Edição nº 137/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de julho de 2017
bens que guarnecem a residência da parte devedora, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais à habitabilidade, para o endereço
declinado à fl. 116. Brasília - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 13h22. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.102891-3 - Procedimento Comum - A: GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEREDO PANTAZOPOULOS. Adv(s).:
DF008067 - Robinson Neves Filho. R: MAIOTO CONSTRUCOES REFORMAS E PROJETOS E EMPREENDIMENTOS ME. Adv(s).: DF048153 Carla Guimaraes Macarini. O juízo é competente para a causa. As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate,
bem como estão regularmente representadas. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. Assim, satisfeitos os pressupostos
processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. A matéria controvertida não está suficientemente elucidada. Defiro a produção
de prova oral. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal, com
as advertências legais. Nos termos do art. 455 do NCPC, advirta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele
arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Brasília - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às
13h23. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.125272-5 - Cumprimento de Sentenca - A: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA SA. Adv(s).: DF011707 - Francisco Queiroz
Caputo Neto. R: JOSE MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: RENATO SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).:
(.). Nesta data, promovo a juntada do mandado de penhora, avaliação e remoção não cumprido às fls. 315/316. Nos termos da Portaria nº
01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para que se manifeste sobre a devolução do mandado não cumprido, tendo o Oficial de
Justiça exarado a seguinte certidão: "CERTIFICO que, no endereço: QUADRA 4, RESIDENCIAL PALISSANDER, BLOCO A, APARTAMENTO
204, VALPARAÍSO/GO, no dia 5/7/2017, às 14h (e em mais três oportunidades), PROCEDI À BUSCA ordenada, mas DEIXEI DE FAZER A
APREENSÃO DO BEM, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, uma vez que, até a presente data, o autor não forneceu os meios necessários para o fiel
cumprimento da ordem e não entrou em contato. Estive no endereço, mas não localizei o veículo objeto do mandado. Não consegui contato com
o telefone fornecido, a secretária, Sra. Cláudia, não conhece o advogado Francisco Caputo, pode trabalhar em outro escritório. Cabe destacar a
dificuldade de se conseguir apoio policial na região de Valparaíso, a polícia do DF não pode ingressar na cidade e a polícia do GO dificilmente
presta apoio. Com essas considerações, devolvo o mandado.". Assim, no prazo de 05 dias, indique novo endereço para o cumprimento da
diligência. Brasília - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 13h25. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.003812-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly
Eduardo Ribeiro, DF042827 - Washington Faria de Siqueira. R: MARCO SULIVAN DAMASCENO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acolho a
emenda à inicial e determino a conversão do processo para execução de título extrajudicial. Promovam-se as anotações e registros necessários.
Em razão da conversão do processo, este juízo não mais detém competência para apreciar o processo, agora afeta a uma das Varas de Execução
de Título Extrajudicial de Brasília, por força do disposto no art. 2º, inciso I, da Resolução nº 11/2012 deste egrégio Tribunal. Portanto, declino da
competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária de Brasília. Preclusa esta decisão,
remetam-se os autos para redistribuição ao juízo competente. I. Brasília - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 13h25. Jayder Ramos de Araújo,Juiz
de Direito .
Nº 42764/96 - Execucao - A: OK PARK WAY CONSORCIO DE VEICULOS SC LTDA. Adv(s).: DF030241 - Debora Aparecida de
Lima, DF035943 - Matheus Machado Mendes de Figueiredo. R: ANA CAROLINA LOPES REVERENDO JUNQUEIRA. Adv(s).: DF052685 - Ana
Manoela Lopes Reverendo Junqueira de Moura. R: MARIA ZULMIRA REVERENDO VIDA JUNQUEIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARINA
BARICHELLO CARQUEIRA. Adv(s).: GO010494 - Devanair Ferreira Sobrinho, GO020682 - Rodrigo Nogueira Ferreira, GO028365 - Carlos
Roberto Goncalves dos Santos. Intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo no prazo de 30 dias, conforme decisão
de fls. 819/819v. Quesitos das partes apresentados às fls. 820/821 e 825/826. Brasília - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 13h27. Jayder Ramos
de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.168590-6 - Cumprimento de Sentenca - A: EDMILSON DE SOUSA. Adv(s).: DF026492 - Clauber Madureira Guedes
da Silva. R: COOPERATIVA HAB DOS SERV DA CAMARA DOS DEP COOPERCAMARA. Adv(s).: DF015038 - Luciana Ferreira Goncalves.
Aguarde-se por 90 (noventa) dias o julgamento definitivo dos embargos de terceiro. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que informe
o andamento do processo e indique bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 13h33.
Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.042167-0 - Cumprimento de Sentenca - R: ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF035017 - Ronaldo Barbosa
Junior. A: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA LOPES ROYAL. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. A: M
GONCALVES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF005452 - Bento de Freitas Cayres Filho. Cuida-se de cumprimento de
sentença para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em que o devedor efetuou o depósito da quantia de R$ 1.187,38 no dia
24/04/2017 (fl. 307). Ainda, em 25/04/2017 foi realizada a penhora de R$ 1.421,68 em contas de titularidade do devedor, tendo sido liberado
apenas o valor de R$ 1.187,38 (fl. 311). Remetidos os autos à Contadoria para apuração do valor devido, esta apresentou os cálculos às fls.
319/322. É o breve relatório. Decido. Os cálculos elaborados não estão totalmente corretos, pois foi promovido somente o abatimento da quantia
depositada à fl. 307, sem o decote da quantia remanescente da penhora realizada em abril de 2017, no valor de R$ 234,30. Assim, retornem
os autos à Contadoria para que refaça os cálculos a fim de promover o abatimento do valor não liberado de R$ 234,30 na data da penhora
(25/04/2017), bem como para que retifique a planilha de fl. 322, pois não incidem juros de mora sobre o valor das custas processuais. Sobrevindo,
dê-se vista às partes. Brasília - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 13h26. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.076830-4 - Exibicao - A: AILTON VIEIRA DA FONSECA. Adv(s).: DF023491 - Ailton Vieira da Fonseca. R: ASSOCIACAO
DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE PUBLICA DO DF. Adv(s).: DF010773 - Adeliton Rocha Malaquias. Considerando o grande volume de
documentos a ser exibido pelo requerido, concedo o prazo complementar de 10 (dias), a fim de que o réu cumpra a decisão de fl. 182. Sobrevindo,
dê-se vista ao autor. Brasília - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 13h33. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.092261-2 - Procedimento Sumario - A: VALDECY PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF038316 - Heverton de Souza
Moraes. R: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. A portaria conjunta nº 85/2016
deste egrégio Tribunal, em seu artigo 1º determina que "nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico
- PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe.". Portanto,
à parte credora para que promova os ajustes necessários e requeira o cumprimento de sentença pela via adequada. Sem mais requerimentos,
arquivem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 13h32. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.070594-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: SP004752 - Sociedade de Advogados Paquali Parise e Gasparini. R: MARIVANIA PALMEIRA DE OLIVEIRA FERES .
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