Edição nº 137/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de julho de 2017
Adv(s).: Nao Consta Advogado. O processo já foi extinto sem resolução de mérito pela sentença de fl. 29. Portanto, nada a prover quanto ao
pedido retro. Retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 13h32. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.117926-0 - Procedimento Comum - A: ELIANE CABRAL DA SILVA. Adv(s).: DF010006 - Rebeca Beatriz Rivera Franconi.
R: ESPOLIO DE MARIA DA COSTA NOGUEIRA. Adv(s).: DF008325 - Ronaldo Falcao Santoro. Expeça-se ofício ao Juízo da 3ª Vara de Família
Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF para que informe a possibilidade de transferência de R$20.609,12 para conta
judicial vinculada a este juízo, a fim de configurar cumprimento espontâneo da presente condenação e, sendo possível, realize a transferência.
Brasília - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 13h30. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.010683-4 - Procedimento Comum - A: SILVIA RENATA DE LARA RESENDE. Adv(s).: DF037870 - Felipe Cianni de Lara
Resende. R: LUIZ ERNESTO RODOVALHO VILLELA. Adv(s).: DF035943 - Matheus Machado Mendes de Figueiredo. À parte autora para que se
manifeste quanto à petição e documentos retro. Fica advertida que não será admitida a juntada de novos documentos. Int. Brasília - DF, segundafeira, 17/07/2017 às 13h26. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.015720-6 - Procedimento Comum - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: MARCELO XAVIER NASCIMENTO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: VALDECI ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Considerando que a parte autora não foi intimada da data designada
para a realização da solenidade, designe-se nova data para a audiência de conciliação. Intimem-se pessoalmente os réus. Brasília - DF, segundafeira, 17/07/2017 às 13h31. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.028985-7 - Embargos de Terceiro - A: MARSAND ALVES SILVA. Adv(s).: DF009285 - Ubiraci Raposo. R: VILMA
JULINEZA DA SILVA OTERO SEABRA E RECCOL - REAL CONSTRU. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. R: RECCOL - REAL
CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. Intime-se a embargante para apresentar réplica à contestação no
prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir. Brasília - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 13h33. Jayder Ramos de
Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.017298-6 - Execucao - A: TAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF011749 - Nixon Fernando
Rodrigues, DF08853E - Andre Grassi Mello. R: NICEZIO CAVALCANTI OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a parte
exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem
prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do
CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data. Intimem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 17/07/2017 às 13h29. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.101040-8 - Cumprimento de Sentenca - A: FAUSTO STAUFFER JUNQUEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo
Leite Neto, DF028595 - Carla Rezende de Freitas, DF11002E - Stephan Botti Candiota. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF011161
- Andreia Moraes de Oliveira Mourao, DF038080 - Lucas Paulo Pereira dos Santos. Cuida-se de impugnação aos cálculos apresentados pela
Contadoria, sob alegação de que o valor principal corrigido (fl. 691) não corresponde à quantia utilizada para a apuração do saldo remanescente
(fl. 688), o que representou a minoração do valor do débito. O executado efetuou o depósito da quantia apontada pela Contadoria (fl. 701). É o
breve relatório. Decido. Conforme decisões de fls. 661 e 686, o percentual devido para a incidência de juros era de 46,3667%, correspondente ao
período de 46 meses e 11 dias. Contudo, como o programa utilizado pela Contadoria arredondava tal porcentagem para 47%, deveria ser abatida
a diferença de 0,633% a título de juros. Assim, do valor principal corrigido de R$ 233.090,47 (fl. 691) foi abatida a diferença de 0,6333% a título de
juros, correspondente a R$ 1.476,16 (fls. 689/690), resultando no valor de R$ 231.614,31 (fl. 688). Nesse sentido, os cálculos da Contadoria foram
elaborados com base na melhor técnica, observando os parâmetros fixados nas decisões proferidas e com a indicação dos métodos utilizados.
ANTE O EXPOSTO, à míngua de elementos concretos ou vícios de ordem técnica aptos a infirmar o saldo apurado pela Contadoria, rejeito a
impugnação e reputo válidos os cálculos de fls. 687/693. Fixo o débito do executado em R$ 30.735,93, atualizado até junho/2017. Intime-se o
exequente para que se manifeste acerca do depósito de fls. 702/703, dizendo se dá quitação ao débito, bem como informe se concorda com a
retenção da quantia de R$ 72,67, 10%. (R$ 31.462,72 - R$ 30.735,93), a título de honorários fixados à fl. 661, o qual será considerado como
pagamento voluntário. Advirta-se de que o silêncio será tido por concordância, motivo pelo qual o processo será extinto em razão do pagamento.
Brasília - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 13h25. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.126033-0 - Procedimento Comum - A: VITA CARNEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF036602 - Rosimeire Carneiro dos Santos
Meneses. R: BRASILIA IMOVEIS E COMERCIO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A portaria conjunta nº 85/2016 deste egrégio Tribunal, em
seu artigo 1º determina que "nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento
de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe.". Portanto, à parte credora para que
promova os ajustes necessários e requeira o cumprimento de sentença pela via adequada. Sem mais requerimentos, tornem os autos ao arquivo.
Brasília - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 13h30. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.107303-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BOLIVAR LAMIN DA SILVA. Adv(s).: DF024811 - Leonardo Fernandes
Ranna. R: JURACY PESSOA DE CARVALHO. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. INTERESSADA: MAGDA DA CRUZ AGUIAR
DE CARVALHO. Adv(s).: (.). Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte ré impugnou o valor do débito ao argumento de que
não deve haver a incidência de juros de mora. No entanto, a despeito das alegações do devedor, a conversão em perdas e danos tem o fito
de reparar prejuízos sofridos pelo credor em razão do descumprimento de uma obrigação por parte do devedor. Dessa forma, deve haver a
incidência de juros de mora para que a reparação seja completa. Nesse sentido já decidiu o E. TJDFT: ROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. AVALIAÇÃO POR ESTIMATIVA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR.
PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Deve a parte impugnar o valor pretendido a título de perdas e danos no momento
oportuno, sob pena de preclusão, não cabendo, assim, a sua discussão neste momento processual, até porque, atingida pelo instituto referido.
2. As perdas e danos devem possibilitar, em relação aos danos materiais, reparar os prejuízos da vítima. Desse modo, nos termos do art. 404 do
Código Civil, a indenização decorrente de perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária,
juros, custas e honorários advocatícios, podendo, ainda, englobar cláusula penal convencionada. 3. No contrato de arrendamento mercantil, as
parcelas mensais caracterizam-se como quantias vertidas pelo arrendatário, em proveito do arrendador, a título de aluguel (contraprestação), o
que inviabiliza o abatimento das prestações pagas do valor das perdas e danos. 4. Recurso improvido. Sentença mantida. (Acórdão n.993674,
20110112039802APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2017, Publicado no DJE:
14/02/2017. Pág.: 394/401). Ademais, quanto ao pedido de adjudicação dos imóveis penhorados por parte do autor, o crédito perseguido nos
autos é menor do que o valor dos bens somados. Assim, ao credor para que deposite o valor da diferença, conforme previsto no art. 876, § 4º,
I. Brasília - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 13h34. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.077378-0 - Procedimento Comum - A: MARIA IVANIZE LIMA. Adv(s).: DF033576 - Maria Catarina Bustos Catta Preta. R:
MRV ENGENHARIA PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes, MG080055 - Andre Jacques Luciano Uchoa
Costa, MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. R: ANC ADMINISTRADORA DE BENS SA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao.
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