Edição nº 131/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de julho de 2017
DESPACHO
Nº 2016.01.1.017301-4 - Procedimento Comum - A: APPARECIDO RODRIGUES. Adv(s).: DF031151 - Fernando Rodrigues Peixoto.
R: GBOEX GREMIO BENEFICENTE. Adv(s).: RS028708 - Pedro Torelly Bastos, RS053815 - Marcelo Barreto Leal. R: CONFIANCA CIA DE
SEGUROS. Adv(s).: SC011985 - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira. Remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentar a sua judiciosa
manifestação. Após, não havendo quaisquer outros pedidos, sigam os autos ao eg. Tribunal com as comunicações e cautelas de estilo. I. Brasília
- DF, quarta-feira, 12/07/2017 às 18h27. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.004073-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025016 - Marcia
Aparecida Mendes Vieira, DF050314 - Felipe Andres Acevedo Ibanez. R: SERGIO DOS SANTOS FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
1. Na forma do artigo 5º do Decreto-Lei n. 911/69, converto esta ação de busca e apreensão em ação de Execução. 2. Façam-se as devidas
comunicações, inclusive ao Distribuidor. 3. Nos termos do disposto no art. 829 do CPC, cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento em 3(três)
dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do débito. 4. Fixo os honorários advocatícios em 10%. No caso de integral pagamento
no prazo de 3 (três) dias a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, do CPC). 5. O prazo correrá em mãos do Sr. Oficial de Justiça,
contado na forma do disposto no art. 132, § 4º., do Código Civil. 6. Advirta(m)-se o(s) Executado(s) de que o prazo para oposição de embargos
é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 CPC). 7. Autorizo o cumprimento das diligências
nos moldes do disposto no art. 212, § 2º., do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º., inciso XI, da Constituição da
República. Brasília - DF, quinta-feira, 13/07/2017 às 09h53. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2000.01.1.080074-8 - Execucao Hipotecaria Sist Financeiro Nacional - A: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E
EMPRESTIMO. Adv(s).: DF004503 - Flavia Almeida da Fonseca Gildino, DF020195 - Joaquim Gildino Filho, DF02959E - Joaquim Gildino Filho.
R: SANDRA SUELI DA SILVA ANTONOW. Adv(s).: DF004183 - Antonio Augusto de Oliveira, DF01973A - Nelson Buganza Junior. R: LUIS
FERNANDO ANTONOW. Adv(s).: (.). Defiro o pedido retro. Desentranhe-se o mandado presente à fl. 446 para o seu fiel cumprimento. I. Brasília
- DF, quinta-feira, 13/07/2017 às 13h06. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.160188-8 - Cumprimento de Sentenca - A: PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF026818 - Vanusia dos
Santos Ramos. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. Venha pelo exequente planilha atualizada
da obrigação que se persegue, na forma prescrita no art. 524 do CPC, a qual deverá conter: Art. 524. (...) I - o nome completo, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no
art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo
final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais
descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Prazo PARTICULAR de 05(cinco) dias,
sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 13/07/2017 às 10h19. Carlos Eduardo Batista dos
Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.099141-7 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCA HONORATO DE SOUZA. Adv(s).: DF044168 - Andre Luiz Santos
Durães. R: BANCO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Defiro o pedido retro. Preclusa esta Decisão, expeça-se alvará
de levantamento de valores em favor da parte executada, observando-se espelho da conta judicial que acompanha esta Decisão. Após, retornem
ao arquivo. I. Brasília - DF, quinta-feira, 13/07/2017 às 12h54. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.182928-7 - Procedimento Sumario - A: KAMILLA LEITE DE CASTRO TOMAZ DA SILVA. Adv(s).: DF037085 - Roberlan
Jose Resende Belinati, DF043648 - Nathália Maria Marcelino Furtado Galvão. R: GRAND PREMIER VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF008826 Jaciara Valadares. Diante da juntada de documentos pela parte requerente (fls. 281/285), em atenção ao princípio do contraditório, intimo a parte
requerida para se manifestar no prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias. Após, verifico que foi certificado o transcuro "in albis" do prazo para
manifestação do perito (fl. 287). Assim, intime-se o perito para que se manifeste sobre as impugnações apresentadas pelas partes no derradeiro
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de redução da remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (§5º, do art. 465, do CPC), bem como
comunicação do fato à Corregedoria deste Tribunal. Após, retornem os autos conclusos. I. Brasília - DF, quinta-feira, 13/07/2017 às 14h17. Carlos
Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.052429-3 - Procedimento Comum - A: EDIVALDO CUNHA PIMENTA. Adv(s).: DF021718 - Albert Rabelo Limoeiro. R:
CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CORRETORA DE CAMBIO TITULO E VALORES MOBILIARIOS. Adv(s).: SP022998 - Fernando
Antonio a de Oliveira, SP167335A - Diogo Dias da Silva. R: MARCO ANTONIO GALVAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EVALDO RUI
ROCHA. Adv(s).: DF006856 - Eduardo Lowenhaupt da Cunha. Verifico o fim da fase postulatória. Frente à complexidade da matéria dos fatos
narrados nas peças iniciais e nas de respostas, ante de adentrar a possível fase instrutória, tenho pela audiência de saneamento, nos moldes
do § 3º do art. 357 do CPC. Destarte, DESIGNO AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO para o dia 17 de agosto de 2017, às 14:30h. Saliento que a
audiência será realizada na presença do magistrado, na sala 910, ala A, do Bloco B, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal - FÓRUM DES.
MILTON SEBASTIÃO BARBOSA - localizado na Praça Municipal - lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 10º andar. I. Brasília - DF, quinta-feira,
13/07/2017 às 13h16. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.074623-3 - Procedimento Comum - A: AELBA DARC FERREIRA DA CRUZ. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos
Santos. R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO SA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. R: INCORPORACAO GARDEN
LTDA. Adv(s).: (.). Frente à impossibilidade de liquidação de sentença de forma amigável entre as partes, deverá a parte requerente propor o
pedido de liquidação de sentença por meio de autos judiciais eletrônicos - PJe, na forma da Lei 11.419/06, observando o cronograma aprovado
pelo Comitê Gestor do PJe. Não havendo quaisquer outros pedidos, arquivem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 13/07/2017 às 12h02. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.051331-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CCB BRASIL SA CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS.
Adv(s).: DF042848 - Margareth de Freitas Silva. R: TATIANA MONTEIRO DE SOUSA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Cuida-se de
processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora.
Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando o executado não possuir
bens penhoráveis". O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo
prescricional intercorrente. Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM
PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL. AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA
FORMA ABAIXO DISCIPLINADA. Fica desde já advertida a parte exequente que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º,
terá início automaticamente um ano após a intimação desta Decisão. Decorrido o prazo de um (01) ano, sem notícias pela parte exequente, os
autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921. Registro que
novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
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