇALVES e ANA PAULA BRASIL GONÇALVES, partes qualificadas nos autos. Compulsando os
autos, verifica-se que o primeiro requerido já foi citado, ao passo que há informação nos autos de que a segunda demandada não ocupa o imóvel
objeto da lide. Em face desta informação, a parte autora manifestou-se sob o ID nº 8391924, requerendo a exclusão da segunda demandada do
pólo passivo da demanda. Decido. Defiro o requerimento da parte requerente, e resolvo o feito com relação a ANA PAULA BRASIL GONÇALVES,
com suporte no artigo 485, VIII do CPC. O feito prosseguirá em relação ao requerido já citado, cujo prazo para apresentação de defesa será
contado da publicação desta decisão. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Preclusa esta decisão, exclua-se do sistema
informatizado a segunda demandada. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0002220-70.2017.8.07.0012 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIANO MENEZES DE ABREU. A: DILMA BATISTA CARNEIRO
DE ABREU. Adv(s).: DF24110 - MARCOS LOPES COELHO. R: EDIONE JOSE DE OLIVEIRA GONCALVES. Adv(s).: DF53921 - EDIONE
JOSE DE OLIVEIRA GONCALVES. R: ANA PAULA BRASIL GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0002220-70.2017.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCIANO MENEZES DE ABREU, DILMA BATISTA
CARNEIRO DE ABREU RÉU: EDIONE JOSE DE OLIVEIRA GONCALVES, ANA PAULA BRASIL GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de ação sob o procedimento comum, proposta por LUCIANO MENEZES DE ABREU e DILMA BATISTA CARNEIRO DE ABREU, em
desfavor de EDIONE JOSÉ DE OLIVEIRA GONÇALVES e ANA PAULA BRASIL GONÇALVES, partes qualificadas nos autos. Compulsando os
autos, verifica-se que o primeiro requerido já foi citado, ao passo que há informação nos autos de que a segunda demandada não ocupa o imóvel
objeto da lide. Em face desta informação, a parte autora manifestou-se sob o ID nº 8391924, requerendo a exclusão da segunda demandada do
pólo passivo da demanda. Decido. Defiro o requerimento da parte requerente, e resolvo o feito com relação a ANA PAULA BRASIL GONÇALVES,
com suporte no artigo 485, VIII do CPC. O feito prosseguirá em relação ao requerido já citado, cujo prazo para apresentação de defesa será
contado da publicação desta decisão. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Preclusa esta decisão, exclua-se do sistema
informatizado a segunda demandada. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0002220-70.2017.8.07.0012 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIANO MENEZES DE ABREU. A: DILMA BATISTA CARNEIRO
DE ABREU. Adv(s).: DF24110 - MARCOS LOPES COELHO. R: EDIONE JOSE DE OLIVEIRA GONCALVES. Adv(s).: DF53921 - EDIONE
JOSE DE OLIVEIRA GONCALVES. R: ANA PAULA BRASIL GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0002220-70.2017.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCIANO MENEZES DE ABREU, DILMA BATISTA
CARNEIRO DE ABREU RÉU: EDIONE JOSE DE OLIVEIRA GONCALVES, ANA PAULA BRASIL GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de ação sob o procedimento comum, proposta por LUCIANO MENEZES DE ABREU e DILMA BATISTA CARNEIRO DE ABREU, em
desfavor de EDIONE JOSÉ DE OLIVEIRA GONÇALVES e ANA PAULA BRASIL GONÇALVES, partes qualificadas nos autos. Compulsando os
autos, verifica-se que o primeiro requerido já foi citado, ao passo que há informação nos autos de que a segunda demandada não ocupa o imóvel
objeto da lide. Em face desta informação, a parte autora manifestou-se sob o ID nº 8391924, requerendo a exclusão da segunda demandada do
pólo passivo da demanda. Decido. Defiro o requerimento da parte requerente, e resolvo o feito com relação a ANA PAULA BRASIL GONÇALVES,
com suporte no artigo 485, VIII do CPC. O feito prosseguirá em relação ao requerido já citado, cujo prazo para apresentação de defesa será
contado da publicação desta decisão. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Preclusa esta decisão, exclua-se do sistema
informatizado a segunda demandada. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0706110-09.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCISCO MARIO MOREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF24158 KARINA PEREIRA GOUBETTI XAVIER. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0706110-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FRANCISCO
MARIO MOREIRA DE ARAUJO RÉU: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob
o Procedimento Comum, proposta por FRANCISCO MARIO MOREIRA DE ARAÚJO, em desfavor de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE
SOCIAL, conforme qualificação constante dos autos. Narra o autor ser beneficiário de plano de saúde oferecido pela requerida, tendo sido
diagnosticado com adenocarcinoma de ácinos prostáticos, sendo que lhe foi recomendado pelo médico assistente que realizasse procedimento
cirúrgico urgente. Alega que, em contato com a requerida, lhe foi informado que esta somente cobriria o procedimento de prostatectomia a céu
aberto, ao passo que o seu médico lhe recomendara a prostatectomiapor via robótica, o qual seria menos agressivo e perigoso, além de reduzir o
risco de efeitos colaterais. Diante deste quadro, o requerente optou por realizar o procedimento menos grave, arcando com os custos da cirurgia,
que foram de R$ 71.515,01. Solicitado o reembolso dos valores pagos junto à ré, lhe foi informado que faria jus ao recebimento de apenas R$
2.356,70. Em face do exposto, propôs a presente demanda, visando à restituição da integralidade da quantia expendida com o procedimento.
Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e pela inversão do ônus da prova. A ré foi citada, conforme comprovante sob o ID nº
7190901, e ofereceu contestação sob o ID nº 7735767. Na oportunidade, alega que não se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa
do Consumidor, por se tratar a demandada de entidade de autogestão. Requer a retificação de seu nome à página 03 da contestação. Intimado
a se manifestar em réplica, o autor quedou-se inerte, nos termos da certidão de ID nº 8398054. Decido. O contrato firmado entre as partes se
trata de contrato de autogestão, motivo pelo qual não incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado
pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1644829/SP. Presentes os pressupostos para a válida
constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à
resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de
modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Não foi requerida a produção de novas provas. Venham os autos conclusos para
sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2017. JULIO ROBERTO DOS REIS
Juíza de Direito
N. 0706110-09.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCISCO MARIO MOREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF24158 KARINA PEREIRA GOUBETTI XAVIER. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0706110-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FRANCISCO
MARIO MOREIRA DE ARAUJO RÉU: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob
o Procedimento Comum, proposta por FRANCISCO MARIO MOREIRA DE ARAÚJO, em desfavor de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE
SOCIAL, conforme qualificação constante dos autos. Narra o autor ser beneficiário de plano de saúde oferecido pela requerida, tendo sido
diagnosticado com adenocarcinoma de ácinos prostáticos, sendo que lhe foi recomendado pelo médico assistente que realizasse procedimento
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